JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de condenar os réus BANESPREV e BANCO SANTANDER a, solidariamente, proceder à revisão do benefício de complementação de aposentadoria e pensão dos beneficiários Pré-75, mediante a incorporação do IGP-DI nos períodos em que não houve a aplicação de nenhuma forma de reajuste monetário do benefício. Concedo a tutela antecipada nos limites do item III, acima descrito. Condeno os réus Banco Santander e Banesprev, solidariamente, ao pagamento dos atrasados, que devem ser atualizados monetariamente nos termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Ressalto que a presente condenação não implica a desconsideração de qualquer acordo realizado pelos réus com os beneficiários, especialmente os pertinentes ao Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006.Ante a sucumbência recíproca, compenso as verbas honorárias nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Considerando que não houve provimento condenatório em desfavor da União Federal, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Ver despacho completo   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 08/05/2015
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