caso cabesp
Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 809.329 - RJ (2006/0003783-6) EMBARGANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADOS : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO MÁRCIO ALEXANDRE SALVADOR DA SILVA E OUTRO(S) EMBARGADO : ORACY PINHEIRO SOARES DA ROCHA ADVOGADO : LUIZ PAULO VIERA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATÓRIO Embargos de declaração, interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, contra acórdão que não conheceu, por maioria, do recurso especial, e que foi assim ementado: (fls. 770/771) - "Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei Documento: 3938223 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido." Sustenta a embargante que houve contradição e obscuridade entre o resultado de julgamento, a ementa e os fundamentos do acórdão embargado, ao entendimento de que a alegada violação ao art. 6º da LICC teria sido acolhida por maioria, de forma que o "Estatuto do Idoso (...) não se aplica ao contrato objeto de questionamento" (fl. 274). Assinala a embargante que busca apenas a alteração dos Documento: 3938223 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça fundamentos que levaram esta Turma Julgadora a desacolher a sua pretensão. Argumenta, assim, que o voto proferido pelo i. Ministro Ari Pargendler, que conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, reconheceu a violação ao art. 6º da LICC, em conformidade com os votos proferidos pelos i. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros, que votaram vencidos. Dessa forma, sustenta que apenas esta relatoria, acompanhada pelo i. Ministro Sidnei Beneti, afastou a alegação de ofensa ao referido dispositivo legal, restando, pois, vencida, nesse aspecto. Pontua, por fim, que deve prevalecer, sob pena de ofensa a dispositivos constitucionais, como "voto médio do julgamento", aquele proferido pelo i. Ministro Ari Pargendler, "porquanto o apelo, a bem da verdade, foi conhecido por três votos em virtude da violação ao artigo 6º da LICC" (fl. 277). É o relatório. Documento: 3938223 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 809.329 - RJ (2006/0003783-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADOS : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO MÁRCIO ALEXANDRE SALVADOR DA SILVA E OUTRO(S) EMBARGADO : ORACY PINHEIRO SOARES DA ROCHA ADVOGADO : LUIZ PAULO VIERA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): No presente recurso mostra-se notória a busca de efeitos infringentes. A questão suscitada pela embargante não constitui ponto contraditório tampouco obscuro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão recorrido, vertidos em seu voto condutor, nos seguintes termos: (fls. 736/741) - "Versa o debate acerca da aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência, especialmente no que se refere à cláusula que autoriza a majoração do valor da mensalidade em virtude do aniversário de 60 anos do contratante. - Da violação aos arts. 535 do CPC; 15 da Lei n.º 9.656/98; e 1º da Resolução n.º 6/98 do CONSU Sustenta a recorrente que o Tribunal de origem deixou de apreciar tese jurídica agitada desde a contestação e, ainda, que o acórdão impugnado foi contraditório ao afastar a vigência de cláusula contratual entendida e aceita pela recorrida e em consonância com a legislação de regência dos planos de saúde (art. 15 da Lei n.º 9.656/98, regulamentado pelo art. 1º da Resolução n.º 6/98 do CONSU). Com efeito, não houve manifestação específica a respeito do art. 15 da Lei n.º 9.656/98, notadamente, porque afastada a aplicação do referido dispositivo legal, para fazer incidir o Estatuto do Idoso, o que não caracteriza a alegada omissão, tampouco a aludida contradição no acórdão recorrido, que apenas aplicou o direito à espécie, valendo-se de fundamento diverso do pretendido pela recorrente. Não há, portanto, violação ao art. 535 Documento: 3938223 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça do CPC. Saliente-se, a respeito da aduzida violação à texto de Resolução, que o recurso especial é destinado a verificar eventuais violações a lei federal, conceito que não contempla resoluções como a referida pela recorrente. - Da violação aos 6º da LICC; e 15, § 3º, da Lei n.º 10.741/2003 Este julgamento ostenta singularidade no que concerne à aplicação da lei no tempo, porque a recorrida, usuária do plano de saúde contratado com a recorrente, passou à condição de juridicamente idosa na vigência do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), que veda expressamente, no § 3º do art. 15, a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Acresça-se que a inserção da recorrida na condição de juridicamente idosa é utilizada pela recorrente como motivador de majoração do valor da mensalidade devida ao plano, por alegada mudança de faixa etária, em razão de previsão contratual e legal anteriores ao advento do Estatuto do Idoso. Verifica-se que o Estatuto do Idoso contém disciplina contrária à legislação que rege os planos de saúde, vedando a prática de reajustamento das mensalidades dos planos de saúde em razão de mudança de faixa etária, a qual a legislação específica abaliza. Embora polêmica a questão, conforme anota Antônio Rulli Neto (in Proteção Legal do Idoso no Brasil, São Paulo: Fiuza Editores, 2003, p. 159), é certo que "o Estatuto veda a discriminação do idoso com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Assim sendo, o julgamento deste processo deve se ater à incidência ou não da nova disposição legal proibitiva de discriminação no que toca ao alcance da condição jurídica de idoso. O acórdão recorrido situou a questão da seguinte forma: (fls. 144/146) - O contrato firmado pelas partes data de 15 de março de 2.001, e nele se previu, expressamente, que ao completar a contratante a idade de 60 anos, a mensalidade de seu plano de saúde seria majorado em 164,91% ( Cláusula 18.3, e ). Tal cláusula, contratada para evento futuro e incerto, qual o do implemento dessa idade, ao ser acionada encontrou obstáculo decorrente da lei então em vigor que, expressamente, vedava o aumento do preço pelo implemento da condição de idoso e, a meu aviso, sem os empeços da cláusula constitucional da irretroatividade das leis, na medida em que o evento de que dependia a eficácia da cláusula, situado no Documento: 3938223 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça futuro, ocorrera sob os efeitos imediatos de nova situação jurídica, que a inviabilizava ... Autêntica condição, subordinava-se ela a lei ao tempo de sua verificação, na medida em que uma das limitações ao princípio da irretroatividade das leis é o da vigência ou efeito imediato da lei nova, qual a que, no caso, impedia o aumento pelo implemento da condição de idoso, só verificado em sua vigência. É exatamente o caso dos autos em que, subordinado o direito ao aumento do preço do contrato, à condição - evento futuro incerto, na medida em que não se poderia, ao tempo da contratação, afirmar, desde logo, que a contratante alcançaria a condição de idoso - nem se poderia falar, àquela altura, em aquisição do direito ao aumento ( C. Cv. de 1916., artigo 118) e muito menos reputá-lo adquirido depois, por ocasião do implemento da idade de 60 anos, quando a majoração se vira proibida por lei, de vigência imediata e apta a alcançar, os efeitos futuros daquele negócio jurídico. A perspectiva adotada pelo Tribunal Estadual, ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei, confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento da não celebração do contrato, e sim de quando a aludida idade foi atingida. Se o consumidor, usuário do plano de saúde, atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao abrigo da referida regra protetiva. Isso porque a cláusula de reajuste por faixa etária é de caráter aleatório, cujo aperfeiçoamento condiciona-se a evento futuro e incerto. Explico: não sabemos se o consumidor atingirá a idade preestabelecida na cláusula contratual, que decorre de lei. Dessa forma, enquanto o contratante não atinge o patamar etário predeterminado, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. No processo em julgamento, tem-se a controvérsia instaurada porque os fatos nascidos na lei antiga, a partir, portanto, da pactuação, produzem efeitos sob a égide da Lei nova. Tal ocorre porque a previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei, isto é, o direito está dependendo, conforme já mencionado, da ocorrência de um fato futuro e incerto exigido pela lei, e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades pretendida pela recorrente, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, completar o segurado do plano de saúde a idade de 60 anos. Assim, se o implemento da idade, que confere à pessoa a Documento: 3938223 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide da Lei nova, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei antiga. Estará amparado, portanto, pela Lei nova. Por isso, não há violação aos arts. 6º da LICC, e 15, § 3º, da Lei n.º 10.741/2003, porque a aplicação da Lei nova, na hipótese sob julgamento, não prejudica o o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. Prosseguindo-se, pela relevância da questão posta em julgamento, para adentrar na seara de Lei que não está em discussão, porque não prequestionada, mas apenas para fins de reforço argumentativo, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. Partindo da premissa posta no acórdão impugnado de que a recorrida completou 60 anos na vigência do Estatuto do Idoso, por certo, deve ser-lhe conferida a proteção especial garantida pela Lei nova, sem descurar das salvaguardas aos idosos tais como traçadas em dispositivos legais infraconstitucionais e constitucionais, que já concediam tutela de semelhante jaez, agora robustecida pela Lei recente. Há de se considerar, em complementação ao raciocínio até aqui delineado, que a abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser, exatamente, aliás, como se deu no processo em julgamento, em que reconhecida a abusividade calcada exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, afastou-se o reajuste diferenciado da mensalidade, porque vulnerado um dentre os sagrados direitos dos idosos, expresso no art. 15, § 3º, do Estatuto Protetivo. Não se está aqui alçando o idoso à condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto Documento: 3938223 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública." Repousa o acórdão embargado, conforme leitura acima, em firme ponderação e conseqüente escorreita aplicação do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, afastada a alegada violação ao art. 6º da LICC, nada havendo para reformar ou esclarecer no julgado. O que se percebe, é que busca a embargante, por meio de uma tese transversa, modificar o julgado, fugindo aos parâmetros de proteção ao Idoso estabelecidos, em caráter geral, pela Constituição Federal e reproduzidos com especificidades no aludido Estatuto, que busca, primordialmente, defender os interesses e direitos das pessoas maiores de sessenta (60) anos. Ademais, ressalte-se, conforme a jurisprudência do STJ, que "nos órgãos colegiados dos Tribunais, a proclamação do resultado do julgamento do recurso se dá pelas conclusões dos votos, não pelos seus fundamentos" (EDcl nos EREsp 738.689/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7/2/2008). Ora, a utilização de diferente terminologia na conclusão de voto-vista que acompanhou esta relatoria, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, como pretende a embargante, o que se extrai do pronunciamento do próprio i. Min. Ari Pargendler, ao ratificar seu voto, por ocasião da renovação do julgamento, exarado nos seguintes termos: (fl. 766) - "Sr. Presidente, mantenho, então, o meu voto anterior, conhecendo do recurso especial, mas negando-lhe provimento. O efeito prático coincide com o do voto da Sra. Min. Nancy Andrighi." Por fim, deve-se observar que eventual violação a dispositivos constitucionais constitui questão a ser apreciada em sede de recurso extraordinário Documento: 3938223 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é dado imiscuir-se na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. Nesse sentido, anota a jurisprudência pacífica do STJ: "(...) Em razão da dicotomia dos recursos excepcionais dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, adotada pela Constituição de 1988, torna-se defeso a esta Corte, no âmbito do recurso especial, examinar eventual violação de dispositivo constitucional, missão reservada ao guardião da Lei Maior. Impossível a análise da norma constitucional em sede especial, ainda que vise a prequestionamento." (EDREsp 189.696/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2/4/2001). Conclui-se, portanto, que o recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Documento: 3938223 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 9   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 13/07/2021
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