Colegas Aposentados. Objetivando esclarecer àqueles que ainda têm dúvidas à respeito da cláusula 44a. sugiro que leiam a notícia 3460, datada de 21.11.2011, da AFABESP. Ela é muito esclarecedora, trazendo trechos tranquilizadores de acórdãos a respeito do assunto. Nela notarão que\" JURISPRUDÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REAFIRMA QUE NÃO HÁ PERDA DE DIREITOS\" PARA OS QUE ASSINARAM A MENCIONADA CLÁUSULA. Saúde e Paz a todos.
GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS
CLÁUSULA 44 - JURISPRUDÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REAFIRMA QUE NÃO HÁ PERDA DE DIREITOS
21/11/2011
Diante de informações desencontradas que têm sido divulgadas sobre o assunto, a AFABESP leva ao conhecimento dos seus associados a existência de consistente jurisprudência firmada nos processos da Afabesp, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho - TST, reafirmando que aqueles que aderiram à Cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, celebrado entre o Banco Santander e o Sindicato dos Bancários, apenas concordaram com a alteração da forma de reajuste das suas complementações de aposentadoria/pensão, não abrindo mão de qualquer outro direito.
Abaixo, transcrevemos os trechos de alguns acórdãos sobre o tema:
Do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT - São Paulo:
"Relativamente aos reclamantes que aderiram à migração para regime novo de complementação de aposentadoria, a alteração diz respeito apenas à forma de reajuste do benefício, não atingindo as parcelas deferidas nesta ação, quer as vencidas quer as vincendas." (Processo TRT/SP 01071-1988-030-02-00-1 - 11ª Turma)
"Dessa forma, .... optar pela alteração das regras de reajuste de abono de aposentadoria ou pensão concedido ...., de forma alguma importou em modificação dos critérios de cálculo das aposentadorias e pensões, mas apenas significou adesão a um novo critério de atualização monetária dos seus valores." (Processo TRT/SP 00084-2009-051-02-00-0 - 6ª Turma)
"As cláusulas ..... 44 do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, não obstam o deferimento da pretensão formulada, porque diz respeito apenas à fórmula de reajustamento do benefício e não à equação utilizada para cálculo do principal. Relevante observar, ainda, que entendimento diverso levaria à aceitação de renúncia genérica a direitos trabalhistas, o que é incompatível com os institutos que regem a matéria." (Processo TRT/SP 02233-2002-040-02-00-5 - 4ª Turma)
Do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT - Campinas:
"Entretanto, ao contrário do que pretende o executado (o Banco Santander), tal decisão não implica na redução dos proventos da aposentadoria a partir da data da admissão do reclamante ao novo plano de complementação de aposentadoria (01/09/04). Significa, apenas, que de acordo com os termos da referida cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01/09/2006 os índices de reajuste do abono são os do INPC e não os concedidos ao pessoal da ativa." (Processo TRT da 15ª Região - Campinas - 01246-200-035-15-00-9-AP - Relatora: Juíza Regina Dirce Gago de Faria Monegatto).
Do Tribunal Superior do Trabalho - TST:
"Constata-se que a Cláusula 44ª do ACT 2004/2006 refere-se tão somente à alteração das regras de reajuste do abono aposentadoria ou pensão, desvinculando-se do reajuste dos empregados ativos. A conclusão é facilmente extraída da própria transcrição da cláusula." (Processo TST-AIRR-262640-66-2002-5-02-0014 - Relator: Ministro Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho)
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APdoBanespa - 21/10/2013
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