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Ação de cumprimento de sentença gratificaçao
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA CumSen 0011198-48.2021.5.15.0101EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MARTINS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA: 0006492-97.2022.5.15.0000 PROCESSOS: 0011198-48.2021.5.15.0101 AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER S/

Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta por em face de através do qual o autor LUIZ CARLOS MARTINS BANCO SANTANDER S.A., almeja que o réu seja compelido a inserir a verba “gratificação semestral prevista em regulamento do banco “banespa” em folha de pagamento a partir da parcela vincenda,referente ao segundo semestre de 2021 Assinado eletronicamente por: MARIANGELA FONSECA - Juntado em: 14/06/2022 15:15:21 - 8d03a74
O mandado de segurança foi impetrado pela parte ré.Cumpre salientar que este Juízo, em decisão proferida em 04/05/2022, determinou que o Banco Réu efetue o pagamento semestral ao exequente da importância devida a título de gratificação semestral prevista no Regulamento de Pessoal, no valor de um salário do trabalhador, a contar do segundo semestre de 2021,vencida em primeiro de março de 2022 (CCT-PLR 2020/2021, fls. 1953), no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, e parcelas que se sucederão a partir de então, nas respectivas datas de vencimento, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser revertida a favor do exequente, sem prejuízo de posterior majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas da obrigação de fazer.Embargos de declaração opostos pelo banco réu foram rejeitados.Abaixo, transcrevo a decisão fundamentada que determinou o pagamento em favor do autor:DECISÃO Vistos etc,Cuida-se de Cumprimento de Sentença com pedido de Tutela de Urgência proposta por LUIZ CARLOS MARTINS em face de através do qual o autor BANCO SANTANDER S.A., almeja que o executado seja compelido a inserir a verba“gratificação semestral prevista em regulamento do banco“banespa” em folha de pagamento a partir da parcela vincenda,referente ao segundo semestre de 2021. Alegou que houve o trânsito em julgado dos acórdãos prolatados na fase de conhecimento, o qual determina o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e que aguarda a satisfação de seu direito há mais de 23 anos, tratando-se de pessoa idosa e inexistindo qualquer controvérsia quanto ao tema que justifique que o executado continue sem adimplir tal verba. Instado a se manifestar, o executado se posicionou contrário à concessão da medida, argumentando, em apertada síntese: a) que não existe determinação no título executivo judicial para inclusão da verba deferida em folha de pagamento; b) que a gratificação deferida no título executivo deixou de existir em 2001, com a privatização do banco “Banespa”,que foi sucedido pelo réu/executado, de modo que seu pagamento Assinado eletronicamente por: MARIANGELA FONSECA - Juntado em: 14/06/2022 15:15:21 - 8d03a74
é devido somente até o ano de 2000; c) que não seria possível definir se o exequente faz jus à gratificação que pretende receber,por não se saber em qual hipótese ele se enquadra ( se é 1. aposentado admitido após 22/05/1975 (que se vinculam automaticamente ao plano de previdência do Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social, afastando as previsões do Regulamento de Pessoal; se é aposentado que recebe 2. complemento pela Fazenda do Estado de São Paulo, que estão submetidos ao regime previsto na Lei nº 4.819/1958 e não às previsões do Regulamento de Pessoal; se o exequente é 3. aposentado admitido até 22/05/1975 que optou pelo Plano Pré-75 entre 01/04/2000 e 30/04/2000, renunciando ao regime anterior; 4.se o autor é aposentado que aderiu aos regimes das Cláusulas 43,§2º, 44 e 45 do ACT 2001/2003, renunciando aos benefícios e vantagens que até então lhe eram assegurados pelas normas de pessoal do banco; . se o exequente é aposentado que aderiu aos 5 regimes das Cláusulas 42, caput, I e II, 43 e 44 do ACT 2004/2006,renunciando aos benefícios e vantagens que até então lhe eram assegurados pelas normas de pessoal do banco; se o reclamante 6. é aposentado admitido até 22/05/1975 que incorporou ao Plano Vem 12/01/2007, não sendo mais possível postular direito que presuma a existência de vínculo com o regime previdenciário de natureza trabalhista fixado no Regulamento de Pessoal do Banespa; se a hipótese dos presentes autos se trata de 7. postulação feita por beneficiários de aposentados, após o seu falecimento, ante a circunstância de que a gratificação postulada não integrar o rol de benefícios previdenciários que eram atribuídos aos dependentes de empregado, ativo ou aposentado.).Aduziu, ainda, que inexistiria nos presentes autos “demonstração objetiva de perigo de dano” e que “a concessão de tutela no caso em tela possui efeitos, em grande medida, irreversíveis”.Também houve manifestação posterior do executado (fls. 2190-2235), apresentando novos argumentos que enfrentam também a questão da tutela de urgência, como a arguição da prescrição intercorrente bienal, a alegação de sua ilegitimidade passiva para efetuar o pagamento da verba pleiteada e suposta de falta de interesse jurídico tendo em vista a adesão Cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2004-2006 (ACT2004/2006), em razão da pretensão estar relacionada à coisa julgada formada na ACP nº 0042400- 13.1998.5.02.0036. Assinado eletronicamente por: MARIANGELA FONSECA - Juntado em: 14/06/2022 15:15:21 - 8d03a74
É a síntese do necessário.Decide-se:ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegou o executado que não tem legitimidade passiva para efetuar inclusão de qualquer verba em folha de pagamento do exequente “uma vez que o Requerido não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria do Requerente”, pois o requerente “percebe seus proventos diretamente de instituição privada (Banesprev)” (fl.2199).Ocorre que a sucessão trabalhista operada pelo executado em relação ao antigo BANESPA atribuiu-lhe, com fundamento nos artigos 2o,10 e 468 da CLT, responsabilidade sobre os contratos conexos ao extingo contrato de trabalho,inclusive em relação aos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, o executado é sim, responsável por eventuais diferenças de verbas a favor do exequente, tanto que figurou como sujeito passivo no ACP 0042400- 13.1998.5.02.0036.Rejeito, portanto, esta alegação.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alegou o executado que o exequente teria ausência de interesse jurídico por suposta adesão à Cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2004-2006 (ACT 2004/2006).O interesse processual é verificado pelo binômio necessidade/utilidade, de modo que a prestação jurisdicional deve ser necessária para a resolução do conflito e útil para a solução a partir de sua dedução em juízo.In casu, verifico que presentes os elementos necessidade/utilidade, sendo que a suposta adesão alegada pela executada sequer foi comprovada nos autos, sendo que ainda que se tratasse de hipótese de renúncia de direitos feita pelo trabalhador exequente ao aderir à Cláusula 44ª citada, não poderia Assinado eletronicamente por: MARIANGELA FONSECA - Juntado em: 14/06/2022 15:15:21 - 8d03a74
o obreiro aposentado renunciar a direito que sequer sabia da existência, já que seu reconhecimento judicial ocorreu somente em abril de 2019, com o trânsito em julgado da decisão exequenda.Por outro lado, além dos direitos trabalhistas serem irrenunciáveis, a renúncia sempre deve ser interpretada restritivamente, conforme artigo 114 do Código Civil,de modo que não poderia abranger o que ainda não era certo no mundo jurídico.Portanto, rejeita-se o argumento do executado.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alegou o executado que as pretensões do exequente estariam fulminadas pela prescrição intercorrente porque o trânsito em julgado da decisão objeto deste Cumprimento de Sentença ocorrera em 11/04/2019, conforme documento acostado na própria inicial, na fl. 1425.Em consulta ao andamento processual nosite do TRT da 2a Região, verifica-se que houve o início da execução da ACP 0042400-13.1998.5.02.0036 pelo substituto processual em 19/12/2019, conforme consta, inclusive, no sendo que a execução se encontrava documento de fl. 1428, desde SUSPENSA 25/04/2019 por determinação do Ministro Alexandre Agra Belmonte, em razão de liminar por ele concedida na Ação Rescisória 1000312-70/2019.5.00.0000 proposta pelo exequente, ação que foi julgada improcedente, razão pela qual o fluxo da execução foi retomado.Ora, se ordem judicial determinou a suspensão da execução, consequentemente houve suspensão do fluxo do prazo prescricional também, retomado em 19/12/2019.Assim, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2021,mesmo se sejam somados os 13 dias que correram antes da determinação da suspensão pelo Ministro, inexiste a prescrição intercorrente alegada, pois a propositura do presente Cumprimento de sentença se deu no biênio constitucional. Assinado eletronicamente por: MARIANGELA FONSECA - Juntado em: 14/06/2022 15:15:21 - 8d03a74
Por outro lado, de se lembrar que após tentativa da 36a Vara do Trabalho do TRT da 2a Região de efetuar liquidação de sentença da ACP 424/2018, o Juízo de Origem determinou o arquivamento definitivo da ação, por entender que as execuções deveriam ser individuais conforme Ato GP/CR 01/2021 daquele E. TRT, citando a ausência de recursos materiais e humanos na Secretaria da Vara a viabilizar a execução coletiva (fls.1427-1428). Entendo que este ato do juízo interrompeu o prazo passando a atribuir aos substituídos a prescricional, responsabilidade pela execução individual que vinha sendo promovida pela AFABESP, situação que se amolda ao disposto no artigo 11-A, parágrafo 1o., da CLT, segundo o qual “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente”deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, inexiste prescrição intercorrente a ser declarada. As demais questões levantadas pelo executado já foram amplamente discutidas na fase de conhecimento e na ação rescisória, não comportando a retomada nesse momento processual.Enfrentadas as questões relevantes acima suscitadas pela executada, passo a analisar a pertinência da Tutela Provisória pleiteada.A atual fase processual, qual seja,cumprimento de sentença já transitada em julgado, inviabiliza o deferimento da tutela provisória.Em outras palavras, a tutela já é definitiva ejá em curso a liquidação, preparatória para a execução.Conforme dispõe o art. 297, parágrafo único, do CPC, a efetivação da tutela provisória observará as Assinado eletronicamente por: MARIANGELA FONSECA - Juntado em: 14/06/2022 15:15:21 - 8d03a74
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, noque couber. Sendo assim, caso deferida a tutela provisória, ter-se-ia de todo modo a liquidação e a execução, que já é o que ocorre neste feito.Portanto, as medidas aqui determinadas osão em razão da própria liquidação/execução e não por tutela provisória. Nesse passo, considerando que a coisa julgada condenou o reclamado ao pagamento de parcelas vincendas, faz-se mister inicialmente a incorporação da parcela em folha de pagamento, para então se calcular de forma eficiente as parcelas vencidas até a incorporação da verba em folha. Caso contrário, a liquidação/execução se eternizará, havendo sempre diferentes apagar. Portanto, determina-se que o executado efetue o pagamento semestral ao exequente da importância devida a título de gratificação semestral prevista no Regulamento de Pessoal, no valor de um salário do trabalhador, a contar do segundo semestre de 2021, vencida em primeiro de março de 2022(CCT-PLR 2020/2021, fls. 1953), no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, e parcelas que se sucederão a partir de então, nas respectivas datas de vencimento, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser revertida a favor do exequente, sempre juízo de posterior majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas da obrigação de fazer.Deverá o executado comprovar nos autos o início do pagamento, com a devida inclusão em folha de complementação de aposentadoria ou depósito na conta do trabalhador (a critério do executado), para fins de “travamento” do cálculo de liquidação de sentença.Eventual descumprimento da medida deverá ser informado pelo exequente para fins de aplicação da e inclusão de seu quantum debeatur na liquidação de multa sentença.Após, venham os autos conclusos para análise de eventual homologação de cálculos ou nomeação de perito contábil.Intimem-se as partes.Assinado eletronicamente por: MARIANGELA FONSECA - Juntado em: 14/06/2022 15:15:21 - 8d03a74
Nada mais.
MARILIA/SP, 4 de maio de 2022. MARIANGELA FONSECA
Juíza do Trabalho Substituta São essas as informações pertinentes e com Vossa Excelência a melhor palavra.
MARILIA/SP, 14 de junho de 2022 MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Substituta   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 31/08/2022

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Nº 128422   -    enviada por     Marcelo Andery   -   Ribeirão Preto/SP/


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