ATENÇÃO COLEGAS QUE OPTARAM PELA 44ª CLÁUSULA, VEZ POR OUTRA RECEBO PERGUNTA SOBRE QUEM OPTOU, SE TEM DIREITO ÀS GRATIFICAÇÕES; VEJAM O QUE A JUÍZA DE MARÍLIA DIGITOU NO DESPACHO:
Alegou o executado que o exequente teria ausência de interesse jurídico por suposta adesão à Cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2004-2006 (ACT 2004/2006).
O interesse processual é verificado pelo binômio necessidade / utilidade, de modo que a prestação jurisdicional deve ser necessária para a resolução do conflito e útil para a solução a partir de sua dedução em juízo. In casu, verifico que presentes os elementos necessidade/utilidade, sendo que a suposta adesão alegada pela executada sequer foi comprovada nos autos, sendo que ainda que se tratasse de hipótese de renúncia de direitos feita pelo trabalhador exequente ao aderir à Cláusula 44ª citada, não poderia o obreiro aposentado renunciar a direito que sequer sabia da existência, já que seu reconhecimento judicial ocorreu somente
em abril de 2019, com o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Por outro lado, além dos direitos trabalhistas serem irrenunciáveis, a renúncia sempre deve ser interpretada restritivamente, conforme artigo 114 do Código Civil, de modo que não poderia abranger o que ainda não era certo no mundo jurídico. Portanto, rejeita-se o argumento do executado.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 23/05/2022
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