A conquista do Sindicato, da CUT e outras entidades sindicais garante isenção total do imposto de renda para quem receber Participação nos Lucros e Resultados de até R$ 6.270.
A nova tabela de incidência do IR na PLR tem como referência todos os valores recebidos dentro do ano fiscal, sendo assim, para apurar o valor total a ser tributado deve-se somar todas as parcelas de PLR e programas próprios recebidas durante este período.
Um bancário, por exemplo, que recebe R$ 5 mil de uma parcela da PLR em março não tem nenhum valor de imposto retido na fonte deste pagamento já que ficou abaixo do limite de isenção de R$ 6.270. Se durante o mesmo ano ele receber mais R$ 4 mil o total chegará a R$ 9 mil ele passará a pagar.
O imposto a ser pago é calculado sobre o excedente do valor de isenção (R$ 2.730, no exemplo) e descontado integralmente na fonte do pagamento dos R$ 4 mil, pois foi só quando este foi feito que o total bruto destinado ao trabalhador superou o valor de isenção (R$ 6.270). No nosso exemplo, o IR descontado seria de R$ 225. Assim, o pagamento líquido referentes aos R$ 4 mil seria de R$ 3.775.
Em resumo, no exemplo, o valor bruto somando-se todos os pagamentos do ano seria de R$ 9 mil e o líquido, de R$ 8.775.
Caso a parcela recebida em março seja superior a R$ 6.270 mil, haverá retenção imediata de imposto de renda. Quando o bancário os demais valores durante o ano haverá uma nova retenção, que terá como base a soma das parcelas e o recálculo do imposto devido.
O desconto ocorrerá sempre na fonte, já que as novas regras estabelecem que a PLR não faz parte dos valores contabilizados na declaração de ajuste anual. Assim como o décimo terceiro salário, a PLR passa a ter tributação exclusiva. Os valores serão apenas informados na declaração de ajuste, em campo próprio.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 23/02/2014
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