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Processo 0042400- Contestação Afabesp
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Petição Cível
0042400-13.1998.5.02.0036
Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 19/02/1998
Valor da causa: R$ 0,00
Partes:
RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO EST SP
ADVOGADO: EDUARDO BEROL DA COSTA
ADVOGADO: DOUGLAS CELESTINO BISPO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS
ADVOGADO: MARCIANA DE LURDES CARMO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCUS TOMAZ DE AQUINO
ADVOGADO: RENATO RUA DE ALMEIDA
RECLAMANTE: HUGO MARTINI NETO
ADVOGADO: SERGIO DE ALMEIDA
RECLAMADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE ADVOGADO: NEVILLE DE OLIVEIRA

Excelentíssímo Senhor Doutor Juiz da 36a. Vara do Trabalho de São Paulo – Capital

Processo 00424-00.13.1998.5.02.0036
Proc. 0001452-38.2012.5.02.0036(C.Sentença – autos
físicos em apartado)

AFABESP – Associação dos
Funcionários Aposentados do Banco do Estado de
São Paulo, por seus advogados, nos autos da Ação Civil
Pública em que é demandado o Banco Santander Brasil
S.A., ora em fase de liquidação e execução, vem
manifestar-se sobre a petição de fls. (id f05dbc4) do
banco executado, como expõe e requer a seguir.

1. Fica agora mais explícita e
escancarada a estratégia traçada pelo banco executado,
já ensaiada em sua petição anterior (id 065a373) de
contestar e mesmo excluir a legitimidade desta
Associação para continuar atuando, unificadamente,
coletivamente, em nome de todos os seus mais de oito
mil associados relacionados e identificados na inicial da
ação, nesta fase de liquidação e execução da sentença
condenatória obtida depois de mais de 20 anos.

Sem dúvida, o propósito, a
estratégia indisfarçável, como já denunciara a exequente
em sua impugnação de fls. (id d51a811), é mesmo o de
postergar indefinidamente, e mesmo inviabilizar, a
liquidação e execução coletiva, pela tentativa de
transformar este feito em um pandemônio de milhares
de liquidações individuais.

Número do processo: 0042400-13.1998.5.02.0036
Número do documento: 21042312102184200000211834027
https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21042312102184200000211834027
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2. Sobre a legitimidade da
representação e prioridade legal desta Associação para
atuar na liquidação e execução, sem necessidade de
autorizações ou procurações dos beneficiários,
reiteram-se as impugnações e fundamentos já
colocados na petição anterior (id d51dbc4), notadamente
aquelas no sentido de que tal legitimidade já foi
reconhecida em decisão transitada em julgado,
proferida nos autos da carta-de-sentença da execução
provisória, e reproduzida a fls. 3692/3694, tendo por
fundamento legal o artigo 15 da Lei 7.347/1985 (Lei da
Ação Civil Pública), e também os artigos 81, parágrafo
único, III, 82, IV, e 91 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor).

A legitimação desta Associação,
para promover a “liquidação e a execução” da sentença
também está expressamente prevista e disposta no
artigo 97 do mesmo CDC (“A liquidação e execução de
sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata
o artigo 82”).

Ainda mais consistente os
fundamentos legais citados para embasar a legitimidade
da associação exequente, se também considerar-se o
disposto no artigo 100 do CDC: “Decorrido o prazo de um
ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os
legitimados do artigo 82 promover a liquidação e
execução da indenização devida”.

Com efeito, nenhum grupo de
“interessados em número compatível” habilitou-se ou
requereu, até esta data, depois do trânsito em julgado
da decisão liquidanda/exequenda, o início da liquidação
e execução.

Apenas esta Associação o fez, logo
após o trânsito em julgado, respeitando pois o prazo de
60 dias disposto no artigo 15 da Lei de Ação Civil Pública,

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como se vê de sua petição de fls. 3674/3679 (id 43f32cc),
reiterada depois de um ano de suspensão do feito
determinada por medida cautelar obtida pelo aqui
executado em ação rescisória perante do TST, conforme
petição desta Associação de fls. 3799/37801.

3. Importante reiterar que, na
decisão liquidanda/exequenda, reconheceu-se a
legitimidade ativa desta Associação para propor a ação
civil pública na Justiça do Trabalho porque nela defende
interesses e direitos individuais homogêneos,
perfeitamente identificáveis e identificados, de seus
filiados nominalmente indicados na propositura da ação;
por ser uma associação civil legalmente constituída, com
objetivos e finalidade - como indica a própria
denominação - restritos aos aposentados do Banespa;
e porque seus estatutos previam expressamente a defesa
judicial ou extrajudicial de interesses e direitos de seus
filiados.

4. Também conveniente
novamente destacar ao menos alguns tópicos do
trabalho doutrinário (“A Execução em Ação Coletiva na
Justiça do Trabalho”, de Fabio Goulart Villela), já citado
e transcrito em sua manifestação anterior (id d51a811),
para rechaçar esta nova investida do executado, como
segue.

“Quando a liquidação e a execução são
promovidas pelos próprios substituídos, ou seus sucessores,
não há a menor dúvida de que estes estarão atuando na
condição de legitimados ordinários, pois defendem em nome
próprio direito próprio.

E se os agentes promotores forem os
entes enumerados no artigo 82 do Código de Defesa do
Consumidor?

....

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De acordo com esta vertente doutrinária,
ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento na
ação coletiva, haverá uma espécie de litisconsórcio
facultativo, com interessados determinados, parcelas e
valores especificados, divisíveis e individualizados na
fase de liquidação, sendo apenas ajuizadas
conjuntamente, de forma coletiva.

.......
Simão de Melo ( Raimundo Simão
de Melo - Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. Editora
LTr, 3a edição, págs. 206/207. 15) acrescenta que:

“Por economia e celeridade
processuais, mais conveniente será que o próprio autor
coletivo da ação, quando possível, proceda à liquidação
e execução do julgado, pois, ao contrário, ter-se-ão
inúmeros pedidos de liquidação e consequentes
execuções, de maneira a tumultuar a Justiça obreira.
Cabe lembrar que nas relações de trabalho, ao contrário das
relações de consumo, os direitos individuais homogêneos são
restritos, normalmente, aos trabalhadores de uma empresa
(ou a um grupo deles), sendo mais adequado que o próprio
autor coletivo, que na maioria das vezes é o sindicato, proceda
à liquidação e execução da sentença para não expor aqueles
à sorte da demissão. Mesmo neste caso, a liquidação será
sempre individualizada, quando se identifica cada um,
o seu crédito, e, se preciso, prova-se o dano sofrido e o
nexo com o ato (pelas características do Direito do
Trabalho, como regra geral, o dano já restou provado
na fase de conhecimento e na liquidação apenas serão
elaborados os cálculos dos valores devidos). Exemplo:
pleito de adicional de insalubridade ou de periculosidade, em
que o juiz, com base em laudo técnico reconhece o adicional,
o grau (se de insalubridade) e condena a empresa a ressarcir
os trabalhadores. Nada mais é preciso fazer na liquidação,
senão os cálculos dos valores devidos a cada um deles e
atualizá-los. Seria mesmo um desperdício de tempo e de

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atos processuais deixar para cada trabalhador,
individualmente, a tarefa de fazer a liquidação e
execução”.

......
A liquidação e execução promovida
pelos entes legitimados no artigo 82 do CDC também evita a
pulverização de liquidações e execuções
individualizadas na Justiça do Trabalho.”

5. A conveniência e mesmo
imperiosa necessidade de ser reconhecida e prestigiada
prioritariamente a legitimidade da representação desta
Associação para a liquidação e execução coletiva
centralizada e unificada, e não pulverizada em
milhares de liquidações e execuções, como pretende o
executado, também se comprova e se atesta ao
constatar-se a fragilidade dos fundamentos e situações
fáticas invocadas pelo banco executado em sua
manifestação anterior, e agora reiteradas de forma
ampliada, para defender sua tese da preferencial e
exclusiva legitimação dos milhares de beneficiários para
promover, individualmente, a liquidação e execução, e,
pois, com a exclusão total e absoluta desta Associação
exequente.

6. Reiteram-se e ratificam-se aqui,
para evitar cansativas repetições e transcrições, as
alegações dos itens 9 a 14 da manifestação anterior
desta Associação exequente (id d51a811), em que foram
impugnados os principais obstáculos então apontados
pelo executado, e agora repetidos e ampliados, para
inviabilizar a liquidação e execução coletiva.

Como alegado e demonstrado
naqueles itens de sua manifestação anterior, é possível
e perfeitamente viável promover a liquidação e execução

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de forma unificada e coletiva, através da cômoda reunião
de dados fáticos necessários para o cálculo e a
quantificação individualizada dos direitos de cada um
dos milhares de beneficiários desta ação, com divisão em
GRUPOS HOMOGÊNEOS de acordo com as diversas
situações ocorridas após o ajuizamento da ação em
fevereiro de 1998.

7. A identificação e formação de
tais grupos para propiciar a rápida apuração
individualizada dos créditos, poderá ser celeremente
viabilizada nesta liquidação coletiva e unificada, porque
TODOS os dados, documentos e informações,
necessários para tanto estão em poder do BANCO
EXECUTADO ou do BANESPREV.

Sim, porque, nesses 23 anos de
duração do processo, o Banco ou o seu fundo de
previdência privada Banesprev, é que efetuaram o
pagamento de empregados ativos e de todos os
aposentados (complementação de aposentadoria),
estando, pois, reunidos nos arquivos eletrônicos de
ambos, todos os dados e informações utilizados para
fazer o cálculo e pagamento mensal.

8. Relevante reiterar e ressaltar o
alegado no item 11 de nossa manifestação anterior (id
d51a811), que o grupo de aposentados admitidos até
22.5.1975, que foram unilateralmente incorporados ao
Plano V em 12.1.2007, sem consulta, sem adesão
individual ou coletiva, reúne a maioria, a quase
totalidade (97%) do rol inicial de aposentados
beneficiários da ação, os quais até então recebiam seus
proventos de aposentadoria e complementação
diretamente do banco, e a partir daí passaram para a
folha de pagamento do fundo Banesprev.

Nesse grupo também estão a
maioria dos milhares de aposentados falecidos, que

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também podem ser facilmente identificados, com nomes
e datas de falecimento, tendo em vista que o Banco e/ou
o Banesprev pagaram os benefícios somente até as datas
de falecimento, porque anualmente é exigida a
comprovação de vida para a continuidade dos
pagamentos.

Portanto, em relação aos mais de
NOVENTA E SETE POR CENTO dos OITO MIL E
QUATROCENTOS APOSENTADOS beneficiários da ação,
NOMINALMENTE IDENTIFICADOS NA PROPOSITURA
DA AÇÃO, é possível, é viável, é fácil, desde logo
identificar, organizar, separar e constituir dois grupos
principais:

I – Os SOBREVIVENTES
II – Os FALECIDOS

Os cerca de TRÊS POR CENTO
remanescentes e restantes de beneficiários, com suas
situações especiais e peculiares apontadas pelo banco,
podem também facilmente ser divididos, identificados e
organizados em mais dois ou três grupos, sem qualquer
dificuldade, inclusive fazendo-se a separação neles, dos
sobreviventes e falecidos.

8.1 Para agilizar a implementação
individualizada dos cálculos de liquidação, o banco
executado pode e deve ser, desde logo, compelido a
providenciar junto a seu departamento de tecnologia da
informação, a elaboração de plataforma informatizada
ou aplicativo, que contenha todos os dados já
informatizados constantes de seus arquivos eletrônicos
utilizados para elaboração das folhas de pagamento dos
aposentados beneficiários listados na inicial desta ação,
vivos ou falecidos, para permitir a formação dos grupos
homogêneos .

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9. Impõe-se, pois, a definição e
adoção de rito ou procedimento especial e específico para
viabilizar a liquidação e execução coletiva e
unificada, permitindo a necessária utilização de
dispositivos da legislação processual civil, mas de forma
sempre subsidiária como disposto no artigo 769 da CLT,
e supletiva conforme artigo 15 do próprio Código de
Processo Civil.

Para tanto, e para garantir a
liquidação e execução unificada e coletiva, sob o
comando desta Associação autora e exequente, com a
identificação individualizada e formação de grupos em
situações homogêneas, é indispensável – como já
afirmado - a utilização e disponibilização dos dados e
informações constantes dos arquivos eletrônicos, bancos
de dados e sistema informatizado utilizados, pelo Banco
réu executado e/ou seu fundo de previdência privada
Banesprev, para o cálculo e pagamento de ativos e
aposentados no período de mais de vinte e três anos.
É ́ o que precisa ser feito para
evitar o maquiavélico roteiro engendrado pelo banco
executado, de exclusiva e privativa legitimação dos
milhares de beneficiários para promover, de forma
individualizada, a liquidação e execução de seus
créditos, “pelo rito comum”, com milhares de processos
que sobrecarregarão exponencialmente esta Justiça
especializada, talvez até mesmo acarretando um colapso
para a Secretaria desta Vara.

10. Por último, a elaboração e
disponibilização, pelo banco executado, de uma
plataforma informatizada contendo os dados apenas dos
aposentados beneficiários, já divididos e separados em
grupos homogêneos, como acima alegado, pode até
mesmo ensejar e propiciar, concretamente, a
possibilidade – hoje distante e impensável – de se chegar

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a uma composição ampla e coletiva entre as partes, os
beneficiários representados, organizados, liderados e
orientados por esta Associação dos Funcionários
Aposentados do Banco do Estado de São Paulo –
Afabesp.

Desta forma estaria sendo
concretamente atendida a impositiva regra geral da
tentativa de conciliação disposta no artigo 764 da C.L.T.
11. Por todo exposto, esta
Associação formula a seguir considerações, pedidos e
requerimentos, para propiciar o melhor e mais adequado
procedimento ou rito a ser observado na complexa
liquidação e execução deste feito.

a) Seja o Banco réu e executado,
intimado para disponibilizar, para este Juízo e para as
partes e seus assessores técnicos, todos os documentos,
arquivos eletrônicos e bancos de dados, indispensáveis
para a implementação, organizada e unificada, da
liquidação e execução em curso, qualquer que seja o rito
ou forma a ser definida para seu prosseguimento.

b) Seja oficiado ao Banesprev
Fundo Banespa de Seguridade Social, determinando a
disponibilização para o Juízo e para as partes e seus
assessores técnicos, todos os documentos, arquivos
eletrônicos e bancos de dados por ele utilizados para
elaboração e pagamento das complementações de
aposentadoria dos aposentados beneficiários desta ação,
nos últimos 23 anos.

c) Seja determinado ao banco réu
e executado que mande elaborar, por seu departamento
de tecnologia da informação, e depois disponibilizar,
programa ou aplicativo de computador que compreenda

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todos os dados dos beneficiários da ação, divididos em
grupos com situação igual ou homogênea, como base
eletrônica apta para a implementação célere e
automatizada dos cálculos individualizados.

d) Seja o banco executado
compelido a juntar aos autos a documentação que
comprove todas as situações fáticas e jurídicas
mencionadas em suas duas manifestações (id 065a373
e id f05dbc4), que a seu ver acarretariam a modificação,
transação, cessação ou extinção de direitos, para
permitir e ensejar a conferência e eventual confronto por
parte da exequente.

Nestes termos, requerendo a

juntada desta,

P. Deferimento.
São Paulo, 22 de abril de 2021.

Renato Rua de Almeida Marcus Tomaz de Aquino
OAB/SP-29.241 OAB/SP-23.474

Número do processo: 0042400-13.1998.5.02.0036
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