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Coisa julgada é cláusula pétrea
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Coisa julgada é cláusula pétrea, diz Marco Aurélio
5 de abril de 2011, 20h27 - Por Marina Ito
Em ofício enviado à presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio manifestou preocupação em relação à chamada PEC dos Recursos. "Consigno ver empecilho em mitigar-se a coisa julgada", afirmou no documento. A manifestação do ministro reflete um sentimento que não é só dele na Suprema Corte. Alguns de seus colegas só souberam do teor da PEC quando ela já havia sido lançada. O texto ainda está em debate e, segundo o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a ideia é que a proposta integre o 3º Pacto Republicano.
A PEC acrescenta dois artigos à Constituição. Um deles, o mais polêmico, diz que a "admissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte". O parágrafo único do artigo determina que "a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento".
"Não pode haver tramitação de emenda constitucional que vise abolir direito individual, e os parâmetros tradicionais da coisa julgada consubstanciam direito individual. Em síntese, a coisa julgada, tal como se extrai da Constituição Federal, é cláusula pétrea", alerta Marco Aurélio. "Mais do que isso, no campo criminal, mitigar a coisa julgada significa mitigar o princípio da não culpabilidade."
Outro óbice, diz, está relacionado à garantia de acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. "O poder de cautela é ínsito ao Judiciário, surgindo como a única forma mediante a qual se mostra possível dar concretude a essa cláusula constitucional."
O ministro afirma ainda que a lei não pode afastar a coisa julgada. A mitigação já ocorre, afirma, na própria Constituição ao prever a Ação Rescisória. "O argumento relativo à busca da celeridade não pode ser potencializado a esse ponto", conclui.
Marco Aurélio já havia se manifestado sobre a relativização da coisa julgada. Em entrevista ao Anuário da Justiça, o ministro afirmou que é preciso lembrar que é a Constituição Federal quem dá maior valor à segurança jurídica. "Se formos ao rol de garantias constitucionais, veremos que a lei não pode menosprezar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", diz. Ele lembrou que a única medida para reverter uma decisão já transitada em julgado é a apresentação de Ação Rescisória, que tem prazo de dois anos para ser apresentada. "E só é cabível a rescisória em determinadas hipóteses."
Desde que foi apresentada, há duas semanas, a PEC dos Recursos vem recebendo críticas por parte de operadores do Direito. Alguns consideram que ela vai dar mais efetividade às decisões judiciais, um dos principais propósitos do ministro Peluso ao apresentá-la. Outros a consideram temerária devido à ameaça ao direito de ampla defesa.
Clique aqui para ler o ofício enviado pelo ministro Marco Aurélio à presidência do STF.

Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 16/03/2017

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