Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/10/2013 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Vistos. Fls.2226/226: ciência às partes acerca da decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região. Após, remetam-se os autos ao MPF, conforme já determinado (fls.2216/2219). Sem prejuízo, publique-se a decisão de fls.2262/2263.
Intimem-se........................(FLS.2262/2263)......................
Trata-se de embargos de declaração, em que alega o réu BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social decisão de fls. 2.216/2.219 teria sido omissa quanto ao não estabelecer a forma de liquidação do débito, bem como a quem caberá a apresentação em Juízo dos valores a serem repassados ao BANESPREV. Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los em razão da inexistência dos vícios apontados pelo réu. Este juízo enfrentou e analisou as questões misteres para a prolação da decisão.A decisão embargada foi clara ao determinar ao Banco Santander que transfira à BANESPREV todos os recursos necessários as complementações das aposentadorias e pensões dos beneficiários, segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV, desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice", inclusive dos valores acumulados desde a intimação da decisão ocorrida em 10/05/2013, bem como que o BANESPREV promovesse o referido pagamento no prazo de 24(vinte e quatro) horas contados do recebimento dos recursos a serem apontados pelo SANTANDER.Além do mais, tratando-se de complementações das aposentadorias e pensões dos beneficiários individuais, tendo o BANESPREV inclusive requerido que a autora trouxesse uma lista atualizada dos associados, não há que se falar que o pagamento deverá ser feito de forma coletiva. Cabendo ao Banco Santander o encaminhamento dos recursos para o pagamento das complementações, deverá o BANESPREV a verificação tais valores, para que os pagamentos dos associados sejam feitos de maneira correta.É bem de ver que tais conclusões estão perfeitamente claras na decisão de fls. 2216/2219, razão pela qual não há que se falar em omissão na referida decisão. Intimem-se
Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 23/10/2013 ,pag 182/185   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 24/10/2013
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