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ESTATUTO CABESP
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Data: Seg 27/03/23 21:10
Atualizado em 04/12/2018 Versão para Impressão
ESTATUTO CABESP
CABESP – CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FORO E DURAÇÃO.

Art. 1. A CABESP – Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo é uma Associação, constituída na forma da legislação em vigor, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo por sede e foro Rua Boa Vista, 293, Centro, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, instituída pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., empresa incorporada pelo Banco Santander (Brasil) S.A, patrocinador principal. O prazo de duração da CABESP é indeterminado.

Paragrafo único - A CABESP deverá estender a sua atuação em todo território nacional, podendo celebrar contrato, convênios de reciprocidade com empresas de assistência a saúde conforme regulamento próprio.

Art. 2. A CABESP tem por objetivo assegurar a seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e paramédica.

Parágrafo 1º A assistência médica e hospitalar será prestada por sistema de livre escolha e por meio de atendimento direto ou cobertura de despesas com consultas, exames subsidiários, tratamentos, internações clínicas e cirúrgicas e profilaxia em geral, na forma do presente Estatuto, e com a exclusão de tratamento ou cirurgia plástica estética e procedimentos não consagrados pelos órgãos oficiais dos profissionais de saúde.

Parágrafo 2º Tratamento psicoterápico, fonoaudiológico, ortóptico, odontológico, fisioterápico e terapia ocupacional ficarão subordinados à regulamentação própria.

Parágrafo 3º Para a consecução de seus objetivos, a CABESP manterá sempre que possível e onde necessário:

I - convênios ou credenciamento de profissionais de clínica geral, cirurgiões e especialistas para atendimento em consultórios próprios;

II - convênios com hospitais e estabelecimentos congêneres para uso de suas acomodações na forma convencionada entre as partes, observando-se:

a) internação, nos casos de cirurgia ou parto, em quarto privativo, semi-privativo ou coletivo, com direito a acompanhante, excluídas as refeições deste;
b) internação, na fase aguda das afecções clínicas graves em acomodação designada em convênio.
III - Ambulatórios próprios para consultas, tratamentos, pequenas cirurgias, perturbações da saúde, enfermagem rápida e tratamento odontológico;

IV - Hospitais, Clínicas e Serviços Especializados.

Parágrafo 4º Mediante convênio remunerado com o Banco Santander (Brasil) S.A e demais empresas do Conglomerado Santander, a CABESP poderá incumbir-se da manutenção do serviço médico de Empresa e Medicina Preventiva para os funcionários das respectivas empresas.

Parágrafo 5º Desde que as participações, atos e atividades ocorram no Brasil e se destinem à captação de recursos necessários à consecução de seus objetivos institucionais referidos neste artigo, a CABESP poderá:

I - participar do capital de forma majoritária ou não, ou ainda estabelecer convênios ou qualquer tipo de associação com outras pessoas jurídicas que se dediquem às mesmas atividades de seu objeto social;

II - participar no capital de outras pessoas jurídicas com objetivos diversos que possuam ações negociadas em Bolsas de Valores;



CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 3. São beneficiários da CABESP os associados e seus dependentes, como definidos neste Estatuto.

Parágrafo 1º O associado demitido sem justa causa poderá continuar como beneficiário da CABESP, incluindo todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, pelo período de 1/3 do tempo de contribuição para os planos de assistência da CABESP, com o mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, desde que assuma o pagamento de sua contribuição mensal e a do empregador.

Parágrafo 2º Poderão também ser beneficiários os ex-associados e seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º grau, bem como parentes de associados até o 3º grau consanguíneos ou afins, na forma prevista na Lei 9656/98 e suas modificações posteriores, mediante a adesão a planos destinados a essa finalidade:

I - Esses planos terão custeio e contabilidade próprios, não podendo jurídica ou financeiramente um impactar o outro ou o plano destinado aos associados;

II - Os participantes desses planos não terão a condição de associados da CABESP;

III - Os planos de saúde a que se refere o caput serão regidos por disposições próprias;

III. 1 - Cada plano será custeado integralmente pelos participantes, com pagamento per capita, considerando as faixas etárias;

III. 2 - Os valores iniciais de cada plano e os seus reajustes serão fixados a partir de cálculos atuariais, que serão anuais para fins dos reajustes, sendo certo que os valores iniciais e os aumentos observarão as faixas etárias dos participantes;

III. 3 - Os valores das contribuições de cada plano contemplarão taxa de administração a favor da CABESP para cobertura de despesas administrativas e formação de reserva de contingência.



CAPÍTULO III

Dos Associados

Art. 4. O quadro social da CABESP é composto por:

Funcionários do Banco Santander (Brasil) S.A. e suas empresas do Conglomerado, originários do Banco do Estado de São Paulo, S.A. e demais empresas do conglomerado Banespa, admitidos até 20/11/2000;
Funcionários da CABESP admitidos até 15/09/2017.
Parágrafo 1º Os beneficiários da assistência prestada pela CABESP terão seus direitos assegurados a partir da data do pagamento da primeira contribuição.

Parágrafo 2º É facultado ao funcionário do Banco Santander (Brasil) S.A. e demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP, na ativa, que não exercer o direito previsto no “caput” deste artigo, inscrever-se a qualquer tempo, sujeitando-se ao período de carência de 1 (hum) ano, a contar da data de pagamento da primeira contribuição.

Parágrafo 3º O funcionário associado que se desligar do Banco Santander (Brasil)S.A., do Conglomerado Santander ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à CABESP.

Parágrafo 4º Poderão, também, associar-se os funcionários da ativa advindos de empresas incorporadas ou integradas ao Conglomerado Santander, desde que, igualmente, requeiram sua inscrição no quadro social da CABESP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva absorção das empresas.

Parágrafo 5º Temporariamente, a CABESP estenderá seus benefícios ao Presidente, demais diretores e membros integrantes do Conselho de Administração do Banco Santander (Brasil) S.A., e dirigentes das demais empresas do Conglomerado Santander, mediante contribuição mensal e enquanto estiverem no exercício de suas funções.

Parágrafo 6º Os beneficiários alinhados no parágrafo anterior não terão participação nos órgãos previstos no Capítulo VIII deste Estatuto.

Art. 5. Os associados não respondem, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pela CABESP.

Art. 6. São direitos dos sócios:

I - requisitar, para si ou para seus dependentes, quaisquer das modalidades de assistência oferecida pela CABESP;

II - participar de Assembleia Geral, debatendo a ordem do dia e podendo votar e ser votado, tudo na forma prevista neste Estatuto;

III - convocar a Assembleia Geral, nas condições do artigo 34, inciso III, deste Estatuto;

IV - representar à Diretoria para formular reclamação de qualquer natureza ou para tratar de assunto de interesse da CABESP;

V - interpor recurso para apreciação na primeira Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, contra decisão de Diretoria que o haja excluído do quadro social. Referido recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência dessa decisão.

Parágrafo único - Aos beneficiários alinhados no § 5º do artigo 4º são assegurados os direitos previstos nos itens I e IV.

Art. 7. São deveres dos associados:

I - acatar, fielmente, e do mesmo modo fazer acatar por seus dependentes, todas as disposições do presente Estatuto e resoluções da própria CABESP;

II - manter rigorosamente em dia o pagamento de suas contribuições mensais junto à CABESP;

III - exibir, sempre que solicitadas, a carteira de identidade social e a prova de estar quite com o pagamento de suas contribuições mensais;

IV - tratar com urbanidade os diretores, os membros do Conselho Fiscal e quaisquer prepostos ou empregados da CABESP, bem como os conveniados;

V - obedecer rigorosamente às prescrições médicas, abstendo-se de quaisquer práticas que possam prejudicar lhes o tratamento;

VI - permitir o ingresso em sua residência, ou no local onde se encontrar, sempre que estiver recebendo assistência da CABESP, dos visitadores por ela designados;

VII - concorrer para o prestígio e engrandecimento do nome da CABESP, mantendo irrepreensível conduta moral em todas as suas dependências ou quaisquer outros locais de prestação de assistência;

VIII - comunicar à Diretoria da CABESP quaisquer ocorrências contrárias às determinações deste Estatuto e das resoluções da CABESP;

IX - devolver a Carteira de Identificação do dependente excluído, sob pena de arcar com os ônus decorrentes da sua utilização indevida, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Estatuto;

X - comunicar a CABESP qualquer alteração de seu estado civil e de seus dependentes, fornecendo cópia da decisão judicial, quando for o caso, ou certidão de sua averbação no registro civil.

Art. 8. São casos de perda temporária do direito à assistência propiciada pela CABESP:

I - a falta de liquidação, por parte do associado, no prazo que lhe for concedido, de qualquer débito por gastos efetuados pela CABESP, que excederem ou não se enquadrarem nas limitações previamente fixadas;

II - o atraso no pagamento de qualquer das contribuições mensais devidas;

III - o afastamento do associado dos serviços do Banco, de quaisquer empresas do Conglomerado Santander ou da própria CABESP, exceto por licença saúde, com prejuízo de sua remuneração, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 21 e 22 deste Estatuto;

IV - a instauração de inquérito judicial, por parte do Banco Santander (Brasil) S.A., das demais empresas do Conglomerado Santander ou da própria CABESP, para demissão de funcionário associado;

V - a inobservância de quaisquer dos deveres contidos no Art. 7º incisos IV a X, deste Estatuto, cabendo à Diretoria da CABESP graduar, até o máximo de 30 (trinta) dias, o prazo de duração de penalidade.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o direito à percepção da assistência será restabelecido no dia seguinte aquele em que o associado liquidar seu débito ressalvada a hipótese do artigo 9º, inciso II deste Estatuto.

Art. 9. São casos de exclusão do associado do Quadro Social da CABESP, sem direito à devolução das contribuições pagas, compensação ou indenização de qualquer natureza:

I - a demissão do emprego do Banco Santander (Brasil) S.A., de quaisquer empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP, ainda que a pedido do próprio funcionário;

II - o atraso superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de suas contribuições ou qualquer outra contraprestação financeira, contado a partir da data do vencimento em aberto;

III - a omissão ou prestação de informações inexatas por qualquer meio, para inscrição de dependentes ou obtenção de assistência;

IV - a reincidência do associado na prática de quaisquer dos atos passíveis de penalidade, previstos no artigo 8º, inciso V, deste Estatuto.



CAPÍTULO IV

Dos Dependentes

Art. 10. Consideram-se dependentes dos associados, para os efeitos deste Estatuto:

I - Cônjuge ou companheiro (a), como definido na forma da lei e os filhos de ambos os sexos, solteiros (naturais ou adotivos), menores de 24 anos e que não coabitem maritalmente, ou quando total e permanentemente inválidos ou ainda quando excepcionais:

a) O (a) companheiro (a) somente poderá ser inscrito quando o associado for solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, obedecidas as condições do artigo 11.
II - Irmão (a), de qualquer idade inválido (a) ou excepcional, do associado;

III – Pai ou mãe, desde que o associado (a) não possua dependentes preferenciais enumerados nos incisos I e II, não podendo haver mais de um dependente desta classe:

a) o dependente inscrito com base no inciso III deste artigo somente poderá ser substituído quando da ocorrência de óbito;
b) haverá exclusão do beneficiário inscrito com base no inciso III deste artigo, quando houver superveniência de qualquer dependente preferencial mencionado nos incisos I e II;
c) os dependentes previstos nos incisos II e III, em caso de falecimento do associado poderão continuar a usufruir da assistência da CABESP nas condições do artigo 12.
Parágrafo 1º Nos casos em que ambos os cônjuges estiverem inscritos como associados, e desejando qualquer deles tornar-se dependente do outro, deverá permanecer inscrito como associado, aquele cuja contribuição mensal de custeio seja de maior valor.

Parágrafo 2º A inclusão de companheiro (a) dar-se-á na forma de regulamento próprio.

Parágrafo 3º O associado separado judicialmente e que, por força de acordo ou decisão judicial, pague alimentos ao (a) ex-cônjuge não poderá inscrever companheiro (a) antes de decorridos 01 (hum) ano da efetiva homologação da separação judicial.

Parágrafo 4º A CABESP dará cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do dependente de associado, durante os primeiros trinta dias após o parto.

Art. 11. Serão excluídos do quadro de dependentes, perdendo direito à assistência:

a) o (a) ex-cônjuge, divorciado do associado (a), independentemente de perceber ou não alimentos, a partir da data em que a sentença transitar em julgado;
b) o (a) cônjuge separado (a) judicialmente e que não perceba alimentos, a partir da data em que a sentença transitar em julgado;
c) o (a) cônjuge separado (a) judicialmente e que perceba alimentos, após 01 (um) ano da data em que a sentença transitar em julgado;
d) companheiro (a) mediante expressa solicitação do associado (a).
Art. 12. Aos dependentes do associado falecido será assegurado o direito de continuar usufruindo da assistência propiciada pela CABESP, desde que, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao de sua ciência da carta convite que esta lhes expedir, formalizem junto à mesma, competente declaração, observando-se quanto às suas contribuições, o disposto no artigo 18 deste Estatuto.

Parágrafo 1º É vedado à pensionista contribuinte inscrever-se como dependente de qualquer associado.

Parágrafo 2º Os dependentes que exercerem o direito previsto no caput deste artigo, não assumem a qualidade de associado, não podendo, por conseguinte, alterar a designação dos dependentes do associado falecido.

Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste estatuto, o associado poderá requisitar a assistência médica da CABESP aos beneficiários abaixo descritos, mediante regulamento próprio e pagamento de taxa de custeio a ser fixada anualmente em estudo atuarial e carência de 12 (doze) meses a contar da inscrição do beneficiário, observando-se o parentesco e dependência abaixo:

I - pai e mãe, e na falta destes, padrasto e madrasta;

II - filho (a) solteiro (a), maior de 24 anos;

III - equiparados:

a) enteado, quando o pai ou a mãe do menor, advindo do primeiro casamento for falecido;
b) o menor, que por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único - Os dependentes previstos no inciso III serão inscritos nas mesmas condições do inciso II, respeitando-se as exigências para a sua inclusão e somente até a maioridade legal.



CAPÍTULO V

Dos Benefícios e Serviços

Art. 14. A assistência à saúde prestada pela CABESP consistirá em:

I - consultas com médicos e entidades conveniadas com a CABESP;

II - reembolso até o valor da taxa fixa de consulta estabelecida pela CABESP, do despendido em consulta com médico não conveniado, desde que a sua especialidade esteja entre aquelas qualificadas junto à CABESP;

III - exames ou tratamentos especializados requeridos prescritos pelo médico-atendente, quando se tratar de laboratório, estabelecimento ou médico nas condições do convênio mantido;

IV - reembolso, até o valor das taxas fixas estabelecidas pela CABESP, quando, na hipótese do inciso anterior, se tratar de laboratórios, estabelecimentos ou médicos não conveniados com a CABESP;

V - honorários relativos às intervenções cirúrgicas realizadas por médico e anestesista com quem for mantido convênio ou credenciamento;

VI - reembolso, até o valor da taxa fixa, estabelecida pela CABESP por tipo de intervenção cirúrgica, do despendido com a realizada por qualquer outro médico;

VII - internação, nos casos de cirurgia ou parto, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere;

VIII - reembolso, até o valor da taxa estabelecida pela CABESP, das despesas de internação, para o mesmo fim, previsto no inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere;

IX - internação para fins de tratamento clínico, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere, observando-se, nos casos de doença crônica, o que a respeito dispuser o regulamento interno;

X - reembolso, até o valor da taxa fixa estabelecida pela CABESP, das despesas de internação, para fim previsto no inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere;

XI - ambulatórios próprios para prestação dos serviços previstos no artigo 2º, § 3º, inciso III, ressalvado o disposto no § 1º do artigo citado;

XII - outras prestações julgadas oportunas pela Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º A Diretoria poderá, mediante regulamento próprio e sempre que as condições da CABESP permitirem, estender sua assistência ao fornecimento de quaisquer medicamentos, aparelhos e materiais.

Parágrafo 2º Os reembolsos previstos neste artigo ficarão condicionados à aprovação, pela CABESP, das contas apresentadas pelo associado até 30 (trinta) dias decorridos da data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo pelos serviços prestados.

Parágrafo 3º O associado ou dependente que se utilizar dos serviços de assistência à saúde da CABESP de maneira imoderada, supérflua e/ou indevida, terá seu caso examinado pela Diretoria que poderá cobrar os gastos considerados excessivos ou irregulares.

Art. 15. A assistência odontológica prestada pela CABESP a seus associados e dependentes consistirá de:

I - atendimento em consultórios odontológicos próprios;

II - atendimento através da rede de convênios firmados com profissionais especializados;

III - reembolso de despesas até o valor da taxa fixa estabelecida pela CABESP, com tratamento realizado por profissionais não conveniados.

Parágrafo único - A prestação da assistência prevista neste artigo se subordinará ao que for estabelecido no regulamento específico a ser baixado pela Diretoria.



CAPÍTULO VI

Do Patrimônio e das Contribuições

Art. 16. Constituirão patrimônio da CABESP:

I - contribuições de custeio, a cargo:

a) dos associados ou dependentes contribuintes, quando for o caso;
b) do Banco Santander (Brasil) S.A.;
c) das empresas do Conglomerado Santander.
II - coparticipação nos custos dos atendimentos previstos no artigo 14, Inciso I ao IV. (consultas e exames);

III - bens ou valores havidos a qualquer título e suas eventuais rendas;

IV - receitas originárias das participações previstas no artigo 2º, § 5º.

Art. 17. Da contribuição de custeio devida pelos associados:

I - Fica estabelecida contribuição mínima de 2,5% (dois e meio por cento) e o máximo de 6% (seis por cento), sobre o total da remuneração mensal do associado.

II - Alterações dentro desse intervalo ocorrerão da seguinte forma:

a) Reajuste de 2,5% (dois e meio por cento) para 4% (quatro por cento), após a aprovação deste Estatuto, a partir do mês de setembro de 2018;
b) Reajuste de 4% (quatro por cento) para 5% (cinco por cento), imediatamente após completados 12 (doze) meses subsequentes do primeiro reajuste;
c) Reajuste de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento), imediatamente após completados 24 (vinte e quatro) meses subsequentes do primeiro reajuste.
III - Após os períodos estabelecidos no inciso II, poderão ocorrer variações dentro do intervalo definido no inciso I, mediante deliberação da Diretoria Executiva da CABESP, baseada em estudos técnicos, atuariais, financeiros, desde que em período mínimo de 12 (doze) meses após o último reajuste aplicado.

IV - A remuneração mensal do associado compreende os seguintes proventos:

a) no caso de associado não aposentado, o ordenado de seu cargo efetivo, mais anuênios ou quinquênios, repouso semanal remunerado, 13º salário, gratificações e adicionais ou pró-labores percebidos a qualquer título, na forma do Regulamento do Pessoal do Banco Santander (Brasil) S.A., das demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP;
b) no caso de associado aposentado os proventos recebidos diretamente da Previdência Social, acrescidos dos abonos concedidos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP, a qualquer título, na forma do item anterior ou complementação de aposentadoria paga pelo BANESPREV;
c) no caso de associado aposentado ou dos dependentes do associado falecido, sem que percebam abono do Banco, das demais empresas do Conglomerado Santander ou da própria CABESP ou complementação de aposentadoria do BANESPREV, a quantia recebida diretamente da Previdência Social.
Art. 18. As contribuições dos dependentes do associado (a) falecido (a), que optarem pelo direito assegurado no artigo 12 deste Estatuto, serão calculadas conforme percentuais definidos no Art. 17, sobre a soma das parcelas representativas da pensão percebida da Previdência Social e do abono mensal concedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., na forma de seu Regulamento de Pessoal ou complementação paga pelo BANESPREV.

Parágrafo 1º No caso de falecimento de associada, o cônjuge sobrevivente ou companheiro que não tiver sido excluído do quadro de dependentes nas hipóteses mencionadas no artigo 11 e que optar pelo direito assegurado no artigo 12 deste Estatuto, terá sua contribuição calculada com base na remuneração total percebida pela associada na data do óbito, observados os reajustes e correções salariais posteriores, concedidos aos funcionários do Banco Santander (Brasil) S.A., das demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP, ao longo do tempo.

Parágrafo 2º O dependente que deixar de perceber a pensão previdenciária por ter atingido o limite de idade e que desejar usufruir da assistência da CABESP, observados os limites do artigo 10, inciso I, terá sua contribuição mensal calculada com base no último valor total da pensão percebida da Previdência Social, mais a complementação paga pelo Banco Santander (Brasil) S.A., Conglomerado Santander, CABESP ou BANESPREV, reajustadas conforme o parágrafo anterior.

Art. 19. A contribuição de custeio a cargo do Banco Santander (Brasil) S.A. e das demais empresas do Conglomerado Santander e CABESP consistirá em importância mensal equivalente à soma das contribuições arrecadadas dos associados, acrescida da remuneração por ele auferida em razão de convênios que firmar com a Previdência Social.

Parágrafo 1º A contribuição devida pelas patrocinadoras deverá sofrer os mesmos reajustes aplicados aos associados, conforme mencionado no Art. 17, ou seja, a responsabilidade pelo custeio do plano é compartilhada igualmente pelas partes (associados e empresas patrocinadoras do plano), arcando cada qual com 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes à contribuição.

Parágrafo 2º A contribuição por parte das empresas patrocinadoras está limitada somente aos associados, sendo entendidos como os funcionários ativos nas condições previstas no Art. 4º deste Estatuto, ou associado que se desligar do Banco Santander (Brasil) S.A., do Conglomerado Santander ou da CABESP, por motivo de aposentadoria, que optaram pela manutenção do plano de saúde da CABESP.

Parágrafo 3º Os beneficiários que contribuem integralmente com o custeio do seu plano terão contribuição mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 12% (doze por cento), ou seja, manterão contribuição integral do custeio.

Parágrafo 4º Se, por qualquer motivo, não se efetivar o convênio aludido no caput deste artigo, a contribuição de custeio referente à remuneração deixada de auferir do INSS, sem qualquer redução, será de exclusiva responsabilidade do Banco Santander (Brasil) S.A. e demais empresas do Conglomerado Santander.

Art. 20. As contribuições de associados e quaisquer outras quantias por eles devidas à CABESP serão arrecadadas pelo Banco Santander (Brasil) S.A., demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP:

I - mediante desconto em folha de pagamento a crédito da CABESP, juntamente com sua própria contribuição;

II - mediante débito em conta corrente do associado ou na de seus dependentes contribuintes, a crédito da CABESP.

Parágrafo único - O ingresso no quadro social da CABESP implica em autorização irrevogável para os descontos em folha ou débitos na conta corrente prevista neste artigo.

Art. 21. O associado afastado dos serviços do Banco, das demais empresas do Conglomerado e da própria CABESP para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, poderá usufruir da assistência da CABESP, desde que passe a pagar, sem solução de continuidade, as contribuições mensais devidas.

Parágrafo único - Será considerado como base de cálculo da contribuição devida pelo associado, o montante do auxílio doença recebido do INSS acrescido de qualquer complementação pecuniária paga pelo Banco Santander (Brasil) S.A., demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP.

Art. 22. É facultado ao associado suspenso temporariamente da CABESP, nas hipóteses previstas no artigo 8º - incisos III e IV, continuar usufruindo da assistência da CABESP, desde que pague em dobro, sem solução de continuidade, as contribuições mensais calculadas sobre o valor da remuneração da última função ou cargo ocupado, observados os reajustes e correções salariais posteriores, concedidos aos funcionários do Banco Santander (Brasil) S.A., demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP, ao longo do tempo.

Art. 23. A coparticipação prevista no artigo 16, Inciso II, será de 25% (vinte e cinco por cento) e limitada a 500 (quinhentos) CH’s ou valor equivalente.

Art. 24. Os atendimentos previstos nos incisos V, VII e IX do artigo 14 (honorários médicos e internações) serão pagos integralmente pela CABESP.

Art. 25. A CABESP aplicará seus recursos exclusivamente dentro do país e na manutenção de seus objetivos institucionais. Todos os seus depósitos em dinheiro, aplicações financeiras em títulos ou outros valores serão feitos somente no Banco Santander (Brasil) S.A. e/ou nas suas empresas coligadas.

Parágrafo único - A aplicação de recursos far-se-á sem prejuízo da disponibilidade suficiente à prestação da assistência e de forma a assegurar rentabilidade efetiva e facilmente realizável em caso de necessidade.



CAPÍTULO VII

Dos Órgãos Sociais

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 26. São órgãos de funcionamento da CABESP:

I - a Assembléia Geral;

II - a Diretoria;

III - o Conselho Fiscal;



Seção II

Da Assembleia Geral

Art. 27. A Assembleia Geral, órgão supremo da CABESP, é a reunião dos associados convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social.

Parágrafo único - A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária.

Art. 28. Compete, privativamente, à Assembléia Geral:

I - eleger e destituir os membros da Diretoria e do conselho fiscal cuja nomeação não for da livre escolha do Banco Santander (Brasil)S.A., ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 65;

II - tomar anualmente, as contas da Diretoria e deliberar sobre o balanço e a conta de resultados por ela apresentados;

III- alterar o Estatuto e decidir sobre os casos nele omissos, observando o disposto no artigo 37 e respectivos parágrafos;

IV- deliberar sobre a dissolução da CABESP;

V - referendar resoluções da Diretoria da CABESP, atinentes aos regulamentos previstos neste Estatuto.

Art. 29. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, entre os meses de janeiro e abril, para exame e deliberação sobre o relatório anual, dotação orçamentária, prestação de contas da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal, inclusive sobre qualquer estudo atuarial.

Parágrafo único - A aprovação, sem ressalva, do balanço e das contas exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 30. A convocação da Assembleia Geral ordinária será feita pelo Presidente da CABESP, com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante carta circular expedida aos associados, na qual se mencionarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia, local, dia e hora da reunião.

Art. 31. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada:

I - pelo Presidente:

a) no mês de novembro dos anos ímpares, para as eleições;
b) por iniciativa própria.
II - a requerimento do conjunto dos demais diretores ou do Conselho Fiscal;

III - a requerimento de 2% (dois por cento) dos associados quites.

Parágrafo único - A Assembleia deverá ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo dos requerimentos citados nos incisos II e III supra.

Art. 32. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Diretor Presidente da CABESP, que convidará um ou mais associados para secretariá-la.

Parágrafo único - A Assembleia Geral elegerá um dos associados entre os presentes para compor a mesa.

Art. 33. As pessoas presentes à Assembleia Geral deverão provar sua qualidade de associado.

Parágrafo 1º Excetuados os casos de eleição de membros da Diretoria, para o qual o voto será direto e secreto, é admitida, nas assembléias, representação por procurador especial que prove, também, a qualidade de associado.

Parágrafo 2º Cada mandatário não poderá representar mais que 10 (dez) associados, não se admitindo substabelecimento.

Parágrafo 3º As assinaturas dos associados nas procurações deverão ser abonadas por 02 (dois) administradores do Banco Santander (Brasil) S.A., das demais empresas do Conglomerado Santander ou da própria CABESP, e entregues à sede da CABESP com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização de Assembleia.

Parágrafo 4º O controle de recebimento, bem como o cadastramento das procurações serão realizados por uma Comissão de assessoramento composta por representantes dos seguintes órgãos: CABESP, AFABESP, AFUBESP e ABESPREV.

Parágrafo 5º Cada procuração será válida para uma única assembleia.

Art. 34. As deliberações da Assembleia Geral ordinária serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

Parágrafo único - A Assembleia Geral reunir-se-á e deliberará em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços de associados quites, ou em segunda convocação, decorridos 30 minutos da primeira, com qualquer número de associados, não se computando, igualmente, os votos em branco.

Art. 35. Quando a Assembleia tiver por objeto a eleição de diretores, os trabalhos serão realizados por Comissão Eleitoral, convocada, pelo Diretor Presidente, 90 (noventa) dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício.

Parágrafo 1º A Comissão Eleitoral será composta por representantes dos seguintes órgãos: CABESP, AFABESP, AFUBESP e ABESPREV.

Parágrafo 2º A Comissão terá 10 (dez) dias úteis para abrir o prazo de inscrição aos candidatos.

Parágrafo 3º O processo eleitoral estará sujeito a regulamento próprio a ser elaborado pela Comissão prevista no parágrafo 1º.

Parágrafo 4º As eleições terão início às 9 (nove) horas do dia designado e serão realizadas em todas as dependências do Banco Santander (Brasil) S.A., demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP.

Parágrafo 5º Para realização dos trabalhos eleitorais serão designados mesários locais, aos quais os associados se apresentarão à votação.

Parágrafo 6º Incumbe ao presidente proclamar o nome dos eleitos e convocá-los por escrito, para em dia, hora e local determinados, serem devidamente empossados, conforme o disposto no Parágrafo 3º do artigo 42.

Parágrafo 7º Até a posse dos novos Diretores, os sucedidos continuarão no pleno exercício de sua investidura.

Art. 36. A ata dos trabalhos e das resoluções da Assembleia Geral será lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.

Art. 37. Para aprovação de reforma estatutária ou de proposta de extinção da CABESP, são necessários os votos favoráveis da maioria dos associados quites com a CABESP.

Parágrafo 1º Não sendo obtido o quorum de que trata o caput deste artigo na Assembleia Geral, as deliberações que ensejarem alterações estatutárias deverão ser votadas através de plebiscito.

Parágrafo 2º Nenhuma alteração estatutária entrará em vigor, se não for referendada pelo Banco Santander (Brasil) S.A.

Art. 38. Desde a data em que for convocada a Assembleia Geral Ordinária e durante todo o período de sua realização ficarão franqueados ao exame de qualquer associado à contabilidade da CABESP, o relatório da Diretoria, o parecer do Conselho Fiscal, o balanço e os respectivos documentos.

Parágrafo único - Tratando-se de Assembleia Geral Extraordinária, ficarão franqueados os papéis ou documentos concernentes à ordem do dia.



SEÇÃO III

Da Diretoria

Art. 39. A CABESP será administrada por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros, com os cargos de:

I - Diretor Presidente; indicado pela patrocinadora principal;

II - Diretor de Operações; indicado pela patrocinadora principal;

III - Diretor Financeiro; eleito pelos associados;

IV - Diretor Administrativo, eleito pelos associados.

Parágrafo único - Não podem ser diretores:

I - associados com menos de 10 (dez) anos de filiação à CABESP;

II - durante a mesma gestão, associados que forem marido e mulher, ascendentes ou descendentes e parentes colaterais até 3º grau, consanguíneo ou por afinidade.

Art. 40. A função de diretor não será remunerada sob pretexto algum e será exercida mediante liberação dos serviços do Banco Santander (Brasil) S.A., das demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP.

Art. 41. O presidente da CABESP deverá ser funcionário classificado no mínimo como gerente da Administração Geral do Banco ou de padrão salarial equivalente, dos diferentes quadros do Banco Santander (Brasil) S.A., das demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP.

Parágrafo único - Os diretores de Operações, Financeiro e Administrativo deverão ser funcionários comissionados, no mínimo há 2 (dois) anos e exercer ao menos as funções de Supervisor Administrativo, ou ocupar posição hierárquica equivalente nos diferentes quadros do Banco, das demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP.

Art. 42. Os diretores presidente e operações serão de livre nomeação do Banco Santander (Brasil) S.A., com mandato por 3 (três) anos, mas demissíveis “ad nutum”.

Parágrafo 1º Os diretores Administrativo e Financeiro serão eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.

Parágrafo 2º A posse dos diretores dar-se-á através de termo lavrado no livro de atas das reuniões de Diretoria.

Parágrafo 3º A data de posse dos Diretores nomeados será de imediato e dos eleitos no 1º dia útil do ano subsequente ao da eleição.

Parágrafo 4º Será declarado vago o cargo de diretor que deixar de comparecer ao ato de sua posse.

Art. 43. Vagando-se o cargo de diretor eleito, assumirá o 2º candidato mais votado do cargo vago, procedendo-se assim sucessivamente.

Parágrafo 1º Se a vaga ocorrer em cargo de diretor nomeado caberá ao Banco Santander (Brasil) S.A. o seu preenchimento na forma do artigo anterior.

Parágrafo 2º Os diretores empossados nas condições previstas neste artigo terão seu mandato pelo prazo restante ao do substituído.

Art. 44. A Diretoria fará reuniões ordinárias a cada 15 (quinze) dias e extraordinárias sempre que convocadas pelo presidente, ou por 2 (dois) dos demais diretores.

Parágrafo1º Não haverá reunião sem a presença mínima de 3 (três) diretores.

Parágrafo 2º O diretor que, sem apresentar justificativa, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas perderá o mandato.

Art. 45. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de desempate.

Art. 46. De cada reunião será lavrada ata, que os diretores presentes assinarão no mesmo dia.

Art. 47. São atribuições e deveres da Diretoria:

I - baixar regimento interno, instruções e normas regulamentares sobre a prestação de assistência e serviços administrativos da CABESP;

II - estender as atividades da CABESP às localidades em que o Banco Santander (Brasil)S.A. e demais empresas do Conglomerado Santander instalarem novas dependências;

III - celebrar quaisquer contratos ou convênios, tendentes à plena realização dos objetivos da CABESP;

IV - elaborar e aprovar, no mês de dezembro de cada ano, ouvindo o Conselho Fiscal, orçamento da receita e da despesa para o ano seguinte;

V - deliberar quanto à inclusão e exclusão de associados;

VI - deliberar sobre admissão e demissão de funcionários, necessários para o bom desempenho dos serviços assistenciais e administrativos da CABESP;

VII - adquirir ou alienar bens imóveis relacionados com as atividades da CABESP, onerá-los, contrair obrigações, transigir e renunciar direitos;

VIII - adquirir ou alienar ações de companhias, cartas-patentes títulos de dívida pública, observado o Parágrafo Único do artigo 25;

IX - deliberar sobre quaisquer pedidos de assistência, inclusive reembolsos ou pagamentos, mediante comprovantes hábeis;

X - levantar o balancete contábil mensal para exame na primeira reunião de Diretoria que se seguir;

XI - deliberar, segundo as finalidades assistenciais da CABESP e sua estrutura jurídico-administrativa, as questões surgidas com terceiros, bem como os casos omissos no presente Estatuto, ouvido previamente o Conselho Fiscal;

XII - apresentar, na Assembleia Geral Ordinária, o relatório das atividades do exercício e o balanço anual demonstrativo da conta de resultados;

XIII - convocar a Assembleia Geral, nos casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo 1º A posse nos respectivos cargos investe os diretores de todos os poderes para o integral desempenho das atribuições e deveres impostos por este Estatuto.

Parágrafo 2º O balancete previsto no inciso X deste artigo deverá ser afixado em todas as dependências do Banco Santander (Brasil) S.A., nas demais empresas do Conglomerado Santander e na própria CABESP, para conhecimento dos associados.

Art. 48. Compete ao Diretor Presidente:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral ou das reuniões da Diretoria;

II - representar a CABESP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como nas suas relações com terceiros, podendo para tal finalidade, juntamente com outro diretor, constituir mandatários com poderes específicos;

III - autenticar com sua rubrica os livros de atas das reuniões de Diretoria e das assembleias gerais que julgar conveniente ou lhe forem solicitadas na forma deste Estatuto, assinando as competentes cartas-circulares ou quaisquer outros atos convocatórios;

IV - assinar com outro diretor os contratos ou convênios celebrados entre a CABESP e qualquer entidade de direito público ou privado;

V - substituir qualquer outro diretor em suas ausências ou impedimentos, acumulando as próprias funções, na hipótese de impossibilidade do diretor indicado estatutariamente fazê-lo;

VI - planificar e submeter à aprovação dos demais diretores todos os serviços assistenciais da CABESP, supervisionando, orientando e coordenando, ulteriormente, seu funcionamento ou execução;

VII - analisar e opinar, informando nas reuniões de Diretoria, sobre contratos, convênios ou termos de acordo que devam ser celebrados com o Banco Santander (Brasil) S.A., a previdência social, estabelecimentos hospitalares e congêneres;

VIII - autorizar os atendimentos clínicos, tratamentos, intervenções cirúrgicas, e internações, compreendidas na assistência prestada pela CABESP, bem como a aquisição de medicamentos e material, para uso nos ambulatórios e consultórios da CABESP, de tudo dando imediato conhecimento ao diretor financeiro;

IX - Convocar a Comissão Eleitoral na forma do parágrafo primeiro do Art. 35.

Parágrafo único - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído por qualquer dos demais diretores, mediante indicação da Diretoria do Banco Santander (Brasil) S.A.

Art. 49. Compete ao Diretor de Operações.

I - Coordenar a operacionalização das divisões de Saúde e Odontológica;

II - Planejar os serviços próprios prestados pela CABESP, opinando sobre sua adequação a novas necessidades e sua ampliação para atender aos beneficiários da CABESP;

III - Autorizar juntamente com o Diretor Presidente os planos assistenciais da CABESP, previstos no artigo anterior e seus incisos VI a VIII;

IV - Celebrar convênios e contratos de modo a implementar os objetivos previstos no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º;

V - Opinar sobre a contratação de pessoal técnico necessário ao atendimento dos serviços assistenciais próprios;

VI - Analisar e opinar, informando em reunião de Diretoria sobre os regulamentos previstos no artigo 2º, parágrafo 2º;

VII - Substituir o Diretor Financeiro em suas ausências ou impedimentos.

Art. 50. Compete ao Diretor Financeiro:

I - Analisar e opinar, informando em reunião de Diretoria, sobre quaisquer assuntos relacionados com associados e dependentes;

II - Assinar com outro diretor a correspondência ordinária da CABESP;

III - Autorizar, em conjunto com outro diretor, os pagamentos ou reembolsos devidos pela CABESP, em razão dos serviços de assistência;

IV - Supervisionar, orientar e coordenar o fluxo de CABESP de todos os valores pertencentes à CABESP, depositando-os sempre no Banco Santander (Brasil) S.A.;

V - Controlar a arrecadação e a despesa, e ter sob sua guarda ou responsabilidade o patrimônio financeiro da CABESP;

VI - Assinar em conjunto com outro diretor os títulos representativos de obrigações assumidas pela CABESP e os cheques de sua emissão e endosso e nesta última hipótese sempre para depósito no Banco Santander (Brasil) S.A.;

VII - Substituir os Diretores de Operações e Administrativo em suas ausências ou impedimentos.

Art. 51. Compete ao Diretor Administrativo:

I - Supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços pertinentes à administração interna da CABESP, inclusive as áreas de controladoria, sistemas e desenvolvimento;

II - Analisar e opinar, informando em reunião de Diretoria sobre todo e qualquer contrato, convênio, termo de acordo, negócio ou operação a serem celebradas pela CABESP, bem como sobre resoluções, normas, instruções e regulamentos a serem baixados e expedidos;

III - Controlar o Quadro de Pessoal da CABESP, opinando sobre admissão e demissão de funcionários;

IV - Autorizar a aquisição de móveis e material de escritório e a confecção de impressos necessários aos serviços administrativos da CABESP;

V - Assinar com outro diretor a correspondência ordinária da CABESP;

VI - Substituir os Diretores de Operações e Financeiro em suas ausências ou impedimentos.

Art. 52. É vedado aos diretores usarem o nome da CABESP em atos ou obrigações estranhas a seus objetivos, bem como na prestação de avais, fianças ou quaisquer atos de favor.

Art. 53. Os membros da Diretoria não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas responderão, civil e/ou criminalmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem:

I - com culpa ou dolo, embora dentro de suas atribuições ou poderes;

II - com violação da lei ou deste Estatuto.



SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 54. A CABESP terá um Conselho Fiscal composto por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, sendo que todos deverão ser associados no mínimo há dois anos.

Parágrafo 1º Dois conselheiros e respectivos suplentes serão designados pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com mandato de 03 (três) anos, mas demissíveis “ad nutum”, sendo que um deles deverá ser associado aposentado.

Parágrafo 2º Os três outros conselheiros e seus respectivos suplentes serão escolhidos através de eleição.

I - Um deles e seu respectivo suplente serão aposentados do Banco e escolhidos dentre os associados da AFABESP, ficando o processo eletivo a cargo dessa associação;

II - Serão efetivos os dois mais votados, e os dois subseqüentes, respectivamente, 1º e 2º suplentes;

III - O processo eleitoral será conduzido na forma do artigo 35.

Parágrafo 3º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos ou reeleitos uma única vez. O mandato será de 3 (três) anos e a posse no 1º dia útil do mês de maio.

Parágrafo 4º Não pode integrar o Conselho Fiscal, o associado que tiver cônjuge, ascendentes ou descendentes e parentes colaterais até o 3º grau, consanguíneos ou por afinidade, no Quadro de Funcionários da CABESP ou na composição da Diretoria.

Parágrafo 5º A eleição prevista neste artigo será realizada concomitantemente com a da Diretoria.

Art. 55. Incumbe ao Conselho Fiscal:

I - examinar, a qualquer tempo, quaisquer atos da Diretoria ou de seus diretores, inclusive os de inclusão de dependentes, tendo a faculdade de vistoriar livros e papéis da CABESP;

II - Conferir os valores da CABESP mensalmente e divulgar o seu parecer trimestralmente;

III - Dar parecer sobre os negócios e atividades relativas ao exercício em que tiver servido, tomando por base o balanço e as contas da Diretoria;

IV - Manifestar-se sobre quaisquer regulamentos, estudos atuariais ou outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação pela Diretoria;

V - Referendar as participações e atividades presentes no artigo 2º - parágrafo 5º;

VI - Reunir-se mensalmente, com quorum mínimo de 03 (três) membros.



CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 56. O exercício financeiro ou ano social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, nessa data procedendo-se ao inventário de todos os bens e haveres, assim como ao levantamento do balanço anual e apuração dos resultados do exercício.

Parágrafo único - A CABESP não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.

Art. 57. A CABESP manterá sua contabilidade e registros de modo que evidencie claramente a situação de seu patrimônio, bem como a posição individual dos associados no tocante a contribuição e benefícios, possibilitando, a qualquer tempo, o levantamento de suas atividades e situação patrimonial.

Parágrafo 1º A posição individual dos associados de que trata este artigo será a dos últimos 05 (cinco) anos.

Parágrafo 2º A escrituração das receitas e despesas da CABESP será feita em livros revestidos das formalidades legais capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 58. A aquisição e a alienação de bens imóveis dependerá, sempre, de prévia anuência do Banco Santander (Brasil) S.A., e autorização da Assembleia Geral.

Art. 59. Os associados poderão inscrever os dependentes previstos no artigo 13, sem a carência prevista, nas seguintes condições:

I - até o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência deste Estatuto;

II - para funcionários recém-admitidos no Banco Santander (Brasil)S.A., demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP e que se associarem à CABESP no ato de admissão, observando-se o prazo previsto no inciso I.

Art. 60. A partir da aprovação da disposição contida no parágrafo 2º do art. 3º, não mais será permitido o ingresso de dependentes para os fins e na forma prevista no art. 13º deste Estatuto.

Art. 61. Os dependentes equiparados conforme alíneas a, b e c do artigo 10, Parágrafo 1º, manterão os atuais direitos até o prazo de validade do direito concedido pela CABESP. Quando da renovação serão transferidos para o plano autossustentável, previsto no artigo 13, inciso III.

Art. 62. É vedada a extensão da Assistência da CABESP, a qualquer título, a pessoas não enquadradas como beneficiários previstos neste Estatuto.

Parágrafo único - Exceção feita aos dependentes inscritos até 23.04.88 na Assistência Médica Reembolsável com mais de setenta anos, que poderão continuar usufruindo da citada assistência até a ocorrência do falecimento, sob a responsabilidade de custeio dos associados titulares, conforme regulamento próprio, exceto aqueles previstos no artigo 13, inciso I (pais, e na falta destes, padrastos e madrastas).

Art. 63. O mandato dos Diretores eleitos em 2017 terminará no último dia útil do mês de dezembro de 2019 e o mandato dos Conselheiros Fiscais eleitos em 2017, ficará prorrogado até o último dia útil do mês de abril de 2020.

Parágrafo 1º As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas até o mês de novembro;

Parágrafo 2º A partir das eleições de 2019, os mandados para Diretoria e Conselho Fiscal passam a ser de 3 anos.

Art. 64. Em caso de extinção da CABESP, o patrimônio remanescente, depois de liquidado seu último compromisso, transferir-se-á ao Banco Santander (Brasil) S.A., que o aplicará em obras sociais a benefício de seus funcionários.

Art. 65. Fica assegurado ao Banco Santander (Brasil) S.A., a faculdade de fiscalizar amplamente, sempre que entender necessário, a aplicação dos fundos da CABESP e a observância deste Estatuto, podendo utilizar-se de sua própria auditoria interna ou, sob suas expensas, de auditoria externa.

Parágrafo 1º Se dessa fiscalização ficar apurada a ocorrência de qualquer irregularidade, poderá o Banco intervir em sua administração afastando, de imediato, os diretores nomeados e, temporariamente, os eleitos.

Parágrafo 2º No caso dos diretores eleitos, o afastamento somente será definitivo se ratificado em assembleia extraordinária convocada pelo próprio Banco, para esse fim no prazo de 30 (trinta) dias. A não ratificação acarreta a recondução ao cargo, de imediato.

Art. 66. Para fins deste Estatuto definem-se:

I - CABESP a Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo;

II - Banco Santander (Brasil)S.A. – patrocinador principal;

III - CONGLOMERADO SANTANDER, as empresas coligadas ou controladas acionariamente pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e ele próprio;

IV-AFUBESP, a Associação dos Funcionários do Grupo Santander, Banespa, Banesprev e CABESP;

V - AFABESP, a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo;

VI - ABESPREV, Associação de Defesa dos direitos Previdenciários dos Banespianos;

VII - BANESPREV, o Fundo Banespa de Seguridade Social;

VIII - Patrocinadoras: as empresas coligadas ou controladas acionariamente pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e ele próprio;

Parágrafo único - As entidades ou órgãos alinhados nos incisos deste artigo, que sejam transformados, incorporados ou extintos serão substituídos pelas entidades ou órgãos da mesma natureza, que os sucedam em suas atividades ou funções.

Art. 67. O presente Estatuto é uma revisão atualizada da edição anterior, de 08/01/2009, aprovada e referendada conforme disposições vigentes. Entrará em vigor a partir de 01/09/2018, revogando as disposições em contrário, não subsistindo qualquer direito anteriormente previsto sem que haja, neste Estatuto, expressa disposição. Com as alterações ocorridas no Estatuto   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 10/04/2023

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Nº 128587   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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