Já começou sair as sentenças aqui em Ribeirão
Processo em andamento
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Homologada a liquidação
Publicação • ExtraÃda da página 13565 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Judiciário
3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
PODER JUDICIÃRIO JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857668b proferida nos autos.
DECISÃO - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Diante do requerimento do exequente e da comprovação de que possui mais de 60 (sessenta) anos (documento juntado com a Inicial), imprima-se ao presente feito prioridade na tramitação dos atos e diligências, na forma do Provimento GP-CR 12/2003. Exclua-se o feito da pauta destinada à Tentativa de Conciliação e Esclarecimentos.
Sentença de Liquidação nos autos da ação distribuÃda para Cumprimento da Sentença transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública impetrada pela Associação dos funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo SA (AFABESP) em desfavor do Banco do Estado de São Paulo SA (antigo BANESPA (Pr. 0042400-13.1998.5.02.0036), parcelas vencidas e vincendas.
O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no PJe-Calc Cidadão com a Petição Inicial, apurando o valor de R$ 795.317,58, em 30/09/2021.
DECIDO: DECIDO:
Merecem reparos os cálculos apresentados pelo autor, tão somente para excluir os juros de mora apurados antes do
ajuizamento da ação , posto que seriam eles devidos apenas a partir da data em que foi ajuizada a ação, nos termos do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, caso não estivessem já incluÃdos na taxa SELIC utilizada para atualização monetária. Assim, com a exclusão dos juros de mora apurados antes do ajuizamento da ação, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados por Amilton Lara Villela com a Petição Inicial, para que produzam seus jurÃdicos e regulares efeitos.
Fixo a condenação (LÃQUIDA) em R$ 794.894,21 de principal, tudo atualizado até 04/10/2021, sem prejuÃzo de nova atualização monetária, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. A atualização monetária deve ser efetuada com a aplicação da SELIC (juros e correção monetária) , nos termos da Modulação do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59).
QUANTO À RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E FISCAIS:
Considerando que a gratificação semestral que foi objeto de condenação foi apurada em valor equivalente à quantia paga a tÃtulo de Participação nos Lucros e Resultados, declaro as partes isentas das contribuições sociais, nos termos da alÃnea J do parágrafo 9.º do artigo 28 da Lei 8.212/91, bem como do Imposto de Renda, na medida em que em sendo a participação nos lucros e resultados objeto de negociação coletiva, não tem natureza jurÃdica salarial, por estar desvinculada da remuneração, nos termos do inciso XI do artigo 7.º e do parágrafo 4.º do artigo 218, ambos da Constituição Federal.
Custas satisfeitas na ação principal.
Gratificação Semestral. Implementação das Parcelas Vincendas:
Relativamente às parcelas vincendas, o reclamado deverá proceder à implementação da Gratificação Semestral na folha de pagamento do obreiro a partir do primeiro semestre do ano de 2022 , observando-se os termos do julgado, devendo ainda, comprovar a implementação nos autos, através de documentação hábil, até 30 de junho de 2022 , sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que se mantém até contraordem judicial.
Dê-se vista ao reclamante para que este se manifeste sobre a implementação efetuada pela ré, no prazo sucessivo até 31 de julho de 2022, sendo o seu silêncio interpretado como anuência. A oportunidade para impugnação fundamentada da Sentença de Homologação será ofertada ao Banco reclamado consoante disciplina inserta no parágrafo 3.º, do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Visando a otimização dos atos que inaugurarão a fase de execução nestes autos o JuÃzo, a partir da interpretação sistemática dos artigos 880 da CLT e 523 do N. Código de Processo Civil, determina à Secretaria que proceda, a citação do executado pelos Correios para , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , pagar o débito liquidado ou para garantir a execução, sob pena de penhora, excluÃda a incidência da multa por descumprimento, posto que não se intenta com tal providência provocar maior agravamento na situação do devedor, tão somente propiciar andamento mais célere à marcha processual.
Fica ciente a executada que, transcorrido o prazo estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho sem integral satisfação da obrigação estabelecida na sentença condenatória ora liquidada, será realizada sua imediata inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.
RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de outubro de 2021.
ROBERTA JACOPETTI BONEMER
JuÃza do Trabalho Titular   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 29/10/2021
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