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Cartilha com Análise das Cláusulas 43ª E 44ª
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CARTILHA QUE FOI FEITA NA ÉPOCA PELA AFABESP
CARTILHA COM ANÁLISE DAS CLÁUSULAS 43ª E 44ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SANTANDER BANESPA 2004/2006, DE INTERESSE DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PRÉ-75. Como já foi divulgado, o Banespa, com a concordância das entidades sindicais, desistiu do Dissídio Coletivo de Trabalho que havia suscitado junto ao Tribunal Superior do Trabalho - TST, objetivando a extensão do Acordo Coletivo 2004/2006 para as bases sindicais que o rejeitaram. Pela versão do Banco, a extensão inicialmente pretendida tornou-se desnecessária, em razão de o Acordo Coletivo ter sido assinado pela CONTEC, CNB - CUT e pela FEDERAÇÃO DOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL, que possuem abrangência nacional. Ainda que tal conclusão não nos pareça correta, verdade é que para os aposentados e pensionistas Pré-75 que receberam os Termos de Opção/Adesão correspondentes às Cláusulas 43ª e 44ª do Acordo Coletivo no final de 2.004, o prazo de opção para as alternativas oferecidas pelo Banco pode estar se esgotando no final do mês de junho/2005, razão pela qual, a AFABESP, com o intuito de fornecer subsídios para os seus associados eventualmente interessados naquelas propostas, vem manifestar sua opinião a respeito do assunto. Quer deixar claro a AFABESP que, juntamente com o SINFAB, ingressou com medidas judiciais contra o Banespa e o Sindicato dos Bancários de São Paulo, com o objetivo de compeli-los a esclarecer o real significado da complexa e nebulosa redação das citadas Cláusulas 43ª e 44ª do Acordo Coletivo 2004/2006. No entanto, como não há prazo definido para obter tais esclarecimentos, a AFABESP preparou esta cartilha que tenta dissipar as dúvidas que existem sobre as Cláusulas 43ª e 44ª sob a ótica da sua Assessoria Jurídica e de outros advogados da área trabalhista consultados. Cabe à AFABESP esclarecer, ainda, que não teve acesso às reuniões reservadas que foram realizadas entre os representantes do Santander Banespa e dos Sindicatos dos Bancários, em especial o de São Paulo, que resultaram na redação do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, o qual, como se nota, possui cláusulas obscuras e de difícil entendimento. Finalmente, esclarece a AFABESP que a presente Cartilha tem o objetivo único de fornecer subsídios aos aposentados e pensionistas Pré-75 sobre as cláusulas em apreço, cabendo a deliberação final a cada um dos interessados que, certamente, saberá tomar a decisão que melhor consulta os seus interesses. Atenciosamente AFABESP - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO ----------------------------------------------------------------- CARTILHA PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PRÉ-75 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2006. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS 43ª e 44ª DE INTERESSE DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PRÉ-75 – PRAZO DE ADESÃO. 1) PRAZO E FORMA DE ADESÃO Qual o prazo para a adesão ? - Tanto o Parágrafo Quarto da Cláusula 43ª, como o Parágrafo Nono da Cláusula 44ª, dão a entender que a adesão para essas Cláusulas deve ser feita no prazo de 180 dias contados da data em que o Banco disponibilizar aos interessados os Termos de Opção/Adesão. Houve quem os tenha recebido no final de dezembro/2004 ou início de janeiro de 2005, e outros (a maioria) no começo de abril/2005. Assim, por medida de cautela deve ser considerado como início do prazo de 180 dias a data do carimbo do Correio no envelope. Exemplificando, a opção deverá ser feita nos seguintes prazos: até o dia 27/6/2005 se o seu envelope estiver datado de 28/12/2004; até o dia 12/07/2005, se o seu envelope estiver datado de 13/01/2005; e até o dia 26/09/2005 se o seu envelope estiver datado de 30/03/2005. Lembre-se que são 180 dias e não 6 meses. Como deve ser formalizada a adesão ? - Junto com a correspondência encaminhada pelo Banespa, disponibilizando os Termos de Opção/Adesão, foi anexado envelope para resposta. A opção que for escolhida pelo interessado, deve ser assinada pelo mesmo e por duas testemunhas. Deve ser reconhecida a firma apenas do interessado. Para confirmar o recebimento do envelope pelo Banco, o interessado deve ligar para o Banespa, Departamento de Recursos Humanos - Aposentadoria, num dos telefones abaixo indicados. A confirmação oficial se dará com o crédito da primeira parcela do Abono Indenizatório que deverá ser efetuado pelo Banco dentro de dez dias úteis a contar do recebimento pelo mesmo do termo de Opção/Adesão devidamente assinado. Querendo, pode também o interessado encaminhar o Termo de Opção/Adesão pelo Correio, através de Aviso de Recebimento – A.R., indicando na "Declaração de Conteúdo" que se encontra no cartão do Correio que se trata do "Termo de Opção pela Cláusula 43ª do ACT 2004/2006", ou, "Termo de Adesão pela Cláusula 44ª do ACT 2004/2006". É prudente guardar xerox do Termo que for encaminhado ao Banco, depois que o mesmo estiver datado, assinado e com a firma do aposentado ou pensionista reconhecida. O endereço para remessa do termo de Opção/Adesão é o seguinte: Santander Banespa – Departamento de Recursos Humanos – Aposentadoria, Avenida Interlagos, nº 3.501 – CASA 3 – Bloco 10 – 1° Andar – São Paulo (SP) – CEP 04661-300. Para aqueles que fizerem a opção nos últimos dias dos prazos, é recomendável que o Termo respectivo seja encaminhado via A.R., para obter o carimbo do Correio antes do vencimento do prazo. E se eu não recebi o envelope ? - Quem não recebeu os Termos de Opção/Adesão, ou queira solicitar outras informações sobre o assunto, ainda que as respostas não sejam conclusivas, poderá entrar em contato com o Banespa - Departamento de Recursos Humanos – Aposentadoria, através dos Tels. (11) 5635.6000, ou 3138.2822. 2) - CLÁUSULA 43ª– EXTINÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO MEDIANTE O RECEBIMENTO DE 80% DA “RESERVA MATEMÁTICA”. E se eu quiser receber a "Reserva Matemática" ? - Ao receber o valor da “Reserva Matemática” que consta do Termo de Opção, o interessado estará abrindo mão do pagamento mensal da complementação de aposentadoria ou pensão. O desconto de 20% incide sobre o valor informado ? - O valor que consta do Termo de Opção já representa 80% da reserva matemática. E o Imposto de Renda ? - Haverá retenção do Imposto de Renda na Fonte. Existem meios de não pagar o Imposto de Renda ? - É possível, através de Mandado de Segurança, obter a isenção desse Imposto, cuja deliberação final, no entanto, ficará a critério do Poder Judiciário. Quer dizer que eu vou receber o valor informado menos os 27,5% do IR ? - Sim. Além disso, pelo que se tem notícia, por ocasião do crédito do valor correspondente a 80% da “Reserva Matemática”, o Banco debita também os empréstimos, cheque especial e outros saldos devedores do interessado. E os Abonos Indenizatórios, também têm IR ? - Quanto aos dois abonos indenizatórios previstos nessa Cláusula, o crédito será feito pelos valores que constam do Termo de Opção, sem retenção de Imposto de Renda. O valor deverá ser informado quando da declaração anual do IR como rendimento não tributável. Como fica a CABESP ? - Será mantido o direito à assistência da CABESP, na mesma situação de hoje, ou seja, tanto o aposentado/pensionista como o Banespa, continuarão pagando as suas contribuições para a CABESP, da mesma forma como fazem atualmente. Tem mais descontos no valor que deverei receber ? - Aqueles que formalizarem opção por essa Cláusula a partir de 31/12/2004, terão que restituir ao Banco os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria/pensão que tiverem sido creditados até a data da opção. Há garantia de que a complementação efetuada pela Secretaria da Fazenda continuará a ser paga ? - Para aqueles que recebem diferença de complementação da Secretaria da Fazenda, é defensável o entendimento de que a Secretaria continuará com a sua obrigação de pagamento dessa diferença, tal qual ocorre com a aposentadoria paga pelo INSS. Ou seja, para os aposentados/pensionistas que recebem proventos de três fontes (INSS, BANESPA e SECRETARIA DA FAZENDA) e vierem a optar pela Cláusula 43ª abrindo mão da parte do Banco, é sustentável o entendimento de que nada foi negociado com o INSS nem com a Secretaria da Fazenda, devendo esses órgãos continuar pagando a parte que lhes toca. Quer dizer que posso ter que acionar a Secretaria da Fazenda novamente ? - Se a Fazenda, porventura, suspender o pagamento da sua parte, o aposentado/pensionista interessado deve peticionar ao Juiz da Vara da Fazenda Pública que julgou o seu processo para denunciar o ocorrido. E as ações em curso? Como fica o meu direito de processar o Banco ? - Quanto às ações judiciais individuais ou coletivas ajuizadas até 31/08/2004, pleiteando o reajuste das complementações e respectivas diferenças, bem como as gratificações semestrais / participações nos lucros e qualquer outro benefício, o resultado dessas ações, se vitoriosas, deverá ser calculado e pago, tendo como limite o dia 31/08/2004, ou seja, nenhuma diferença que se refira a período posterior ao dia 31/08/2004 será devida pelo Banespa. 3) – CLÁUSULA 44ª – ALTERAÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DEIXANDO A PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA E PASSANDO A SER REAJUSTADO O BENEFÍCIO, ANUALMENTE, PELA VARIAÇÃO DO INPC, A PARTIR DE 1°/09/2006. O que muda em minha vida se eu optar pelo INPC ? - Pelo teor do caput da Cláusula 44ª, fica claro que os interessados em optar por esta alternativa, estarão concordando com a alteração da forma de reajuste das suas complementações de aposentadoria/pensão, deixando a paridade com o pessoal da ativa e passando a ser reajustado o benefício, anualmente, pela variação do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo. Quando terei algum reajuste ? Sobre qual base ? - O primeiro reajuste ocorrerá em 1°/09/2006, pela variação do INPC no período de 1°/09/2005 a 31/08/2006. A base para calcular o reajuste pelo INPC em 2006 será aquilo que você recebia em 31/8/2004, somado os valores pagos pelo Banco e INSS . E os Abonos Indenizatórios, também têm IR ? - Quanto aos dois abonos indenizatórios previstos nessa Cláusula, o crédito será feito pelos valores que constam do Termo de Opção, sem retenção de Imposto de Renda. O valor deverá ser informado quando da declaração anual do IR, como rendimento não tributável. Posso ter algum reajuste em 2005 ? - Em 1°/09/2005, a complementação de aposentadoria e pensão que vem sendo paga atualmente poderá ser reajustada, caso a inflação do período de 1°/09/2004 a 31/08/2005, medida pelo INPC, suplante o gatilho de 8,5% previsto no Acordo Coletivo, sendo certo que nesse caso, o reajuste será equivalente ao que ultrapassar esse limite de 8,5%. Vai haver alguma alteração do que recebo da Secretaria da Fazenda ? - Para aqueles que recebem diferença da Secretaria da Fazenda não haverá alteração. No entanto, se o Banco, a partir de 1°/09/2006, continuar congelando o salário do pessoal da ativa e houver variação positiva do INPC, o valor da diferença de complementação paga pela Fazenda poderá ser reduzido e até mesmo ser suprimido em alguns casos. Como fica minha situação na CABESP ? - Será mantido o direito à assistência pela CABESP, na mesma situação de hoje, ou seja, tanto o aposentado/pensionista como o Banespa, continuarão pagando as suas contribuições para a CABESP, da mesma forma como fazem atualmente. E as ações em curso ? Como fica o meu direito de processar o Banco ? - Quanto às ações individuais ou coletivas ajuizadas até 31/08/2004, bem como aquelas que venham a sê-lo após aquela data, mas se refiram a período anterior, pleiteando o reajuste das complementações e respectivas diferenças, as mesmas, quando vitoriosas, implicarão no reajuste da base de cálculo do benefício e as respectivas diferenças terão que ser pagas até a data em que o valor reajustado for incluído em folha de pagamento pelo Banespa. Nesse caso, deve ficar claro que após reajustada a base de cálculo, a mesma permanecerá sem reajuste no período de 1°/09/2004 a 31/8/2006, em face dos abonos indenizatórios que serão pagos pelo Banespa. A partir de 1°/09/2006, essa nova base de cálculo passará a ser reajustada anualmente pela variação do INPC, ou outro índice que vier a substituílo. - Quanto às ações individuais ou coletivas já ajuizadas, ou que venham a sê-lo, pleiteando outros benefícios (gratificações, PLR, etc) que não sejam os reajustes das complementações de aposentadoria/pensão, as mesmas, por não se referirem a reajuste, nenhuma influência podem ter para aqueles que resolverem optar por esta Cláusula 44a, cujo caput, como já visto, diz respeito apenas à alteração da forma de reajuste, não se referindo a outros benefícios. Isto quer dizer que se essas ações forem vitoriosas, os valores devidos pelo Banespa em razão delas, deverão ser pagos enquanto a complementação de aposentadoria/pensão for devida, ou seja, até a data do falecimento do titular. Deve ficar esclarecido que especificamente quanto às gratificações/PLR tratam-se as mesmas de benefícios que nos termos do Regulamento e do Estatuto do Banco apenas são devidos aos aposentados, não estando contempladas as pensionistas. Estarei renunciando à vinculação com o pessoal da ativa ? - Sim, quanto aos reajustes dos salários. Por outro lado, a opção pela cláusula 44ª em questão, não implica em abrir mão dos benefícios assegurados ao pessoal da ativa, quer ser refiram a período anterior ou posterior ao dia 31/08/2004, até porque não há nenhuma referência no Acordo Coletivo sobre esse assunto e o art. 468 CLT veda renúncia de direitos. E o Fundo de Pensão que consta no Acordo ? - Para aqueles que exercerem opção por esta Cláusula 44ª, o Banco poderá vir a criar Plano de Complementação (Fundo de Pensão), no âmbito do BANESPREV, cuja adesão será facultativa. Isto é o que se depreende da Cláusula 89ª do Acordo Coletivo 2004/2006. 4) – SITUAÇÃO DAQUELES QUE PREFERIREM CONTINUAR COMO ESTÃO, SEM FAZER OPÇÃO PELAS ALTERNATIVAS PROPOSTAS PELO BANCO. E se eu não quiser optar nem pela Cláusula 43ª nem pela 44ª ? - Para aqueles que não estejam dispostos a aceitar nenhuma das propostas do Banco, preferindo permanecer atrelados ao pessoal da ativa, deve ficar claro que não receberão os abonos indenizatórios. Não receberei os abonos e ainda não terei reajuste ? - Sim. Permanecerão sem reajuste no período de 1°/09/2004 a 31/08/2005. - Em 1o/09/2005, em razão do gatilho incluído no Acordo Coletivo, poderão ter reajuste se a inflação, medida pelo INPC, ultrapassar o limite de 8,5%. E a partir de 2006 ? - De 1°/09/2006, em diante, terão reajuste da mesma forma que o pessoal da ativa. Se o salário desses últimos permanecer congelado, os aposentados e pensionistas terão o mesmo tratamento. E a CABESP ? - A situação da assistência pela CABESP permanece inalterada. Recebo também pela Secretaria da Fazenda. Haverá alguma alteração ? - Também fica inalterada a situação daqueles que recebem diferenças pela Secretaria da Fazenda. Meus direitos permanecerão inalterados? - Não haverá qualquer restrição quanto às ações judiciais individuais ou coletivas já ajuizadas ou que venham a sê-lo, sejam as que postulam reajustes ou benefícios de qualquer natureza. Fonte: Afabesp   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 21/04/2021

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