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FUNCEF - Ações existentes Revisão Benefício
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Ações sobre as perdas na época do congelamento. Esta matéria diz respeito ao FUNCEF. Como os banespianos (banesprevianos) também sofreram com o mesmo problema, não seria também viável este tipo de ação para recuperarmos nossas perdas? Lembram-se daquele episódio quando o INSS dava e o banco tirava? Com a palavra os advogados que participam do grupo: Revisão Benefício FUNCEF – efeito gangorra - http://www.aeapr.com.br/acoes-existentes/



Ações existentes
Revisão Benefício FUNCEF – efeito gangorra

Trata-se da recuperação das perdas que os aposentados da Caixa sofreram no período de 1995 a 2001, face a redução nos complementos pagos pela FUNCEF por conseqüência da compensação dos aumentos anuais no benefício INSS, durante o período em que o salário ficou congelado. A redução que os aposentados e pensionistas tiveram no benefício FUNCEF foi um procedimento manifestamente contrário a Constituição Federal, que assegura o direito à irredutibilidade de vencimentos.

Veja como a justiça vem se manifestando: “é indevida a redução na aposentadoria na medida em que o INSS concede reajuste anual dos benefícios, uma vez que tal prática não encontra guarida nos regulamentos de planos de benefícios REG/REPLAN da Funcep e tão pouco demonstra que o pessoal da ativa não percebeu reajuste neste período, ônus que, aliás, pertencia à parte Ré.(TJ Paraná, Apelação Cível 518714, 6ª Câmara Cível, Des. Luiz César Nicolau, DJ 10/03/09”

Quem tem direito: aposentados com inicio do benefício até o ano de 2000.

Revisão do complemento FUNCEF – mulheres

As mulheres que recebem complementações de aposentadorias pela FUNCEF podem recuperar a perda de 10% materializada por ocasião da concessão do benefício. É o que vem garantindo o Poder Judiciário nas ações de revisão ajuizadas, em reconhecimento ao direito isonômico das as ex-funcionárias da Caixa. Trata-se de uma vitória contra a discriminação de gênero dentro da FUNCEF, visto que os homens, nas mesmas condições, se aposentam com percentual inicial de 80% (oitenta por cento) do salário-de-participação, enquanto as mulheres se aposentam com 70% (setenta por cento).

Quem tem direito: Aposentadas na CAIXA, admitidas até 23/01/1978.

Revisão do benefício Funcef – reflexo de ação trabalhista

Visa corrigir o valor do benefício Funcef em face do reconhecimento de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

Existem inúmeros precedentes de idêntica matéria, que asseguram o direito de revisão do complemento Funcef em função do aumento da base de cálculo das contribuições ao Fundo de Pensão. Tendo sido reconhecido perante a Justiça do Trabalho que o autor tem direito ao pagamento de verbas salariais, este fato tem reflexo direto no cálculo da aposentadoria paga pela Funcef.

Quem tem direito: trabalhadores que receberam indenização trabalhista nos últimos 5 (cinco) anos.

Revisão do benefício Funcef – Expurgos Inflacionários

Revisão do complemento pago pelo Fundo de Pensão para benefícios que tiveram atualização monetária das contribuições com aplicação dos índices incorretos, como nos casos das Cadernetas de Poupança e FGTS, cujas perdas já foram reconhecidas.

Como enuncia o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através da Súmula 289, a correção deve ser plena, ou seja, a restituição das parcelas pagas a planos de Previdência deve ser objeto de correção por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Em ação ajuizada pelo Escritório, assim se pronunciou a Justiça: “Ainda que a Previdência privada seja regida pelo princípio do equilíbrio atuarial, a atual demanda não está a discutir questões amplas de planos ou políticas de investimentos em si, ou amortização de custos com probabilidade de eventos ou sinistros, ou aplicação de detalhes técnicos, com aportes específicos. Assim, a correção deve ser integral, atualizada pelo índice de correção monetária oficial que melhor reflita a perda do poder aquisitivo, o IPC – Índice de Preços ao Consumidor – considerados os expurgos inflacionários não inclusos nos índices oficialmente divulgados pelo Governo Federal nos períodos em tela, como corretamente determinado na sentença impugnada. Assim, o apelo da Fundação Copel não deve ser acolhido, mantendo-se a sentença impugnada”.

Quem pode se enquadrar: aposentados e pensionistas, cujo titular teve início da aposentadoria no período compreendido entre 1989 a 1992.

Revisão do benefício INSS - Teto de 20 salários

Aposentados que em Junho / 1989 já haviam alcançado direito na aposentadoria proporcional (30 anos para homens e 25 mulheres) e que por conveniência pessoal deixaram para requerer o benefício mais tarde, tem direito na revisão do benefício com base no teto de até 20 salários, conforme Funcef a Lei 6950/81.

Veja como o Judiciário se manifestou em um das ações ajuizadas pelo Escritório: “… assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 01-10-1990, aos 34 anos e 3 meses de tempo de serviço (fl. 53), tem o autor o direito ao cálculo pela legislação vigente à véspera da edição da Lei nº 7.787, de 30-06-1989, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT – Relator”.

Quem pode se enquadrar direito: aposentados e pensionistas, cujo titular já havia implementado o direito à aposentadoria em Janeiro/89.

Revisão do benefício INSS – Teto de 10 salários

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário interposto na Corte pelo INSS contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, mediante aplicação da Emenda Constitucional 20/98.

Essa decisão do Supremo repercutiu em favor dos aposentados que sofreram limitação pelo teto na concessão do benefício e, que, quando da aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, tendo o INSS, por conseqüência dessa decisão, feito a revisão administrativa das aposentadorias que sofreram limitação pelo teto de 10 salários no período de 1993 a 2003.

Todavia, essa revisão administrativa não alcançou os aposentados que iniciaram benefício antes de 1993. De maneira geral, todos os benefícios que sofreram limitação pelo teto estão sujeitos a revisão,considerando previsão em lei de que, nestes casos, o INSS deve fazer (espontaneamente) a correção das perdas no primeiro aumento subseqüente. Porém, na prática, essa determinação só passou a ser cumprida pela Previdência Social a partir de 1995. Verifique se está enquadrado pela Memória de Cálculo do INSS.

Quem tem direito: aposentadorias com início anterior a Abril/1991 e que sofreram limitação pelo teto legal.

Revisão do benefício INSS – Súmula 2

Aposentados com início do benefício na década de 80, têm direito à revisão do valor da aposentadoria paga pelo INSS. Esse é o entendimento do Poder Judiciário, que reconheceu erro no cálculo da renda mensal inicial, tendo em vista que foram utilizados índices ditados pelo Governo sem o respaldo legal, resultando em prejuízo aos segurados, cujo direito foi reconhecido nos termos da Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


Veja na tabela abaixo se há enquadramento: (tabela em manutenção)

Quem pode se enquadrar: aposentados entre Julho de 1977 a Outubro de 1988

Desaposentação INSS – uma melhoria possível no seu benefício

Trata-se de um instituto que se vem tornando cada vez mais atual e interessante, em benefício dos contribuintes da Previdência Social, é a desaposentação ou a troca de benefício. A finalidade é permitir que o segurado venha a obter uma remuneração melhor que a atual, nas situações em que tenha efetuado contribuições posteriores à aposentadoria ou quando pretender a mudança de regime previdenciário. Para o pedido, deverá o segurado provar, cabalmente, que, com o deferimento, obterá uma situação mais vantajosa do que aquela de que já desfruta. Ninguém pode ser prejudicado no âmbito do benefício já garantido.

Com a desaposentação, o segurado não deixa de receber normalmente o benefício mensal até o julgamento da ação. Após decisão favorável, o valor da aposentadoria será majorado e haverá ainda o pagamento da diferença entre o benefício novo e o anterior, acumulados desde a data da propositura da ação. Tal quitação será feita em uma única parcela.

Quem pode ter direito: aposentados que continuaram em atividade contributiva à Previdência social.

Revisão do benefício INSS – invalidez concedida a partir de 1999

Com base no Decreto 3265/99, ao calcular o valor dos benefícios de invalidez, o INSS considerava a média de todos os salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994. Esse procedimento durou até agosto de 2009, quando foi editado o Decreto 6939/09, que alterou essa forma de cálculo.

Com a mudança, a apuração dos benefícios de invalidez, passou a considerar 80% dos maiores salários de contribuição, desde julho/1994, e não mais a totalidade desses salários. A nova forma pode resultar em um valor do benefício maior que o apurado antes, pois os menores salários ficam fora do cálculo, fazendo com que a média fique superior.

Com o Decreto 6939/09, os aposentados por invalidez, que entraram em gozo de benefício na Previdência Social a partir de dezembro de 1999 podem solicitar a revisão dos seus proventos ao INSS.

Revisão do benefício INSS – Súmula 260

Aposentadorias por invalidez concedidas até Outubro / 1988, com valor atual superior a 1 salário mínimo, têm direito a revisão.

Veja porque: a correção por equivalência ao salário mínimo determinada pela Constituinte de 1988 não foi respeitada, mantendo as aposentadorias por invalidez com o valor em salário mínimo a data da concessão da invalidez, quando o correto seria aplicar a quantidade de salário mínimo da data da concessão do auxílio doença.

Quem tem direito: aposentados por invalidez anteriores a outubro / 88.

Restituição de imposto de renda pago sobre ações trabalhistas e indenizações INSS

A União Federal vem cobrando indevidamente imposto de renda sobre o valor total das indenizações recebidas pelos contribuintes decorrentes de indenizações trabalhistas e diferenças atrasadas pagas acumuladamente pelo INSS.

As ações ajuizadas vêm recebendo sentenças de procedência pelos Juízes, face a jurisprudência formada pelo Judiciário e mais recentemente pelas próprias normas da Receita Federal. Veja-se o voto do Min. Luiz Fux, confirmando decisão do TRF: “Se os proventos, mesmo revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-los quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública”.

Quem tem direito: aposentados que receberam indenização trabalhista ou do INSS nos últimos cinco anos.

Restituição de IRPF– Bi-Tributação

Sob a égide da Lei 7713 / 88, as contribuições ao Fundo de Pensão eram tributadas na fonte, visando isentar a aposentadoria do Imposto de Renda quanto passasse a receber o benefício. Todavia, o Governo não levou em consideração essa Lei de isenção e continuou cobrando imposto nas complementações de aposentadorias. Com a edição da Lei 9250/95, o Poder Judiciário passou a reconhecer a Bi-Tributação e reconhecer o direito à restituição do Imposto recolhido na fonte sobre as contribuições pagas a Previdência privada no período de 1o./01/1989 a 31/12/1995.

No entanto, a União Federal reconheceu recentemente a bi-tributação e normatizou para que os contribuintes possam se creditarem desses impostos cobrados indevidamente, sem a necessidade de ajuizar ação.

Veja a seguir parte do texto normativo:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1343, DE 05 DE ABRIL DE 2013

“Dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de Previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no inciso V do art. 4º, na alínea “e” do inciso II do art. 8º e no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 d a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no Ato Declaratório n º 4, de 7 de novembro de 2006 – PGFN, no Parecer PGFN/CRJ nº 2.139/2006, de 30 de outubro de 2006, e no Parecer PGFN/PGA/nº 2.683/2008, de 28 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidade de Previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de Previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTAREM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Art. 2º Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de Previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de Previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de que trata o art. 1º.

§ 1º Os valores das contribuições a que se refere o caput, naquelas hipóteses, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de Previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.

§ 2º A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos na forma deste Capítulo, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.

§ 3º Deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2 0 de novembro de 2012, para os beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação desta Instrução Normativa, e que sofreram retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012

Seção I
Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários sem Ação Judicial em Curso

Art. 3º Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam, com retenção do imposto sobre a renda, os rendimentos de que trata o art. 1º, e que não tenham ação judicial em curso, versando sobre a matéria de que trata esta Instrução Normativa, poderão pleitear o montante do imposto retido indevidamente da seguinte forma:

I – na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2012, exercício de 2013, deverão informar o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento;

II – observado o prazo decadencial, poderão retificar as DAA dos anos-calendário de 2008 a 2011, exercícios de 2009 a 2012, respectivamente, nas quais tenham sido incluídos os rendimentos de que trata o caput como tributáveis, procedendo da seguinte forma:

a) excluir o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular” ou da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes”, se for o caso;

b) informar o montante de que trata a alínea “a” na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento; e

c) manter, na declaração retificadora, as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

§ 1º A entidade de Previdência complementar privada deverá informar ao beneficiário da complementação, o valor das contribuições de que trata o art. 1º, devidamente atualizado até a data da aposentadoria, observado o disposto no art. 5º.

§ 2º Adotados os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput e restando saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas DAA dos exercícios futuros, até o seu exaurimento.

§ 3º Para o cálculo do montante a ser excluído de tributação, a RFB disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 4º Para elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados os Programas Geradores da Declaração (PGD), na mesma forma de tributação utilizada e demais orientações, relativos aos exercícios de que trata o inciso II do caput.

§ 5º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática, por meio dos lotes mensais de restituição do IRPF, a serem disponibilizados na rede bancária.

§ 6º Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original, a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 3º.

§ 7º O pagamento da restituição ou do imposto pago indevidamente será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração, ou a partir do mês subsequente ao do pagamento, até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte na rede bancária.

§ 8º A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário no período a que se refere o caput deverá ser pleiteada por meio de apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.

Seção II
Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários com Ação Judicial em Curso

Art. 4º O beneficiário que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com a retenção do imposto sobre a renda na fonte e que tenha ação judicial em curso que vise ao afastamento de tributação da complementação de aposentadoria, poderá optar por receber os valores na forma do art. 3º, desde que, antes da apresentação das declarações ali previstas, desista expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação judicial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o beneficiário deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da via da correspondente petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.

Juros Progressivos – FGTS

Ação revisional do fundo de Garantia, requerendo a aplicação dos juros progressivos de 6% (seis por cento) sobre os saldos de conta vinculada, cujo titular tenha optado pela lei FGTS nº 5107/66. Tal direito advém da seguinte situação:

a) A lei 5705/71, reformando a lei anterior, fixou a capitalização dos juros do FGTS em 3%, a exceção dos fundistas optantes a anteriores a 1971.

b) A lei 8036/90, além de centralizar os recursos do FGTS na CEF, manteve os juros de 3% a.a., no entanto, ressalvou que, para os trabalhadores optantes, existentes em 22.09.1971, a capitalização dos juros dos valores fundiários permanecesse na forma da lei 5107/66, isto é, com juros de 6%. a.a. A matéria encontra-se pacificada no STJ (Súmula 152) e STF.

Quem tem direito: trabalhadores em geral que fizeram opção de Fundo de Garantia no período entre janeiro / 1966 a Setembro / 1971, com permanência no mesmo emprego até a aposentadoria.

AÇÃO COLETIVA – ISENÇAO IRPF PARA PENSIONISTAS

(Justiça Federal do Paraná – Proc. nº 2009.70.00.018929-1/PR)

Ação patrocinada pelo escritório em nome da AEA/PR, com vistas a isentar de imposto de renda os complementos de pensão pagos pela Funcef às pensionistas e aposentados por invalidez.

O processo encontra-se sobrestado junto a Vara da Justiça Federal de 1º Grau, aguardando julgamento de repercussão geral sobre essa matéria pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Mais informações sobre essas e outras ações, podem ser obtidas fazendo contato com um escritório conveniado da AEA-PR.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 04/10/2014

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Nº 118604   -    enviada por     João Bosco Galvão de Castro   -   Guaratinguetá/


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