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Despacho - Gratificações
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Vejam despacho contra o Santander em Processo s/nossas Gratificações
Intimado (s)/Citado (s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4714211 proferido nos autos.
DESPACHO
Absolutamente incabível a oposição de Embargos de Declaração em face de despacho interlocutório, nos termos do artigo 897-A, da CLT.
Ademais, no presente caso a executada suscita questões novas, para cujo fim não se presta a oposição dos embargos de declaração.
Assim, passo a analisar a petição como simples manifestação.
Afasto a arguição de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, uma vez que inaplicável a este caso concentro o tema 190 de repercussão geral, estabelecido pelo STF na apreciação do RE 586453.
O tema 190 foi estabelecido pelo E. STF em Sessão Administrativa realizada em 09/12/2015, com o seguinte teor: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.”
O presente caso versa sobre o pagamento de verbas fundadas exclusivamente em normas internas do ex-empregador, não se tratando de complementação de aposentadoria. Com efeito, o título executivo constituído na ação coletiva condenou a reclamada ao pagamento de gratificação semestral aos substituídos, condicionada à existência de lucro obtido em cada período. Nesta linha, a condenação não se refere a verba previdenciária, e recai diretamente sobre o Banco Santander, não havendo entidade de previdência privada a compor o polo passivo da demanda. Mesmo se fosse acolhida a tese da executada de aplicação do tema 190 emanado do E. STF ao caso concreto, verifica-se que os títulos definitivos da condenação foram fixados no acórdão do C. TST proferido em 25.06.2008 e, portanto, por esse ângulo, a tramitação da demanda também deve permanecer nesta Justiça Especializada, em decorrência do efeito modulatório estabelecido pelo STF na apreciação do RE 586453, que determinou a permanência da tramitação na Justiça do Trabalho dos processos com sentença proferida até 20.12.2013.
Considerando que o Banco ajuizou ação rescisória em 23.04.2019 sob o nº 1000312-70.2019.5.00.0000 no C. TST, com acórdão proferido por aquela Corte superior acerca do mérito em 11.11.2020, e que ainda pende de apreciação de agravo de instrumento em recurso extraordinário, fica afastada qualquer tipo de prescrição alegada pela executada. Ademais, a prescrição bienal se aplica à ação de conhecimento da pretensão de direitos relativos ao contrato de trabalho extinto, não sendo aplicável a esta ação de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Após, encaminhe-se o processo para a realização da perícia contábil.
JUNDIAI/SP, 03 de março de 2022
ESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES
Juíza do Trabalho Substituta
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 17/03/2022

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Nº 128297   -    enviada por     Armando Candido Borges   -   Vinhedo/SP/


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