TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2021.0000318792
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1088976-
93.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ABESPREV
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS
BANESPIANOS, CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
ESTADO DE SAO PAULO - CABESP e AFABESP - ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é
apelada CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO CABESP. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO
PAZINE NETO (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E VIVIANI
NICOLAU. São Paulo, 27 de abril de 2021
DONEGÁ MORANDINI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDINI, liberado nos autos em 28/04/2021 às 20:15 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1088976-93.2019.8.26.0100 e código 1514E600.
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Apelação Cível nº 1088976-93.2019.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 2/8
3ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 1088976-93.2019.8.26.0100
Comarca: São Paulo - 35ª Vara Cível do Foro Central Cível
Apelante: ABESPREV - Associação de Defesa de Direitos Previdenciários
dos Banespianos e outros
Apelado: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São
Paulo - CABESP
Voto n. 50.000
ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
I. Inépcia recursal. Não configuração. Razões que, embora
indiretamente, atacam os fundamentos da r. sentença.
Cumprimento da exigência do artigo 1.010, incisos II e III, do
Código de Processo Civil. Preliminar superada. Apelo conhecido.
II. Nulidade da sentença. Intervenção do Ministério Público. Não
ocorrência. Parquet que declinou de opinar no feito.
III. Ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Não ocorrência. Sentença
devidamente fundamentada. Vícios apontados que revelam
inconformismo com o julgado, não comportando dedução pela via
dos embargos de declaração.
IV. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Suficiência da prova
produzida para o correto equacionamento da demanda. Julgamento
antecipado da lide que se mostra adequado ao feito. Observância
do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares
rejeitadas.
V. Alteração da rede credenciada. Pretensão autoral de submissão
do tema à Assembleia Geral da Cabesp. Inconsistência. Estatuto
que conferiu à Diretoria a competência acerca dos contratos e
convênios relativos à rede credenciada. Diretoria composta por
representantes dos patrocinadores e dos associados, garantindo-se
equilíbrio na tomada de decisões.
SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
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1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer julgada
IMPROCEDENTE pela r. sentença de fls. 2741/2752, da lavra do MM. Juiz
de Direito Gustavo Henrique Bretas Marzagão e de relatório adotado,
condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2763/2764).
Recorrem as autoras.
Sustenta, pelas razões apontadas às fls. 2766/2787, que o
julgado padece de nulidade, ante a necessidade de intervenção do Ministério
Público, por figurarem como beneficiários do plano de saúde em questão
menores de 18 anos, além de pessoas incapazes e maiores de 60 anos de
idade. Aduzem a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide. Apontam, ainda, contrariedades na r. sentença, não
sanadas com a oposição de embargos de declaração, violando o art. 1.022 do
CPC, justificando-se o decreto de nulidade. No mérito, afirmam que a
Diretoria da Apelada aprovou os termos de contratação da empresa Compass
a preços exorbitantes para realizar o estudo de readequação de rede, sem
submissão prévia à Assembleia Geral dos associados do plano de saúde.
Alegam que as alterações são prejudiciais aos interesses dos beneficiários
diante da redução da rede hospitalar credenciada e de alteração na forma de
atendimento aos pacientes. Defendem que a receita da apelada é suficiente
para as suas atividades, sem necessidade de rebaixar o padrão de atendimento
ou de reduzir a rede de credenciados, e que, se realmente houvesse motivo
para readequação financeira, caberia à apelada proceder de acordo com a RN
nº 307 da ANS, o que não foi feito. Insistem que a Assembleia Geral é órgão
superior à Diretoria Executiva, cabendo-lhe referendar os atos que envolvem
a alteração do regimento quanto à forma de atendimento aos pacientes e à Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDINI, liberado nos autos em 28/04/2021 às 20:15 .
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redução da rede credenciada. Invocam o disposto no art. 17 da Lei 9.656/98
quanto à substituição pontual de prestadores de serviços, no entanto, em se
tratando das alterações ora discutidas, há necessidade de oitiva prévia dos
beneficiários em Assembleia Geral, por força do art. 28, V, do Estatuto.
Tempestivo e preparado, o recurso foi respondido (fls.
2793/2824).
A D. Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de fls.
2867/2873.
Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 2858).
É o RELATÓRIO.
2. De saída, anote-se a regularidade do apelo, apartando a
preliminar suscitada pela recorrida.
Muito embora as razões recursais limitem-se, de fato, a
considerações já realizadas na origem, verifica-se que há referência à r.
sentença recorrida, impugnando seu entendimento.
Nessa medida, e reconhecendo a aplicabilidade restrita das
hipóteses de rejeição da peça recursal com base no artigo 1.010, incisos II e
III, do Código de Processo Civil, de rigor o conhecimento do recurso.
A alegação de nulidade por ausência de manifestação do
Ministério Público também não se sustenta. Neste sentido, o parecer emitido
pelo Parquet nesta instância, pelo qual se esclareceu que “não estão
presentes nenhuma daquelas hipóteses que legitimam a intervenção do
Ministério Público, previstas no art. 178 do Código de Processo Civil”
(fls. 2872).
Ausente, ainda, violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Isto porque a r. sentença foi bem fundamentada, de modo que os
embargos de declaração opostos pela apelante denotam mero inconformismo
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com o resultado do julgamento, o que não desafia o manejo dos aclaratórios.
Para tanto, basta observar que as matérias ali listadas foram também
deduzidas neste recurso, sede própria para a revisão do julgado.
Não é o caso, outrossim, de se reconhecer o cerceamento de
defesa.
Isso porque “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (artigo
370 do Código de Processo Civil). Como já se decidiu, “sendo o juiz o
destinatário da prova a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de
sua realização” (RT 305/121). Ademais, o pleito de submissão à Assembleia Geral da alteração
da rede credenciada depende apenas de prova documental, suficientemente
produzida nos autos.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
A conclusão do julgado, que reconheceu a ausência de interesse
de agir quanto à violação dos artigos 17 e 18 da Lei 9.656/98, deve
prevalecer, na medida em que a notícia superveniente de que teria a Cabesp
contratado serviço para estudo de readequação de rede não implica dizer que
tais alterações já foram promovidas, sendo, portanto, prematura qualquer
alegação de descumprimento das normas legais que regem a matéria.
Por outro lado, a alegação de que caberia à apelada a
observância do que dispõe a Resolução Normativa nº 37 da ANS quanto à
readequação de sua situação econômica, necessário observar que se trata de
fundamento não trazido na petição inicial e que, portanto, caracteriza
indevida inovação recursal. Note-se, outrossim, que restou reconhecido na
sentença que não são somente fatores financeiros que motivam a pretensão
de readequação do plano pela recorrida.
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Quanto ao mais, discute-se a competência da Diretoria para a
promoção das alterações no plano de saúde ofertado pela apelada, pugnando
as recorrentes para que qualquer ato neste sentido seja condicionado à
aprovação em Assembleia Geral, com fundamento no disposto no art. 28, V,
do Estatuto, que estabelece como competência privativa da Assembleia Geral “referendar resoluções da Diretoria da CABESP, atinentes aos
regulamentos previstos neste Estatuto” (fls. 1467).
Sem razão, contudo.
Extrai-se do Estatuto da apelada que a Diretoria da Cabesp é
composta por quatro membros, sendo o Diretor Presidente e o Diretor de
Operações indicados pela patrocinadora principal e o Diretor Financeiro e o
Diretor Administrativo eleitos pelos associados.
A forma mista de composição do órgão já indica a observância
do princípio democrático, visando a equilibrar a tomada de decisões.
Das competências da Diretoria, destacam-se as seguintes:
“Art. 47. São atribuições e deveres da Diretoria: I - baixar
regimento interno, instruções e normas regulamentares sobre a
prestação de assistência e serviços administrativos da CABESP; [...] IIIcelebrar quaisquer contratos ou convênios, tendentes à plena realização
dos objetivos da CABESP; [...] XI - deliberar, segundo as finalidades
assistenciais da CABESP e sua estrutura jurídico-administrativa, as
questões surgidas com terceiros, bem como os casos omissos no presente
Estatuto, ouvido previamente o Conselho Fiscal [...]”.
Quanto às competências do Diretor Presidente, relevam as que
segue: “Art. 48. Compete ao Diretor Presidente: [...] IV - assinar com
outro diretor os contratos ou convênios celebrados entre a CABESP e
qualquer entidade de direito público ou privado; [...] VI - planificar e Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDINI, liberado nos autos em 28/04/2021 às 20:15 .
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submeter à aprovação dos demais diretores todos os serviços
assistenciais da CABESP, supervisionando, orientando e coordenando,
ulteriormente, seu funcionamento ou execução; VII - analisar e opinar,
informando nas reuniões de Diretoria, sobre contratos, convênios ou
termos de acordo que devam ser celebrados com o Banco Santander
(Brasil) S.A., a previdência social, estabelecimentos hospitalares
econgêneres [...]”. Por seu turno, ao Diretor de Operações compete (art. 49): “ICoordenar a operacionalização das divisões de Saúde e Odontológica; II
- Planejar os serviços próprios prestados pela CABESP, opinando sobre
sua adequação a novas necessidades e sua ampliação para atender aos
beneficiários da CABESP; III- Autorizar juntamente com o Diretor
Presidente os planos assistenciais da CABESP, previstos no artigo
anterior e seus incisos VI a VIII; IV -Celebrar convênios e contratos de
modo a implementar os objetivos previstos no artigo 2º, parágrafos3º e
4º; V-Opinar sobre a contratação de pessoal técnico necessário ao
atendimento dos serviços assistenciais próprios; VI - Analisar e opinar,
informando em reunião de Diretoria sobre os regulamentos previstos no
artigo 2º, parágrafo 2º [...]”. No que interessa a estes autos, o Diretor Administrativo tem
competência para “art. 51, II - Analisar e opinar, informando em reunião
de Diretoria sobre todo e qualquer contrato, convênio, termo de acordo,
negócio ou operação a serem celebradas pela CABESP, bem como sobre
resoluções, normas, instruções e regulamentos a serem baixados e
expedidos”.
Constata-se que o Estatuto delegou à Diretoria a tomada de
decisões acerca da celebração de contratos e convênios com entidades
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hospitalares e laboratórios, estabelecendo divisões especificas de atribuições
entre os diretores, o que demonstra que se cuida de órgão técnico, com
capacidade para lidar com questões complexas relativas aos interesses da
associação.
A partir de tal colocação, não é possível entender que o exercício
as competências acima elencadas dependam de referendo da assembleia
geral, nos termos do art. 28, V, do Estatuto, já que em muito superam o
conceito de “regulamentos previstos neste Estatuto”. Além disso, tal
interpretação carece de viabilidade prática, dadas as dificuldades inerentes à
convocação de Assembleia, notadamente para cada deliberação acerca do
plano de saúde ofertado pela Cabesp.
Por seu turno, tal como já colocado, os associados possuem
representação na Diretoria, garantindo-lhes participação, ainda que indireta,
nas decisões ali tomadas.
Daí porque é necessário reconhecer que possui a Diretoria
competência para promover alterações na rede credenciada, o que prescinde
de aprovação em Assembleia.
3. Em vista do exposto, a r. sentença é mantida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários
sucumbenciais fixados pela r. sentença para 15% sobre o valor da causa
atualizado.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.
Donegá Morandini
Relator   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 04/05/2021
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