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REGULAMENTO COPARTICIPAÇÃO
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REGULAMENTO COPARTICIPAÇÃO
Atualizado em 03/08/2022
OBJETIVO
O presente regulamento tem como objetivo normatizar os procedimentos de coparticipação nos atendimentos da assistência à saúde, bem como regulamentar os seguintes dispositivos do Estatuto da CABESP:

I – artigo 2º, § 2º;
II – artigo 13, seus incisos e respectivos regulamentos;
III – artigo 14 e o respectivo regulamento;
IV – artigo 15;
V – artigo 16, inciso II;
VI – artigo 23.

VIGÊNCIA
O presente regulamento terá vigência a partir de 03/08/2022.

ABRANGÊNCIA
O custeio da coparticipação incidirá nos seguintes procedimentos:
I – consultas e exames previstos no artigo 14, incisos I a IV do Estatuto;
II – tratamentos ambulatoriais concernentes a fisioterapias, escleroterapia, acupuntura, RPG (Reeducação Postural Global) e procedimentos dermatológicos;
III – psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, previstos no artigo 2º, § 2º do Estatuto;
IV – tratamento odontológico, previsto no artigo 15 do Estatuto.

INCIDÊNCIA
Os percentuais de incidência da coparticipação do presente regulamento são:
I – 25% nos incisos I ao III;
II – 30% no inciso IV.
Quando se tratar de psicoterapia com psicólogo ou psiquiatria, fonoaudiologia e terapia ocupacional, a partir da 201ª sessão, o percentual de coparticipação será de 50%, respeitando-se o limitador previsto neste regulamento.
Não será aplicado o percentual previsto no parágrafo primeiro supra quando ocorrer interrupção igual ou superior a 12 meses.

LIMITADORES E EXCLUSÕES
A somatória dos valores da coparticipação fica limitada a 500 CHs (coeficiente de honorários) ou valor equivalente, em cada mês.
O valor que exceder esse limite, sempre no período de cada mês, será assumido pela CABESP.
Ficam excluídos do pagamento de coparticipação os atendimentos ocorridos:
I - com o beneficiário no período de internação ou em assistência domiciliar, na categoria de internação domiciliar, para procedimentos de exames e tratamentos ambulatoriais;
II – com os dependentes inscritos na APABEX, exceto aqueles previstos nos itens de I a IV da abrangência deste regulamento.

FORMA DE PAGAMENTO
O critério para apuração da base de cálculo da coparticipação será sempre a do mês do pagamento da assistência prestada pela CABESP, independente da data do efetivo atendimento.
O pagamento da coparticipação será efetuado no mês subsequente ao da ocorrência prevista, mediante débito em conta corrente do titular do plano ou boleto bancário, no dia 20 (aposentados) e dia 30 (ativos).
A somatória dos valores devidos de coparticipações a serem debitadas ao titular do plano, em cada mês, não poderá exceder a 10% dos seus proventos mensais.
Consideram-se proventos mensais do beneficiário a base de cálculo da contribuição para a CABESP, exceto 13º salário.
Eventual saldo remanescente do percentual de 10% previsto acima será debitado no mês subsequente, sem qualquer acréscimo, somando-se novas coparticipações, se houver, e assim sucessivamente.
Quando se tratar de reembolso, a coparticipação prevista será deduzida do valor do crédito a ser feito ao titular do plano.
O valor da dedução prevista comporá o montante para o limitador.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Os valores despendidos pelo titular do plano com a coparticipação são dedutíveis na Declaração Anual do Imposto de Renda, desde que o beneficiário atendido seja dependente econômico do titular do plano.
A coparticipação prevista neste regulamento integrará o custeio da assistência prestada, juntamente com as contribuições mensais e serão contabilizadas separadamente, de forma a possibilitar sua identificação, inclusive para fins atuariais.
A partir da aprovação deste regulamento ficam revogadas todas as disposições estabelecidas no regulamento anterior.
Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria da CABESP.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 26/03/2023

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Nº 128573   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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