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DECISÂO DO MPF -SP a nosso favor dia 23 /09/2016 - Final
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Continuação:
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
art. 5º, XXII), sendo um elemento intrínseco a qualquer contrato que envolva o
cumprimento de prestações pecuniárias de caráter periódico e permanente.
De fato, se por um lado foi ofertado aos beneficiários a possibilidade de
migração do regime antigo para um irmanado com a pretensão ora defendida,
por outro não era possível, à época, prever a deterioração do método
remuneratório.
Em outros dizeres, à época da oferta da opção pela migração ao
BANESPREV, que previa o reajuste do benefício pelo IGP-DI-FGV ora
pretendido, não era possível imaginar que a manutenção do regime originário
seria absolutamente incapaz de frear a desvalorização da moeda, pelo simples
fato de o banco remunerar as pessoas da ativa com benefícios
personalíssimos, ou simplesmente sem reflexo nas aposentadorias ou, ainda,
de forma totalmente descompassada com o fenômeno inflacionário.
Diante deste quadro, o reajuste pela variação salarial dos funcionários
ativos tornou-se desvantajoso, pois não mais garante a reposição inflacionária.
Ademais, como bem apontado pelo juízo a quo, realmente, a atualização dos
benefícios passa, em certa medida, a ser potestativa, pois a remuneração dos
funcionários ativos na iniciativa privada depende em grande parte da vontade
do empregador, obstado apenas por movimentos paredistas e negociações
coletivas.
Da aplicação da atualização monetária conforme IGP-DI-FGV
O juízo a quo considerou a cláusula de reajuste do benefício conforme
a variação salarial dos ativos inválida, por ser excessivamente onerosa a uma
das partes, na medida em que não exista previsão de índice de reposição
inflacionária alternativo à aplicação do reajuste pela variação salarial.
Data maxima venia, divirjo da r. Sentença.
A consequência prática da decisão é a criação de um regime híbrido,
segundo o qual nos meses em que não há recomposição alguma, aplica-se um
índice; e nos meses em que houve majoração remuneratória equivalente aos
funcionários privados em atividade, maior ou menor que a inflação, este é
válido.
Ocorre que esta lógica híbrida pode acarretar distorções na reposição
inflacionária, transformando o instituto, em parte, em remuneratório. Explico.
Imagine-se a disposição contratual segundo a qual é aplicado, dentre
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
vários, o índice mais vantajoso a uma das partes em regime de alternância. Em
janeiro se aplica o IGP-M, em fevereiro o IPCA, e assim por diante.
Certamente, ao cabo de 12 meses a aplicação do melhor índice de cada mês
implicará remuneração além da correção monetária.
Isto porque, como é sabido, os índices inflacionários variam de forma
distinta mês a mês, a despeito da tendência a equivalência a longo prazo.
Contudo, o mais provável é que a aplicação sempre do melhor índice segundo
o mês de conveniência acarrete, ao longo de 12 meses, resultado superior a
quaisquer dos índices se aplicados isoladamente. Este sobre valor à pura
reposição inflacionária é remuneração.
O mesmo se vislumbra como consequência da r. sentença. Caso os
benefícios previdenciários em questão sejam corrigidos em uma parte pelo
IGP-DI-FGV e em outra parte segundo os ganhos obtidos pelo pessoal em
atividade, por certo não se atingirá o objetivo da presente demanda, qual seja,
o de preservação real do poder aquisitivo dos benefícios.
Logo, ou se mantém a fórmula atualmente prevista de atualização das
aposentadorias e pensões em conformidade com os funcionários da ativa, ou
se altera o regime de recomposição inflacionária e se aplica um índice
inflacionário, com alguma vinculação ao quadro fático apresentado.
Na privatização do BANESPA o adquirente, Banco Santander, assumiu
a responsabilidade pelo pagamento do benefício de Complementação de
Aposentadoria e Pensão Pré-75, competindo-lhe custear referido benefício e
respectivos reajustes. Com a superveniência do BANESPREV, foi ofertado aos
funcionários “Pré-75” a migração àquela entidade previdenciária. No ano 2000,
facultou-se aos “Pré-75” a alteração da forma de reajuste do abono mensal
mediante migração para o denominado “Banesprev Pré-75”, que previa o
reajuste do benefício pelo IGP-DI-FGV, ora pretendido.
Desta feita, diante da oferta anterior relativa à alteração de regime,
em plena conformidade com a pretensão, e da ausência de previsão
expressa, o índice a ser aplicado, por analogia, deve ser o mesmo para os
beneficiários do “Plano Banesprev Pré-75”, qual seja, a atualização
monetária conforme o IGP-DI-FGV.
Portanto, a pretensão merece ser parcialmente acolhida, com
fulcro nos fundamentos supra, para que os réus viabilizem a manutenção
da garantia das obrigações previdenciárias aos substituídos por meio de
quantidade suficiente de títulos com as mesmas características dos
originariamente negociados e para que os réus passem doravante a
reajustar as complementações de aposentadoria e pensão segundo
índice IGP-DI-FGV desde 2000, promovendo o desconto dos reajustes
aplicados.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo
conhecimento de ofício da remessa oficial e pelo parcial provimento da
remessa oficial e do apelo da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AFABESP,
apenas para que os réus sejam condenados também a viabilizarem a
manutenção da garantia das obrigações previdenciárias aos substituídos
por meio de quantidade suficiente de títulos com as mesmas
características dos originariamente negociados, e a reajustar doravante
as complementações de aposentadoria e pensão segundo índice IGP-DIFGV desde 2000, promovendo o desconto dos reajustes aplicados.
Prejudicados estão os apelos do BANESPREV, do BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A e da UNIÃO FEDERAL.
No ensejo, junta-se aos presentes autos cópia de e-mail remetido ao
Ministério Público Federal por pessoas interessadas no célere julgamento
desta ação.
São Paulo(SP), 23 de setembro de 2016.
Robério Nunes dos Anjos Filho
Procurador Regional da República
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APdoBanespa - 26/09/2016

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