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PROCESSO PLANO CD
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Precisamos verificar o trâmite pois logo chegará o recesso judiciário e podem correr e ficarmos sem informações
Data: Seg 27/09/21 13:57
PROCESSO PLANO CD - Mandado de Segurança 28/07/2020 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região Mandado de Segurança Cível 0021637-73.2020.5.04.0000 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 24/07/2020 Valor da causa: R$ 50.000,00 Partes: IMPETRANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO ADVOGADO: ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS AUTORIDADE COATORA: Magistrado(a) da 10a Vara do Trabalho de Porto Alegre CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE TERCEIRO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO Gabinete Laís Helena Jaeger Nicotti MSCiv 0021637-73.2020.5.04.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO AUTORIDADE COATORA: Magistrado(a) da 10a Vara do Trabalho de Porto Alegre, Banco Santander (Brasil) S.A Vistos, etc. Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região impetra mandado de segurança contra ato proferido pela Juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 10a Vara do Trabalho de Porto Alegre que, nos autos da Ação Civil Pública no 0020536-68.2020.5.04.0010, ajuizada contra Banco Santander, indeferiu a tutela de urgência pretendida ao fundamento que "a matéria exige cognição exauriente". Diz o impetrante que o litisconsorte, em março de 2020, apresentou um plano de reestruturação do Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, alterando unilateralmente o plano de previdência dos assistidos, criando um plano estruturado na modalidade contribuição definida, sem, todavia, respeitar o "Termo de Compromisso BANESPREV", biênio 2018/2020, em que ficara acordada a instituição de um grupo técnico de trabalho para tratar do assunto. Denuncia que a conduta do litisconsorte configura violação ao Termo de Compromisso celebrado, por meio do qual se obrigou a manter o Banesprev e buscar soluções para a continuidade da prestação de serviços com o Grupo Técnico de Trabalho. Considerando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente, pretende a concessão de liminar para que o litisconsorte: cumpra os compromissos assumidos pelo termo de Compromisso para reestruturação do Banesprev; retire a proposta apresentada e se abstenha de formular outras unilaterais para a reestruturação do Banesprev, sem considerar a conclusão do Grupo de Trabalho Técnico instituído pelo termo de Compromisso Banesprev; seja aplicada a multa diária de R$ 10.000,00 - ou outro valor fixado pelo Juízo - para a hipótese de descumprimento de tais determinações. Examino, à luz da presença dos requisitos contidos no art. 7o, III, da Lei no 12.016/2009. Os e-mails contidos nos autos, trocados entre o Recursos Humanos do Banco Santander e representantes de associações de funcionários bancários, sindicatos e federações, bem como as cópias de decisões judiciais de Varas do Trabalho do Rio de Janeiro e de Barretos/SP, evidenciam que o Banco Santander está encaminhando proposta unilateral de reestruturação do Banesprev, para criação de um novo plano CD (contribuição definida). Ocorre que foi firmado, em setembro de 2018, um Termo de Compromisso Banesprev, biênio 2018/2020, em que as partes se comprometeram, para a reestruturação do Banesprev, a instituir um "Grupo Técnico de Trabalho, de natureza consultiva e de composição paritária, que deverá Assinado eletronicamente por: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI - Juntado em: 28/07/2020 13:36:53 - f238279 ser instalado em até 120 (cento e vinte) dias e apresentar a conclusão de seus trabalhos em até 90 (noventa) dias após a instalação do Grupo de Trabalho", sendo certo que esse ajuste não foi cumprido. Há notícia de comunicação no site do Banesprev, em final de junho/2020, de que o Conselho Deliberativo teria aprovado o plano CD, sendo que a documentação seria enviada à Previc em 30 dias - órgão responsável pela fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e dos regulamentos dos planos de benefícios. Ainda que o mencionado Termo de Compromisso não seja propriamente um instrumento coletivo, é evidente que as partes ajustaram a implementação de um Grupo Técnico para tratar da reestruturação do Banesprev, e que houve descumprimento do ajuste. Tanto que a criação do novo plano está prestes a ser encaminhada à Previc. Mesmo que nesse momento não se fale em "opção" a ser formalizada por participantes ativos e inativos, a criação desse novo plano, com migração dos planos estruturados sob a modalidade benefício definido para contribuição definida, acarreta significativas consequências, sem que tenha sido precedida de discussão paritária, como ajustado pelo próprio patrocinador /litisconsorte. Esse procedimento é inclusive medida que previne litígios. No mais, cito trecho da decisão exarada pelo juízo da 75a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, invocando a função social da empresa, prevista no art. 170 da Constituição Federal e incisos, e a necessária observância à negociação coletiva como a melhor forma de solução dos conflitos entre trabalhadores e empresa (Id 51bedbb - Págs. 5 e 6): "É evidente que a tramitação das alterações envolvendo os planos de previdência complementar da Banesprev, que sequer foram apresentadas pelo Grupo de Trabalho, em descumprimento ao ""Termo de Compromisso Banesprev Biênio 2018/2020"" com assinatura de sindicatos e confederação, está correndo sem a participação dos representantes dos beneficiários. Nem se argumente que o pactuado no Termo de Compromisso Banesprev, formação de grupo de trabalho com composição paritária, deve ser afastado em momento de crise. Ao revés, são em momentos de tamanha gravidade que todos os setores envolvidos devem ser chamados a participar. Todos devem se unir para solucionar problemas de tamanha proporção. Portanto, os princípios constitucionais devem estar presentes, ainda mais tomando-se como premissa que existe uma assimetria entre as partes envolvidas no caso, os trabalhadores e aposentados, e o empregador, que também é o patrocinador, conforme destaca no com ID e758af3 - Pág. 1 . Causa perplexidade que a alteração pretendida, e não levada à ampla discussão, afeta diretamente os idosos, beneficiários dos planos em discussão, e que são os mais suscetíveis às complicações do Coronavírus, e por isso constituem o maior grupo de risco da Covid-19. Assinado eletronicamente por: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI - Juntado em: 28/07/2020 13:36:53 - f238279 Convém lembrar que o idoso tem os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, e que estes direitos emanam da dignidade e da igualdade, inerentes a todo ser humano. A pessoa, à medida que envelhece, deve prosseguir usufruindo de uma vida plena, com saúde, segurança, integração e participação ativa na sociedade. Não é possível que o réu, enquanto patrocinador, permita que as alterações sejam implementadas sem a ampla discussão de representantes dos beneficiários e dos interessados, e que prossiga com a estratégia em descumprimento ao ""Termo de Compromisso Banesprev Biênio 2018/2020"", em que foi acordada a instauração de Grupo de Trabalho, de formação paritária." Logo, considerando a relevância dos fundamentos apresentados, e o risco de ineficácia se a medida for deferida somente ao final, já que antes da análise do mérito da presente ação a proposta pode ser enviada à Previc, defiro parcialmente a liminar para determinar que o litisconsorte retire a proposta unilateralmente apresentada e se abstenha de formular outras propostas de reestruturação do Banesprev, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento, até que haja pronunciamento de mérito na ação subjacente. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Banesprev para que não encaminhe a proposta apresentada pelo Banco Santander e aprovada pelo Conselho Deliberativo à Previc. Comunique-se imediatamente à Vara da origem. Intime-se o impetrante da presente decisão. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, na forma do art. 7o, I, da Lei 12.016/2009. Após, cite-se os litisconsorte para, querendo, integrar a lide, no prazo de 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2020. LAIS HELENA JAEGER NICOTTI Desembargadora Federal do Trabalho   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 27/09/2021

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Nº 128188   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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