Resposta do Desembargador SERGIO WINNIK, ao recurso apresentado pelos “safados”:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0135800-44.2009.5.02.0053
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: 1- BANESPREV - FUNDO BANESPA DE
SEGURIDADE SOCIAL
2- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO Nº 20130572386
Trata-se de embargos de declaração opostos
pelos Reclamados às fls. 1.348/1.358 e 1.359/1.370, contra o v.
Acórdão de fls. 1.338/1.346, proferido por esta E. Turma, o qual negou provimento aos recursos adesivos patronais e deu provimento parcial ao apelo obreiro para julgar a ação procedente em parte.
Postulam o acolhimento dos presentes embargos visando sanar as inúmeras omissões e contradições, na forma como apontadas, bem como ambos declaram o intuito de prequestionamento das matérias indicadas.
Este o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos, por haver identidade nas razões de inconformismo, passo a apreciação dos dois embargos conjuntamente.
Tanto o Banco Santander, como o Banesprev, afirmam que existem várias omissões e contradições no v. Acórdão embargado, vindicando a adoção de teses explícitas acerca de todos os argumentos reportados nos presentes embargos, suprindo-se as irregularidades apontadas. Contudo, sem razão.
O intuito dos dois embargantes é de prequestionamento das matérias mencionadas, que possivelmente serão discutidas em recurso de revista. Consabido que a necessidade de prequestionar a matéria é pressuposto para o conhecimento daquele recurso, onde somente serão analisadas teses jurídicas que tenham relação com alguma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Contudo, no caso dos autos, não enxergo necessidade de prequestionar temas que já foram questionados e discutidos no v. Acórdão regional, conforme pode ser verificado às fls. 1.349-vº/1.347-vº. Cite-se, que à luz da Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I, do C. TST, “Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este”. O entendimento que se extrai da citada Orientação Jurisprudencial não é outro, senão o de que não se faz necessário que o Tribunal se manifeste acerca de todos os comandos
legais trazidos no inconformismo da parte recorrente quando da interposição do apelo. É o bastante que do Acórdão proferido se extraia uma conclusão favorável ou desfavorável aos citados posicionamentos.
Nesse contexto, ao reanalisar as matérias suscitadas, em cotejo dos fundamentos utilizados pelo v. Aresto, ora atacado, temos que a totalidade dos questionamentos sobre as preliminares de “Incompetência desta Justiça Especializada”, “Impossibilidade Jurídica do Pedido”, “Ilegitimidade passiva” face a “privatização”, foram especificamente respondidas pela fundamentação do voto, ora hostilizado. No caso da prescrição total e quinquenal, reporto-me aos argumentos de fls. 1.341/1.341-vº, que taxativamente rebate a analogia pretendia aos entendimentos sumulados 51, 326 e 294, mormente quanto a possibilidade de “opção à cláusula 44ª do ACT”, bem como a parte dispositiva determina a observância do prazo prescricional fixado às fls. 1.172, o que será fetivamente cumprido em regular liquidação de sentença. Por outro lado, confirmo que o cerne da questão é a constatação de que o objetivo “das negociações entre o Banespa e a União Federal, era assegurar recursos para gerir o pagamento da complementação de aposentadoria dos funcionários admitidos até 22/05/1975, tanto daqueles que optaram por permanecer vinculados ao banco, como daqueles que aderiram ao recebimento do benefício pelo Banesprev”, o que não ocorreu na prática, pois, “Enquanto os aderentes ao Plano “Pré-75” tiveram suas complementações de aposentadoria corrigidas pelo IGP-DI, os não aderentes foram contemplados” pela política de reajuste pactuado entre o Banco Reclamado e o sindicato profissional, em evidente prejuízo aos aposentados, posto que as normas coletivas apenas estabeleceram compensações efetivas aos ativos...”. Assim, estão confirmados os evidentes prejuízos aventados na vestibular, face a conduta irregular dos oras embargantes. Ademais, todos os questionamentos de ofensas a preceitos constitucionais e legais, extensamente alardeados pelos Reclamados, estão rechaçados, de forma direta ou indireta, culminando com a procedência em parte da ação, declarada pelo voto hostilizado. No mais, quanto a singela alegação de não apreciação dos juros a serem computados, reporto-me ao descrito no dispositivo de fls. 1.346. Nada a prover, portanto. Desta forma, verifica-se que realmente não houve as violações apontadas, mas apenas a grande dificuldade dos Reclamados em aceitar a condenação que lhe foi imposta. Na verdade o que pretendem os embargantes é uma tentativa de reapreciação do mérito da presente lide, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em:
NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do Banco Santander e do Banesprev e manter inalterado v. Acórdão de fls. 1.338/1.346.
Desembargador Sérgio Winnik
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APdoBanespa - 20/10/2013
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