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Eleição de Diretoria Administrativa e Financeira da Cabesp
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Processo Digital nº: 1117626-53.2019.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Eleição
Requerente: Comissao Eleitoral para Eleição de Diretoria Administrativa e Financeira da Cabesp e outros
Requerido: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo
CABESP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cinara Palhares
Vistos.
Comissao Eleitoral para Eleição de Diretoria Administrativa e Financeira da
Cabesp, Walter Antonio Alves Oliveira, Virso Antonio Fornazieri e Jerônimo Alfredo Molas
Galliano, qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de Caixa Beneficente dos
Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP, igualmente qualificado(a)(s),
objetivando demonstrar falta de lisura no processo eleitoral para a eleição dos membros da
Diretoria Administrativa e Financeira e Conselheiros Fiscais do triênio 2020/2023 da CABESP.
Alegaram que a candidatura de Wagner Cabanal Mendes sofreu impugnações, porém, como o
candidato cumpria com os requisitos previstos no Estatuto da CABESP, as impugnações foram
rejeitadas e sua inscrição foi considerada regular. Posteriormente, contudo, a CABESP enviou
carta solicitando que a Comissão se reunisse para analisar novamente os pedidos de impugnação à
candidatura de Wagner e suspendeu a publicação dos candidatos no portal. Insurgiram-se os
autores contra esse ato que consideraram arbitrário, pedindo tutela de urgência para determinar a
imediata inclusão do candidato Wagner Cabanal Mendes na cédula eleitoral eletrônica e no sítio
da ré ou, subsidiariamente, para anular os atos praticados desde a exclusão do referido candidato.
Foi deferida parcialmente a liminar a fls. 80/82 para suspender os efeitos da
eleição até julgamento do mérito.
Citada, a ré ofertou contestação, alegando preliminar de falta de legitimidade
passiva da Comissão Eleitoral, devido a sua incapacidade para ser parte em processo judicial,
tendo em vista a ausência de personalidade jurídica. Deduziu, ainda, preliminar de falta de
legitimidade passiva, uma vez que os autores estariam demandando direito alheio em nome
próprio. Por fim, alegou defeito na representação da autora, já que não está sendo representada
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CINARA PALHARES, liberado nos autos em 04/05/2021 às 22:32 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1117626-53.2019.8.26.0100 e código A7DEA24.
fls. 914
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
15ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01018-010
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1117626-53.2019.8.26.0100 - lauda 2
pela totalidade dos seus membros. Ademais, não foi juntada procuração ao advogado que
subscreveu a petição inicial. No mérito, requereram a improcedência da ação na medida em que os
autores não lograram demonstrar que o candidato Wagner Cabanal Mendes atendia aos requisitos
estatutários para ocupar o cargo de Diretor Administrativo, nos termos do artigo 41 do Estatuto
Social da ré, sendo necessário que o candidato tenha ocupado cargo de gerente (Diretor
Presidente) ou supervisor administrativo (demais Diretores, inclusive o Administrativo) no Banco
Santander, o que não restou comprovado. Afirmou que a comissão eleitoral não é órgão soberano,
mas mero auxiliar da CABESP, não podendo agir de forma contrária ao seu estatuto. Aduziu que o
indeferimento da candidatura de Wagner ocorreu com base em prova documental. Pediu a
revogação da tutela concedida.
Houve réplica.
O despacho saneador entendeu que as preliminares de falta de legitimidade ativa
confundiam-se com o mérito e designou audiência de instrução para o dia 01/09/2020.
A ré, todavia, ingressou com embargos de declaração alegando que a análise da
preliminar era prejudicial à realização da audiência de instrução, requerendo fosse antes decidido
esse ponto.
A decisão de fls. 216/218 acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da comissão
eleitoral, reconhecendo, no entanto, que seus integrantes, enquanto pessoas físicas, ostentam
legitimidade ativa, tendo em vista o seu interesse em manter a lisura do pleito.
Termos de audiência de instrução às fls. 888/895.
É o relatório. Decido.
Os pedidos formulados na inicial devem ser julgados parcialmente procedentes.
O art. 5º, XVII, da Constituição Federal assegura a plenitude da liberdade de
associação para fins lícitos, prevalecendo o princípio da não intervenção estatal no funcionamento
das associações e cooperativas criadas na forma da lei, conforme disposição do inciso XVIII do
mesmo artigo.
Inobstante, é também verdade que atos ilícitos praticados no âmbito de tais
entidades não podem se furtar ao controle judicial de legalidade, em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Carta
Magna, de modo que tal exame pelo Estado-juiz não se afigura indevida ingerência estatal.
Assim, para que sejam tidos como lícitos os atos praticados pelas instâncias
deliberativas das associações, é necessário que sejam obedecidas as disposições da legislação de
regência e do regulamento da entidade civil.
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Isto posto, impende deixar claro que os contornos fático-jurídicos da lide
restringem-se ao exame judicial da conformidade do procedimento conduzido internamente na
associação com o seu regulamento. Mais especificamente, analisa-se se Wagner Cabanal Mendes
preenche os requisitos estatutários e regulamentares para candidatar-se ao cargo de diretor
administrativo da CABESP.
Segundo o art. 35, caput, do estatuto, "Quando a Assembleia tiver por objeto a
eleição de diretores, os trabalhos serão realizados por Comissão Eleitoral, convocada, pelo Diretor
Presidente, 90 (noventa) dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício", ao passo
que seu § 3º prescreve que "O processo eleitoral estará sujeito a regulamento próprio a ser
elaborado pela Comissão prevista no parágrafo 1º" (fls. 22) (grifei).
O art. 1º, § 3º, do referido regulamento, por sua vez, atribui à comissão eleitoral os
deveres de apreciar a regularidade dos pedidos de inscrição dos candidatos (inciso II) e julgar
impugnações de candidatos inscritos (inciso III) (fls. 40).
A ata nº 7 relata que "Membros da Comissão Eleitoral, comprovaram que o
candidato Wagner Cabanal Mendes ocupa cargo comissionado já há cerca de 20 anos. Foi
comissionado no cargo de Supervisor Administrativo ainda pelo Banespa, tendo sido
reclassificado/promovido para a função Analista de Riscos Pleno, nível esse já superior ao nível de
origem" (fls. 59), concluindo, ao fim, "não existir sustentação para a prevalência dos pedidos de
impugnação descritos, decidindo por sua rejeição e manutenção da candidatura, entendida como
absolutamente regular" (fls. 60).
A integral leitura da referida ata, bem como da ata nº 8, demonstra que a decisão
de manter a candidatura tomada pela comissão eleitoral - órgão competente para tanto, ressalte-se
- obedeceu aos requisitos previstos no art. 41, parágrafo único, do estatuto da CABESP e no art.
2º, § 4º, I, do regulamento eleitoral.
A prova oral produzida nos autos corrobora a regularidade da deliberação do
órgão.
O depoimento de Martha Caldeira Santos, testemunha da ré e funcionária do
departamento de recursos humanos, reforça a conclusão de que o candidato barrado preenchia as
exigências estatutárias.
Inicialmente, disse a funcionária que Wagner nunca fora supervisor administrativo
no período a partir de 2003. Contudo, indagada diretamente pelo patrono da parte autora se ele já
houvera ocupado o cargo de supervisor administrativo no Banespa, passou-se a perceber certo
cunho evasivo em sua respostas. Conquanto não tenha afirmado expressamente que Wagner já Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CINARA PALHARES, liberado nos autos em 04/05/2021 às 22:32 .
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exercera tal função comissionada no antigo banco, tampouco excluiu categoricamente tal
possibilidade.
A bem da verdade, a afirmação de que o candidato exerceu o cargo de supervisor
administrativo no Banespa, e fora posteriormente reclassificado quando da transição ao Santander,
consta da petição inicial (fls. 05) e da deliberação da comissão eleitoral (fls. 59), não tendo sido
especificamente impugnada pela ré, de forma que tal fato deve ser tomado como verdadeiro.
Por outro lado, ficou demonstrado que o Estatuto da CABESP foi elaborado ainda
na época do Banespa, considerando, portanto, a estrutura de cargos daquela instituição.
A tese de que o pretendente não comprovou possuir experiência na gestão de
pessoas e processos, inclusive no que se refere ao cuidado com recursos de terceiros, além de
incapaz, por si só, de infirmar o veredito da comissão, conforme fundamentação exposta acima,
sequer aparenta condizer com a verdade.
Diz-se isso, porque as testemunhas Martha Caldeira Santos, Alba Valéria Mendes
Santos, Eduardo José Prupest e Itamar Fernandes Esmeraldino confirmaram que Wagner Cabanal
Mendes já ocupara uma vez o cargo de diretor administrativo, não havendo nos autos qualquer
elemento que desabone a gestão exercida ou mesmo sua conduta como funcionário do banco.
Vale destacar o depoimento de Eduardo José Prupest, que ocupara o cargo de
Presidente da CABESP de 1997 a 2017, e durante esse período o ora candidato Wagner Cabanal
exerceu o cargo para o qual foi barrado, de Diretor Administrativo, referindo não haver nada que o
desabonasse.
Aliás, nesse ponto, vale transcrever o seguinte trecho da contestação, a corroborar
o provimento adotado nesta sentença: "Com efeito, para o exercício de qualquer cargo na Direção
da Cabesp, é necessário que o candidato tenha ocupado cargo de gerente (Diretor Presidente) ou
supervisor administrativo (demais Diretores, inclusive o Administrativo) no Banco Santander, por
no mínimo dois anos, independentemente de a quem caiba nomear o referido Diretor (se o Banco
ou se os associados)" (fls. 105).
Não fosse o bastante, demonstrou-se que Wagner já participou de outros pleitos
para o cargo de diretor, sem que sua elegibilidade tivesse sido questionada.
A dúvida acerca da qualificação de Wagner para a função manifestada pela
testemunha Wendell Carvalho de Almeida, presente nas reuniões registradas nas atas nº 7 e 8, foi
afastada pela maioria do órgão competente para efetuar tal análise (a comissão eleitoral) e não
encontra respaldo no conjunto probatório engendrado neste processo.
Pelas mesmas razões e ante a fundamentação já esposada, as considerações sobre a Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CINARA PALHARES, liberado nos autos em 04/05/2021 às 22:32 .
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suposta falta de experiência do aspirante ao cargo com as atividades de supervisão e direção de
processos e gestão e distribuição de pessoas, ainda que consonante com o relato das testemunhas
Ricardo Xavier Vera Cruz e João Guilherme Valentin Hernandez, não afastam as conclusões
adotadas neste decisum, notadamente ao se ter em vista terem sido estes os próprios impugnantes
do candidato, como se vê às fls. 52 e 53.
Logo, comprovada a regularidade da deliberação tomada pela comissão eleitoral
de indeferir as impugnações à candidatura de Wagner Cabanal Mendes, o ato de exclusão do pleito
do pretendente ao cargo deve ser tido como irregular e desconforme à normativa da associação ré.
Em face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para
DECLARAR a nulidade dos atos praticados desde a exclusão de Wagner Cabanal Mendes,
devendo-se reiniciar o período de votação com a inclusão do candidato nas cédulas eletrônicas,
modificando-se a tutela de urgência anteriormente concedida para os termos aqui decididos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 04 de maio de   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 17/05/2021

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