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Atenção pessoal acima, (dirigentes de AFABANS), quem conhecer os colegas acima, avisar que o Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho vai creditar na c/c uma GRANINHA a qualquer momento, sem avisar, como fez há 3 meses com um colega daqui. Só ficou sabendo porque a gerente da conta dele ligou perguntando se queria aplicar o dinheirinho que há dias caiu na conta. (84 mil líquidos).
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho



Dados do Processo
Processo:
0416135-39.1995.8.26.0053 (053.95.416135-9)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
28/11/2013 00:00 - Gabinete do Juiz
Distribuição:
Livre - 11/04/2006 às 00:00
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Outros números:
583.53.1995.416135, 1146/95
Valor da ação:
R$ 2.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte:
Wilson de Campos
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
Advogado: Carlos Jose de Oliveira Toffoli
Reqdo:
Fazenda do Estado
Advogada: Elaine Vieira da Motta

Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.

Movimentações
Data

Movimento

28/11/2013

Decisão Proferida
1. Depósitos de fls. 998/1027; 1037/1049; 1102/1109 e 1113/1199: defiro o levantamento dos depósitos efetuados nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes): 1.1. Impugnação da parte executada; 1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa desde o início e constituíram novo patrono. 1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o crédito; 1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor devido por meio de sequestro. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com poderes especiais para dar e receber quitação. 5. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito, as quais não serão apreciadas antes disso e poderão ser apresentadas posteriormente. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. Ocorrendo impugnação da parte executada e em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos. Int.

28/11/2013
Conclusos para Decisão

16/09/2013
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública


29/08/2013
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho


28/08/2013
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

28/11/2013

Decisão Proferida
1. Depósitos de fls. 998/1027; 1037/1049; 1102/1109 e 1113/1199: defiro o levantamento dos depósitos efetuados nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes): 1.1. Impugnação da parte executada; 1.2. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa desde o início e constituíram novo patrono. 1.3. Dos beneficiários que faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade, etc.); 1.4. Dos credores que cederam o crédito; 1.5. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor devido por meio de sequestro. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição do mandado de levantamento nos termos do item 1, com as cautelas de estilo e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. A guia deve ser expedida em nome do procurador com poderes especiais para dar e receber quitação. 5. As questões relativas às retenções acima indicadas no item 1 serão apreciadas após a expedição do incontroverso, assim como discussões envolvendo a insuficiência do depósito, as quais não serão apreciadas antes disso e poderão ser apresentadas posteriormente. Por força da preclusão, não serão aceitas impugnações futuras da parte executada acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. Ocorrendo impugnação da parte executada e em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos. Int.

28/11/2013
Conclusos para Decisão

16/09/2013
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

29/08/2013
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho

28/08/2013
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

17/08/2013
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
volume 5 e 6 Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
Vencimento: 28/08/2013

27/05/2013

Decisão Proferida
Execução nº 1252/06 Vistos. 1. Trata-se de depósito na forma da Emenda Constitucional n. 62/09. 2. Fls. : Manifestem-se as partes sobre o depósito. A parte exequente, ao pedir o levantamento, é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. 3. O imposto de renda pode ser recolhido no momento do levantamento junto ao banco. Poderá ser feito na fonte desde que a parte exequente concorde com tal pedido, na forma da instrução normativa RBF n. 1127/2011. 4. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. Int.

28/03/2013
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

06/03/2013
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Rua Maria Paula, 67 ( Fone: 3130-6990 ) controle 1252/06 5º vols. Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual

25/07/2012
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

19/07/2012
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Dona Maria Paula,nº123-20ºandar tel:3638-9800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho

16/07/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2012 Data da Disponibilização: 16/07/2012 Data da Publicação: 17/07/2012 Número do Diário: 1224 Página: 1010/1017

13/07/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2012 Teor do ato: Execução nº 1252/06 V I S T O S. 1. Diante do(s) novo(s) depósito(s) judicial(is), efetuado pelo DEPRE/TJ ( EC nº 62/2009 ) para fins de levantamento, manifeste(m)-se o(s) exequente(s) nos termos do r. despacho de fl(s). 1028/1029, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução ( artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 3. Decorrido o prazo do item 1, tratando-se de depósito judicial efetuado pelo DEPRE ( EC 62/2009 ), de-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 ( dez ) dias. 4. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, voltem os autos conclusos imediatamente. Int. São Paulo, 01 de junho de 2012. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Elaine Vieira da Motta (OAB 156609/SP)

01/06/2012

Despacho
Execução nº 1252/06 V I S T O S. 1. Diante do(s) novo(s) depósito(s) judicial(is), efetuado pelo DEPRE/TJ ( EC nº 62/2009 ) para fins de levantamento, manifeste(m)-se o(s) exequente(s) nos termos do r. despacho de fl(s). 1028/1029, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução ( artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 3. Decorrido o prazo do item 1, tratando-se de depósito judicial efetuado pelo DEPRE ( EC 62/2009 ), de-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 ( dez ) dias. 4. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, voltem os autos conclusos imediatamente. Int. São Paulo, 01 de junho de 2012.

28/05/2012
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

20/04/2012
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Rua Maria Paula, 67 tel: 31067421 Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual

16/04/2012
Mandado Expedido

30/03/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2012 Data da Disponibilização: 29/03/2012 Data da Publicação: 30/03/2012 Número do Diário: 1155 Página: 1014/1020

28/03/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2012 Teor do ato: Autos nº 1252/06 CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Tratando-se de depósito judicial de fls. 998/1027, efetuado pelo DEPRE/TJ – EC nº 62/09, ciência dos autos à parte executada pelo prazo de 10 ( dez ) dias. Nada Mais. São Paulo, 20 de março de 2012. Eu, Sergio Henrique Augusto,subscrevi. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Elaine Vieira da Motta (OAB 156609/SP)

20/03/2012
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
Autos nº 1252/06 CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Tratando-se de depósito judicial de fls. 998/1027, efetuado pelo DEPRE/TJ – EC nº 62/09, ciência dos autos à parte executada pelo prazo de 10 ( dez ) dias. Nada Mais. São Paulo, 20 de março de 2012. Eu, Sergio Henrique Augusto,subscrevi.

14/03/2012
Petição e Documento(s) Juntado

13/03/2012
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

30/01/2012
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Maria Paula, 123 Telefone:3638-9800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho

27/01/2012

Decisão Proferida
Autos nº 1252/06 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. ). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT), o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 7.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 8.) Decorrido o prazo do Item 7, dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 9.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int.

20/07/2009
Aguardando Providências
Aguardando Pagamento do Precatório

11/04/2006
Transferência para outra Seção/Vara
Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1 e 5   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 29/11/2013

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