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Açao contra Cabesp - EDUARDO JOSÉ PRUPEST
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SENTENÇA
Processo Digital nº: 1092113-49.2020.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Requerente: Eduardo José Prupest
Requerido: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo
CABESP
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Coimbra Junqueira
Vistos.
EDUARDO JOSÉ PRUPEST move AÇÃO ANULATÓRIA DE
DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, pelo rito ORDINÁRIO,
contra CABESP - CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, afirmando, em suma: é associado da requerida, a qual custeia os seus
beneficiários, concedendo assistência médica mediante contribuição mensal equivalente a 2,5%
dos seus ganhos decorrentes de sua aposentadoria. Todavia, argumenta que referido percentual
vem aumentando a partir de setembro de 2018, estando atualmente em 6%.
Centra seus argumentos na vultosa quantia que a requerida teria, na
casa de bilhões de reais. Na mesma senda, aduz a nulidade do referido aumento em assembleia
geral para tal mister, haja vista que não foi alcançado o quórum qualificado para realizar a
votação, houve um plebiscito no dia de referida AGR, 30.06.2018, onde não se sabe de onde foram
coletados os votos. Logo, a alteração do estatuto da ré é ineficaz, por afrontar o disposto no artigo
59, incisos II e parágrafo único do Código Civil. Com isso, pede a procedência da ação para que se
declare a ineficácia do decidido em assembleia. Junta documentos.
Contestação a fls. 119-163, alegando em suma: que o autor age em
dissonância com o que vivenciou por anos, uma vez que foi Diretor Presidente da ré por vários
anos, tendo ciência da situação financeira deficitária da mesma, ao que apresenta na defesa, denso
estudo a respeito da condição financeira atual da Cabesp; A assembleia geral seguiu aquilo que
determina a lei civil, em seu artigo 37 e o próprio conjunto de normas do estatuto social, pois foi
previsto na publicação da reunião a possibilidade de plebiscito senão atingido o quórum
qualificado no edital publicado. Além disso, em preliminar aduz a inépcia da inicial por
incongruência entre o pedido e aquilo que consta no estatuto em seu artigo 37. Por fim, o direito
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO COIMBRA JUNQUEIRA, liberado nos autos em 22/01/2021 às 18:24 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1092113-49.2020.8.26.0100 e código A4F4AC8.
fls. 914
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
6ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1092113-49.2020.8.26.0100 - lauda 2
do autor está prescrito ante a regra vigente no estatuto por 32 anos sem questionamento,
argumentando ainda a decadência, a teor do artigo 48, parágrafo único do Código Civil.
Réplica a fls. 813-839
É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, pois a matéria de fato encontra
prova documental, restando apenas a aplicação do direito.
De início, entende-se que não se amolda ao caso aquilo disposto no
artigo 48, parágrafo único do CPC, haja vista que as hipóteses ali albergadas, ou seja, violação do
estatuto por erro, dolo, simulação ou fraude, tampouco foram mencionadas na inicial.
Descabida a preliminar de inépcia da inicial por incongruência entre a
narração dos fatos e o pedido. Descritos os fatos com clareza, apontados vícios na convocação e
realização da assembleia e pediu a anulação de suas deliberações. Ademais, o autor não precisa dar
o fundamento legal, cabendo ao magistrado a tipificação das figuras jurídicas, segundo o aforismo
da mihi factum dabo tibi jus.
Da mesma forma, não há falar em falta de interesse de agir, pois há
conflito de interesses caracterizado pela pretensão resistida e a anulação da assembleia não precisa
ser previamente submetida à mesma, podendo ser pleiteada em juízo a posteriori.
Também não prospera a tese de prescrição dos direitos discutidos
nessa assembleia, já que foi aprovadas em 30 de junho de 2018, muito antes do ingresso da
presente ação em 01 de outubro de 2020, antes de superado o prazo decenal, isto é, a regra gera da
prescrição, nos termos do art. 205, do CC.
No mérito, importante salientar, de início, que a controvérsia neste
processo, a rigor, cinge-se à regularidade da assembleia e de suas respectivas convocação e
deliberação, descabida ingerência nos atos de administração, submetidos à aprovação dos órgãos
estatutários e à fiscalização da agência reguladora.
A convocação da assembleia geral extraordinária ocorrida em 30 de
junho de 2018 atendeu a todos os requisitos legais, pois houve regular publicação do edital,
intimação dos interessados, estabelecimento da matéria a ser discutida, em consonância com os
estatutos da entidade e com a lei.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO COIMBRA JUNQUEIRA, liberado nos autos em 22/01/2021 às 18:24 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1092113-49.2020.8.26.0100 e código A4F4AC8.
fls. 915
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1092113-49.2020.8.26.0100 - lauda 3
A Assembleia Geral Extraordinária foi convocada seguindo o
procedimento previsto nos artigos 32, inciso I do Estatuto Social da ré. O edital foi publicado no
“Diário Oficial da União” em 30 de maio de 2018.
Além da publicação do edital enviada aos associados, consoante
documento de fls. 60-64, com o intuito de informar aos cooperados o objeto da assembleia a ser
realizada. E mais, puderam os os cooperados ser atendidos pessoalmente para esclarecer as
dúvidas que pudessem ter, como acontece com todas as associações civis, ao que os dados ficam
à disposição para a consulta dos membros nas dependências da ré.
Não houve qualquer impugnação ao edital. Este observou a
antecedência mínima de um mês em relação à data marcada para a realização da assembleia e dele
constou a ordem do dia. Foi lavrada, além a ata no dia da assembleia, registro daquilo ocorrido na
assembleia perante o Primeiro Tabelionato de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Comarca de São Paulo.
Foi também respeitado o quórum para a instalação da assembleia e
também aquele previsto para deliberação, como também consta do Estatuto da ré, art.37, e §1º).
A Assembleia Geral Extraordinária realizou-se na data e horários
previstos, com a explicação do Fundo a ser criado e da razão de sua instituição, com manifestações
concordantes e uma minoria discordante. Encerrados os debates, foram colhidos os votos, sendo o
resultado foi de 9.746 votos favoráveis e 2.927 contrários. Foi lavrada a ata e lida pelo presidente,
e diretores sendo então assinada por todos.
A ata da assembleia goza de presunção de veracidade, que não se
retira com a simples alegação de que houve negativa de recontagem de votos. Não houve
impugnação oportuna, ao término da assembleia, aos termos em que lavrada a ata. Não há na ata
registro de pedido de recontagem de votos.
Assim, a matéria objeto da assembleia não contém qualquer vício e
mais, obriga a todos os associados, presentes ou não, concordantes ou não quanto ao resultado,
pois, como dito, a assembleia é o órgão máximo e soberano da Associação.
Não se vê onde ferido o estatuto, que confere tais poderes à
assembléia geral, onde se manifesta a vontade da maioria.
Assim, não há qualquer motivo para anulação da assembleia, que está
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em ordem, não havendo que se falar em nulidade daquilo decidido.
Por fim, a tese levantada do autor concernente ao quadro financeiro
da entidade requerida é assunto de cunho estritamente particular, sendo de responsabilidade dos
dirigentes, após aprovação em assembleia, da contas com a periodicidade indicada no próprio
estatuto.
Assim sendo, mesmo que comprovada eventual superávit ou sobra de
caixa, tal destino às suas verbas dependem exclusivamente daqueles que a compõem, sobretudo
quando reunidos em assembleia, não tendo o condão de infirmar o aumento das contribuições
mensais, sobretudo porque tiveram aprovação regular.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando a parte
autora com despesas processuais, sendo honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.500,00 (art.
85, § 8º, CPC).
P.R.I.
São Paulo, 22 de janeiro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 02/05/2021

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Nº 128071   -    enviada por     Sérgio Buchaim Hazar   -   São Paulo/SP/


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