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COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E APOSENTADORIAS
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ADMITIDOS ANTES DE MAIO DE 1975
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E APOSENTADORIAS
Tribunal de Justiça concede a viúvas pensionistas de ex-funcionários aposentados do banco Banespa, o recebimento da diferença de complementação das pensões de forma integral. Ou seja, 100% do que teriam direito seus cônjuges aposentados se ainda estivessem vivos, pois, asseveram que percebem proventos no equivalente a apenas 80%, objetivando, nesta ação, que a Fazenda pague a diferença de 20%.
Os aposentados admitidos até Maio/1975, faz jus ao direito tambem. A Fazenda do Estado é responsável pelo pagamento das diferenças, ante o direito decorrente da lei vigente ao tempo do ingresso dos ex funcionários no banco.
Neste sentido, posicionou-se a 8ª Câmara do TJ/SP:
PREVIDENCIÁRIO. Complementação de Aposentadoria. Acolhida a pretensão do autor, ex-empregado do BANESPA, no sentido de que o Estado proceda à complementação dos proventos que lhe são pagos pelo INSS, à luz do artigo 5º, da Lei nº 9.343/96, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.466/96, e da Lei nº 200/74. Reconhecida a legitimidade da Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da lide. Precedentes. Ação procedente. RECURSO PROVIDO (apelação nº 0614322-36.2008.8.26.0053, Relator Desembargador Jarbas - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gomes, j. 20/08/2014).” (TJSP, Apelação Cível nº 0029431-66.2013.8.26.0053, Rel. Des. Leonel Costa , j. em 03/05/2017).
Neste sentido é a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, como também do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 4.819/58 E LEI Nº 200/74. 1. A Lei nº 200/74 ressalvou aos servidores admitidos até a data de sua vigência, o direito adquirido á complementação integral da aposentadoria, assegurada pela Lei Estadual 4.819/58. 2. Recurso conhecido e provido (STJ, Recurso Especial nº 98271/SP, Relator o Ministro Edson Vidgal , julgado em 24/11/1998).
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APdoBanespa - 01/03/2021

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Nº 128022   -    enviada por     Maria Celeste Viana   -   Rio de Janeiro/RJ/


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