SENTENÇA
Processo Digital nº: 1103321-30.2020.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Requerente: Mariangela Lomanto e outros
Requerido: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo
CABESP
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raquel Machado Carleial de Andrade
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
ajuizada por MARIANGELA LOMANTO E OUTROS contra CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CABESP.
Em sua exordial (fls. 1/25), narram os autores, em síntese, que são associados da ré
e que a reforma estatutária aprovada em 2018 por 9.746 (nove mil, setecentos e quarenta e
seis) associados seria inválida e passível de nulidade, eis que não teria sido observado o
quórum previsto no Estatuto da Cabesp. Defendem a lesão ao artigo 37 do referido Estatuto
que dispõe expressamente que para a aprovação de reforma estatutária são necessários os
votos favoráveis da maioria dos associados quites com a caixa e não da maioria dos
associados votantes. Afirmam que a majoração de 140% de contribuição obtida com a
reforma, sob o pretexto de “manter a qualidade do atendimento”, não atende à finalidade de
sua criação, uma vez que alegam acarretar em maior lucratividade para uma empresa que
há anos já obtém resultados financeiros positivos. Logo, a alteração seria ineficaz, por
afrontar o disposto no artigo 59, incisos II e parágrafo único do Código Civil. Postulam a
procedência da ação e que seja declarada a nulidade da reforma estatutária decidida em
assembleia diante da não observância de critérios previstos pelo Estatuto. Juntaram
documentos (fls. 97/162).
Regularmente citada (fl. 167), a ré ofertou contestação (fls. 168/198), acompanhada
de documentos (fls. 199/794), alegando situação financeira deficitária, ao que apresenta
denso estudo a respeito da condição financeira atual da Cabesp, esclarecendo que o reajuste
real foi de 0,11% por ano entre 1988 e 2020 e necessário diante da projeção de término do
patrimônio da Cabesp. Com relação ao mérito, defende a higidez do plebiscito de 2018 e
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE, liberado nos autos em 12/04/2021 às 17:44 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1103321-30.2020.8.26.0100 e código AB897E3. fls. 886
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
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que a assembleia geral seguiu aquilo que determina a lei civil, o artigo 37, bem como o
próprio conjunto de normas do estatuto social. Assim, na primeira votação, seriam
“necessários os votos favoráveis da maioria dos associados quites com a Caixa”, conforme
caput do dispositivo estatutário, porém, não sendo obtido o quórum, seria realizada uma
segunda votação, observando-se, o quórum de maioria dos votantes em plebiscito, pois foi
previsto na publicação da reunião a possibilidade de plebiscito quando não atingido o
quórum qualificado no edital publicado. Por fim, aduziu que o direito dos autores está
prescrito ante a regra vigente no estatuto por 32 anos sem questionamento, argumentando
ainda a decadência, a teor do artigo 48, parágrafo único do Código Civil. Pugnou pela
improcedência da ação. Houve réplica a fls. 797/813.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide em epígrafe, conforme
reza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática está
suficientemente demonstrada, restando apenas a questão de direito, independente de
produção de prova.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora visa à declaração de nulidade da
reforma estatutária, sob a alegação de não observância de critérios previstos pelo Estatuto.
Ab initio, não merecem prosperar as alegações de prescrição dos direitos discutidos
nessa assembleia, já que foi aprovada em 30 de junho de 2018, tendo a ação sido ajuizada
em 01 de outubro de 2020, muito antes de superado o prazo decenal, isto é, a regra gera da
prescrição, nos termos do art. 205, do CC.
Quanto ao mérito, sem razão a parte autora.
Oportuno esclarecer que na referida matéria não compete análise da conveniência
dos ajustes aplicados pelo plano de saúde, cingindo-se a controvérsia apenas à regularidade
da assembleia e de suas respectivas convocação e deliberação.
Ainda assim, não parecem críveis os argumentos dos autores acerca do desvio de
finalidade da ré por enriquecimentos sucessivos e a ausência de amplo debate suficientes
para análise dos associados a respeito dos reajustes, os quais seriam desnecessários face
aos seguidos superávits.
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Com efeito, os estudos e projeções a longo prazo feitas por assessoria competente,
bem como a apresentação aos associados (fls. 257/302), audição das entidades integradas
pelos associados da Cabesp e o considerável quórum votante a favor dos reajustes de 9.746
(nove mil, setecentos e quarenta e seis) de um total de 12.673 (doze mil, seiscentos e
setenta e três) participantes da votação, afastam qualquer dúvida quanto à divulgação,
amplo debate e engajamento dos associados na majoração dos próprios custeios.
Com relação à regularidade da assembleia, o Estatuto da Cabesp prevê que:
Art. 37: Para aprovação de reforma estatutária ou de
proposta de extinção da CABESP, são necessários os votos
favoráveis da maioria dos associados quites com a CABESP.
Parágrafo 1º Não sendo obtido o quórum de que trata o caput
deste artigo na Assembleia Geral, as deliberações que
ensejarem alterações estatutárias deverão ser votadas através
de plebiscito.
Dessa forma, considerando que não foi atingido o quórum favorável da maioria dos
adimplentes durante a primeira votação, a Assembleia Geral Extraordinária foi convocada
seguindo o procedimento previsto nos artigos 32, inciso I do Estatuto Social da ré (fls.
109/114).
A convocação da assembleia ocorrida em 30 de junho de 2018 atendeu a todos os
requisitos legais, pois houve regular publicação do edital, intimação dos interessados,
estabelecimento da matéria a ser discutida, em consonância com os estatutos da entidade e
com a lei.
Mister se faz pontuar que foi lavrada a ata no dia da assembleia, registro daquilo
ocorrido, perante o Primeiro Tabelionato de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da Comarca de São Paulo. Ademais, também foi respeitado o quórum para a
instalação da assembleia e aquele previsto para deliberação, como consta do Estatuto da ré,
art. 37, e §1º. A Assembleia Geral Extraordinária realizou-se na data e horários previstos, com a
explicação do Fundo a ser criado e da razão de sua instituição, com manifestações
concordantes e uma minoria discordante. Encerrados os debates, foram colhidos os votos,
sendo o resultado foi de 9.746 votos favoráveis e 2.927 contrários.
Apesar do silêncio deste Estatuto sobre quórum mínimo para aprovação da reforma
estatutária em plebiscito, são feitas distinções claras entre a primeira e segunda fase das
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votações. Enquanto na primeira, a exigência é maior, o que se mostra justificado, pois
ainda poderia pairar dúvidas acerca da matéria entre os eleitores, instituiu-se uma segunda
fase com o intuito de ampliar a discussão, possibilitando a todos os eleitores que
manifestassem sua opinião.
A condição da maioria simples dos participantes quites é apenas para a reforma em
primeira votação. Não se atingindo este quórum da maioria simples, passa-se à votação em
segunda fase, feita por plebiscito, sendo suficiente a maioria simples dos votantes presentes
na Assembleia. Dessa maneira, não se poderia, também nesta fase, exigir quórum
qualificado, sob pena de engessar toda e qualquer reforma estatutária. Exigindo-se sempre
a maioria dos participantes quites, poderia chegar à situação de inviabilizar possíveis
alterações estatutárias e incidir sempre na primeira fase da votação, em caso de não haver
comparecimento em número suficiente, já que sempre necessitaríamos da votação da
maioria simples de todos os participantes quites da Cabesp. Não é lógico que haja uma
segunda fas de votação se forem exigidas sempre as regras da primeira fase.
Destarte, não restou comprovada que a matéria objeto da assembleia possuísse
qualquer vício, obrigando, assim, todos os associados ao cumprimento do que foi decidido,
presentes ou não, concordantes ou não quanto ao resultado, uma vez que a assembleia é o
órgão máximo e soberano da Associação. Legítima a referida decisão pela maioria simples
dos presentes na segunda votação.
Assim, não há motivo para anulação da assembleia, vez que foi cumprido o art. 37,
e §1º, convocada a assembleia e realizado o plebiscito dentro das normas estipuladas e
acordadas entre os associados e previstas no Estatuto, não havendo que se falar em
nulidade daquilo decidido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente,
arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 5.000,00 (art.85, § 8º,
CPC).
P. I.
São Paulo, 12 de abril de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
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APdoBanespa - 02/05/2021
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