Publicado por Nair Eulália Ferreira da Costa
O Cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo celebrado entre o cliente e a instituição bancária em que esta última disponibiliza um limite de crédito diretamente na conta corrente do cliente. Sua contratação não está vinculada a abertura da conta corrente sob pena de configurar pratica abusiva (venda casada), nos termos preconizados pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
A opção por esta modalidade de empréstimo deve ser feita de maneira expressa pelo cliente mediante assinatura de instrumento contratual que contenha todas as informações de maneira clara e precisa.
Contrato de Cheque possui prazo indeterminado, ou seja, em tese perdura enquanto durar o relacionamento entre banco e cliente. Durante o relacionamento a instituição bancária não poderá suspender o limite de crédito sem anuência do consumidor, pois se isto vier ocorrer também será considerado prática abusiva.
Os recursos do cheque especial são captados pelos bancos dos poupadores, dos fundos de renda fixa ou dos depósitos à vista mediante pagamento, ou não, de juros. Os recursos captados são disponibilizados e ficam vinculados a conta corrente do cliente. Desta forma toda vez que o saldo em conta se tornar negativo, este limite é utilizado para cobertura do mesmo automaticamente. Via de regra, sobre o capital utilizado incidem juros diariamente que são debitados no final de cada mês. Já o principal da dívida é coberto assim que for creditado qualquer valor em conta.
Os juros do cheque especial comumente se situam dentre os mais altos do mercado financeiro. Para se ter um ideia os juros cobrados pela utilização do limite de cheque especial em um mês costumam ultrapassar a rentabilidade anual das cadernetas de poupança, mas porque as taxas de juros do cheque especial são tão altas?
Segundo informações do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor- órgão vinculado ao Ministério da Justiça- a taxa de juros do cheque especial chega a ser dez vezes superior ao custo da captação dos recursos, isso se deve ao fato do altíssimo spread bancário (diferença entre a captação e as taxas praticadas no empréstimo). O denominado spread bancário é composto pelo seguintes elementos: lucro dos bancos, carga tributária, os custos administrativos e a inadimplência.
Ao contrário de outros países, no Brasil o percentual das taxas de juros não é estabelecido com base nos indicadores de oferta e procura por crédito mas pelo custo da captação e pelo spread bancário. Sendo assim, como o spread bancário é alto consequentemente a taxa de juros do cheque especial também o será.
O valor da taxa de juros do cheque especial é definido pelas próprias instituições financeiras, e não pelo governo, a partir da taxa básica de juros (atual SELIC), que acrescida dos custos e lucros da instituição compõe a taxa de juros do cheque especial. Importante destacar que, se os recursos disponibilizado pelo cheque especial forem captados dos depósito à vista ou dos CDBs a taxa de juros poderá ser menor que a SELIC.
É preciso consignar que os juros do cheque especial são flutuantes e variáveis; pós-fixadas, sem limites e podem ser capitalizadas (juros sobre juros), e se o forem, majorarão ainda mais o saldo devedor do cliente. O Consumidor dever ficar atento no momento da contratação e verificar a existência de cláusula que prevê a incidência de juros capitalizados, pois estes somente poderão ser cobrados se previamente contratados.
Além da incidência de juros em patamares consideráveis e capitalizados o contrato de cheque especial ainda pode prever a cobrança de outros encargos. No período de normalidade podem ser cobrados tarifa de manutenção e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Havendo inadimplência incidirão também correção monetária, juros de mora, multa contratual, honorários advocatícios, serviços com empresa de cobrança e outros encargos previstos contratualmente.
Em razão da cobrança de juros em patamares elevados, capitalizados e dos demais encargos e tarifas que incidem sobre a utilização do cheque especial, a utilização irracional desta modalidade de crédito pode levar o consumidor ao endividamento num curto período de tempo.
Por esta razão recomenda-se que o limite de crédito do cheque especial não seja utilizado com o intuito de financiar aquisição de bens e serviços, mas para cobertura de compromissos urgentes e de pequeno valor, tais como: cobertura de saldos negativos decorrente de compensação de cheques ordens de pagamento, aviso de débitos, saques em terminais, eletrônicos, cobrança de tarifas e outras modalidades próprias de movimentação de conta-corrente.
Caso o consumidor já se encontre em uma situação de endividamento e não possua capacidade de pagamento para quitar seu débito à vista ele deve renegociar sua dívida perante a instituição financeira. Oportunidade em que poderá pleitear a redução do saldo devedor através da eliminação dos juros capitalizados, tarifas e demais encargos, bem como requerer o alongamento do prazo de pagamento. Lembrando que o consumidor pode se valer desses argumentos, mas sua aceitação é mera liberalidade do banco.
Se o consumidor não conseguir renegociar sua dívida com a instituição com a qual se relaciona ele poderá pedir a portabilidade do crédito, isto é, pedir a transferência da dívida do Banco em que é cliente para outra instituição financeira, que lhe ofereça preferencialmente juros mais baixos.
Por fim, se esgotadas as sugestões supra o consumidor não conseguir quitar ou renegociar suas dívidas deve recorrer a via judicial e pedir a revisão dos juros e encargos contratados.
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APdoBanespa - 07/03/2014
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