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Abesprev -nova ação judicial
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A Abesprev, por decisão de sua diretoria, ingressou em 19 de abril de 2023 com nova ação judicial contra o Banesprev, impugnando a forma da anunciada AGO 2023, que segundo a Carta Circular divulgada, será realizada de modo virtual, fato que contraria o Estatuto de 2015 que está em vigor graças a iniciativa da Abesprev .
Lembramos que em setembro de 2022 a Justiça deu provimento à apelação da Abesprev para declarar a ineficácia das alterações efetuadas no Estatuto do Banesprev.
No final da tarde de 20 de abril recebemos a resposta positiva da justiça, que concedeu liminar suspendendo a AGO e determinando que ela aconteça em um novo período e com os cuidados essenciais para a garantia de meios idôneos que garantam a participação de todos.
Sabemos que o caminho apresenta obstáculos, mas isso deve ser transposto com determinação, respeito e paciência.
Abaixo disponibilizamos a liminar concedida em seu integral teor.
Liminar concedida à Abesprev
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 5ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar, sala 1202, Centro - CEP 01501-900, Fone: (11) 3538-9559, São Paulo-SP - E-mail: upj1a5cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min Em 20 de abril de 2023, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de SÃO PAULO, Dr.GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA. Eu, Victor Massaki Fujii, M363757, Assistente Judiciário. DECISÃO Processo Digital nº: 1048498-04.2023.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas Requerente: Abesprev Associação de Defesa de Direitos Previdenciários dos Banespianos Requerido: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social Vistos. 1. Em suma, narra a parte autora ser associação composta pelos participantes da entidade de previdência complementar que convocou assembleia geral ordinária em formato virtual para tomada de contas e outras deliberações (fls. 117/8). Sustenta a nulidade do conclave virtual, porquanto sem franquia de voz aos participantes, em sede de debates prévios. Aduz, ainda, omissão na ordem do dia, que deixou de pautar a eleição dos membros da diretoria escolhidos pelos participantes (Diretor Administrativo e Diretor Financeiro – arts. 15, I e 34 – fl. 109). Em linha de princípio, inexiste óbice à realização de assembleia em formato virtual ou híbrido, desde que preservados os direitos de voz, debate e voto (e.g. Lei nº 14.030/2020). À primeira vista, a carta circular não detalha "as regras e os procedimentos para viabilizar a participação e votação a distância, incluindo as informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema" (art. 72, instrução ICVM nº 175 e art. 5, ICVMnº 81). Limita-se a informar transmissão on-line do conclave e registro virtual de presença e transmissão de votos. Não explicita, todavia, os mecanismos de participação e comunicação entre os presentes e a mesa. A assembleia geral ordinária em tela, a ser realizada durante feriado nacional, deliberará sobre matérias de alta relevância e consequência para os rumos da entidade (proposta orçamentária, política de investimento e plano de custeio – fl. 117), inclusive com eficácia exoneratória em caso de aprovação das contas sem ressalvas (art. 16, Estatuto – fl. 104), razão pela qual se faz ainda mais necessária garantia de efetiva participação (e.g. art. 134, §1º, LSA, por analogia). Outrossim, o Estatuto reserva à assembleia anual a eleição e destituição dos membros da diretoria não-nomeados pela instituição-patrocinadora (art. 15, I, e 34, Estatuto – Diretor Administrativo e Diretor Financeiro). A exordial afirma vacância dos cargos pelo exaurimento do mandato trienal, o que tornaria premente deliberação sobre a matéria. Presente, em cognição sumária, a probabilidade de direito, o perigo de dano consiste no cerceamento do direito à voz, voto e eleição dos órgãos fracionários, impondo aos participantes as consequências deletérias decorrentes de conclave potencialmente maculado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar a suspensão da assembleia geral convocada, facultando-se a realização, em até 45 dias corridos, de nova Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA, liberado nos autos em 20/04/2023 às 16:26 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1048498-04.2023.8.26.0100 e código F599B5A. fls. 121 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 5ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar, sala 1202, Centro - CEP 01501-900, Fone: (11) 3538-9559, São Paulo-SP - E-mail: upj1a5cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min assembleia em formato virtual ou híbrido, desde que garantida, por meios idôneos, efetiva participação e voto remotos, observando-se, ainda, a inclusão em pauta do preenchimento de eventuais cargos vagos, sem prejuízo dos demais ritos e disposições estatuárias. O descumprimento ensejará multa de R$20.000,00 por infração. 2. Para os fins da Súmula STJ nº 410, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à parte requerida, cujo protocolo deverá ser comprovado nos autos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, NCPC e Enunciado ENFAM nº 35). 4. À falta de justificativa (art. 247, V, NCPC), cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, emprestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, NCPC. 6. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC. 7. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Int. GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 23/04/2023

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Nº 128599   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/SP/


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