Dívidas trabalhistas admitidas pela administração pública não prescrevem e o prejudicado poderá cobrá-las mesmo passados cinco anos da última sentença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o direito de um servidor em reivindicar o cumprimento de uma decisão judicial emitida há mais de 10 anos.
No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — onde o autor da ação trabalhou por quatro anos — acatou, em 2003, uma decisão judicial que o obrigava a quitar todo o passivo relativo à diferença de adicional de tempo com o funcionário. Porém, jamais efetuou esse pagamento.
Quatro anos após aquela sentença, o servidor, ainda sem receber o valor devido, recorreu ao 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre. Porém, teve provimento negado, sob alegação de que o seu direito de reivindicar a dívida já havia prescrito.
De acordo com a corte, o tempo para a reclamação era de cinco anos (60 meses), contados a partir da data em que o servidor desligou-se do INSS, o que ocorreu em dezembro de 2000.
O prazo, no entanto, foi interrompido no momento em que ele solicitou o pagamento na Justiça, mas voltou a correr, pela metade, após a publicação da sentença, em 2003. Ou seja, ele teria, a partir de então, mais 30 meses para contestar o recebimento da dívida. Porém, a reivindicação foi apresentada apenas 44 meses depois.
Apelação foi interposta à Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeira instância. O servidor resolveu então recorrer à TNU, que havia julgado caso idêntico em setembro de 2012 sob a premissa da não ocorrência da prescrição das parcelas em discussão.
“Se a administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem, contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo prescricional por inteiro novamente”, afirmou o Janilson Bezerra de Siqueira, relator daquela decisão.
O entendimento foi seguido pelo relator do processo atual, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha. No acórdão, o TNU determinou a anulação das sentença em primeira e segunda instâncias e a realização de novo julgamento.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 16/10/2013
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