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Novo estatuto da BANESPREV
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BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL CNPJ: 57.125.288/0001-48 ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO Art. 1º - O BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social, doravante denominado BANESPREV, é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada, administradora de planos múltiplos, constituída na forma da legislação em vigor, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira. Parágrafo Único - O BANESPREV reger-se-á pelo presente Estatuto, pelos Regulamentos dos planos de benefícios que administra, por regimentos internos e demais atos devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelas normas legais aplicáveis. Art. 2º - A finalidade do BANESPREV é administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário instituídos pelas Patrocinadoras, complementando ou suplementando as prestações do regime geral de previdência social, em favor dos participantes e respectivos dependentes, nos termos dos respectivos Regulamentos e da legislação de regência. Parágrafo Único - A finalidade do BANESPREV não poderá ser alterada, sem o respectivo respaldo legal. Art. 3º - O BANESPREV tem sede e foro na cidade e comarca de São Paulo, sito à Rua Álvares Penteado, 160 – 2º andar - Centro, podendo manter representantes ou escritórios em outras localidades. Art. 4º - O prazo de duração do BANESPREV é indeterminado. Parágrafo Único - O BANESPREV extinguir-se-á nos casos previstos em lei, devendo o patrimônio correspondente aos Planos administrados ser liquidado ou transferido, observadas as disposições dos respectivos Regulamentos e da legislação aplicável. CAPÍTULO II – DOS MEMBROS DO BANESPREV Art. 5º - Compõem-se o BANESPREV das seguintes categorias de membros: a) Patrocinadoras - O Banco Santander (Brasil) S.A. e demais pessoas jurídicas que celebrem convênio de adesão com o BANESPREV, sujeito à aprovação do Conselho Deliberativo e do órgão governamental competente, conforme previsto na legislação vigente. b) Participantes, incluindo os Assistidos, conforme definido nos Regulamentos dos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV. c) Dependentes - conforme definido nos Regulamentos dos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV. Parágrafo Único – Os Participantes, incluindo os Assistidos, e Dependentes, ingressarão e sairão da Entidade na medida em que ingressarem e saírem dos respectivos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV, nos termos previstos em seus Regulamentos. CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 6º - O patrimônio dos planos administrados pelo BANESPREV é constituído de: a) Contribuições das Patrocinadoras, dos Participantes e Assistidos, se aplicável, observado os regulamentos dos planos e legislação vigente, fixadas anualmente no plano de custeio; b) Doações, legados, auxílios, transferências de recursos e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público; c) Bens móveis, imóveis e direitos reais ou pessoais; d) Rendas produzidas pelos bens patrimoniais; e) Ações ou cotas de outras empresas. Parágrafo Único - As aplicações financeiras e patrimoniais que servirem de lastro à criação e manutenção de reservas técnicas exigidas por lei, deverão ser objeto de análises da Diretoria Executiva do BANESPREV, que poderá celebrar convênio com instituição financeira do Conglomerado SANTANDER, ficando a instituição financeira escolhida responsável pela concretização e administração das aplicações efetuadas.
Art. 7º - O exercício financeiro e contábil do BANESPREV coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Art. 8° – São órgãos da governança do BANESPREV: a) O Conselho Deliberativo; b) A Diretoria Executiva; c) O Conselho Fiscal. SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 9° - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, no exercício de seus mandatos, poderão ser remunerados, hipótese em que deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo política de remuneração de dirigentes. Parágrafo 1º - São vedadas relações comerciais entre o BANESPREV e as empresas privadas das quais qualquer Diretor ou Conselheiro do BANESPREV seja diretor, gerente, cotista, acionista, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o BANESPREV e suas Patrocinadoras. Parágrafo 2º - Os Diretores e Conselheiros do BANESPREV, não poderão com ele efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, ressalvados os direitos que lhe seriam concedidos como Participante. Parágrafo 3º - Os membros dos órgãos de governança do BANESPREV não serão responsáveis pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do BANESPREV, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da legislação, do Regulamento dos planos de benefícios e deste Estatuto. Art. 10 – Os membros dos órgãos estatutários do BANESPREV devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos sem prejuízo da satisfação de outros requisitos previstos em legislação vigente, previamente ou no prazo legal: I. escolaridade superior; II. comprovada experiência de, no mínimo, três anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, atuarial, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; III. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; IV. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público; V. não estar impedido de atuar em entidades de previdência e ou financeira, por infração e condenação pelos órgãos reguladores; VI. ter reputação ilibada; VII. possuir certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pelo órgão governamental competente. Parágrafo 1º – Os membros dos órgãos de governança do BANESPREV permanecerão em seus cargos até a data do encerramento do mandato, previsto para o mês de maio do último ano do prazo de mandato, ou até a investidura de seus sucessores, o que ocorrer por último. Parágrafo 2º - Os membros dos órgãos de governança do BANESPREV estarão submetidos a Regime Disciplinar, proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo, que estabelecerá as hipóteses de aplicação de sanções de advertência, suspensão e destituição do cargo, em razão do cometimento de infração ética e/ou disciplinar. Parágrafo 3º - Em caso de instauração de procedimento interno para apuração de eventual infração ética ou disciplinar, o Conselho Deliberativo poderá deliberar pelo afastamento temporário do membro sob investigação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. O membro investigado não participará da deliberação. Parágrafo 4º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal exercerão seus mandatos sem prejuízo de suas atividades funcionais nas Patrocinadoras a que eventualmente estiverem vinculados. Parágrafo 5º - A investidura dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal em seus cargos farse-á em Reunião do respectivo Conselho, da qual será lavrada a competente ata, inclusive em caso de substituição, quando aplicável, ficando a posse condicionada à habilitação pelo órgão governamental competente, quando esta for requerida.
Art. 11 – A indicação de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal pelas Patrocinadoras poderá recair sobre pessoa que integre, ou não, o seu quadro funcional e/ou um dos Planos de Benefícios administrados pelo BANESPREV, e será formalizada por intermédio de documento firmado pelo(s) respectivo(s) representante(s) legal(is) da Patrocinadora que os indicar. Parágrafo Único - Os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão membros indicados pela Patrocinadora que possuir o maior patrimônio dentre os planos de benefícios administrados pelo BANESPREV, competindo a eles, além de outras atribuições previstas neste Estatuto, no Regimento Interno e na legislação vigente: a) Dirigir e coordenar as atividades do respectivo Conselho; b) Convocar e presidir as reuniões do respectivo Conselho, de cujas deliberações participa, além do voto pessoal, com o voto de desempate; e c) Convocar suplentes dos membros efetivos do respectivo Conselho e dar-lhes posse. Art. 12 - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal eleitos pelos Participantes e Assistidos serão escolhidos por meio de eleição direta, dentre os Participantes e Assistidos dos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV, conforme disciplinado em Regimento Eleitoral proposto pela Diretoria Executiva, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo e amplamente divulgado aos Participantes e Assistidos. Parágrafo único - As eleições para escolha dos membros eleitos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal ocorrerão concomitantemente.
Art. 13 - As convocações para reuniões ordinárias dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão ser feitas com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos, reduzido este prazo para 3 (três) dias úteis quando se tratar de convocação para reuniões extraordinárias. Parágrafo 1º - A iniciativa das proposições aos Conselhos Deliberativo e Fiscal pode ser de qualquer de seus respectivos membros, da Diretoria Executiva ou das Patrocinadoras. Parágrafo 2º - Salvo nos casos em que a legislação exigir maioria absoluta, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 2/3 (dois terços) da composição do respectivo órgão o quórum mínimo para a realização das reuniões. Parágrafo 3º - Das reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal lavrar-se-á ata, contendo o resumo dos assuntos tratados e das deliberações adotadas. Art. 14 – Nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, os membros suplentes substituirão os respectivos membros efetivos no caso de impedimento ocasional ou temporário, bem como no caso de vacância, hipótese em que exercerão o cargo pelo tempo remanescente do mandato do membro efetivo, nos termos do Regimento Interno do BANESPREV. Parágrafo 1º - Na hipótese de vacância de membro efetivo e respectivo suplente, concomitantemente, as Patrocinadoras responsáveis pela indicação deverão indicar novo membro, para cumprimento do mandato pelo tempo remanescente. Parágrafo 2º - Em se tratando de vacância de membro efetivo e respectivo suplente eleitos, serão convocados como novos membros efetivo e suplente o terceiro e quarto candidatos mais votados na última eleição, e assim sucessivamente, até o exaurimento da lista de candidatos. Art. 15 - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Deliberativo ou Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. Parágrafo Único - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados pelas Patrocinadoras poderão ser destituídos por aquelas que os houver indicado, mediante justificativa a ser homologada pelo respectivo Conselho. SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 16 - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de deliberação e de orientação do BANESPREV, cabendo-lhe básica e principalmente, estabelecer, em conformidade com a sua finalidade, diretrizes e normas gerais de organização, administração e operação.
Art. 17 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 6 (seis) membros efetivos e de até 6 (seis) membros suplentes, com mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução. Parágrafo Único - Cada membro eleito pelos Participantes e Assistidos terá um suplente. Os membros indicados pelas Patrocinadoras poderão, a critério destas, ter um único ou mais suplentes para substituição dos efetivos, sem vinculação direta de cada suplente com o efetivo. Art. 18 – A composição do Conselho Deliberativo dar-se-á da seguinte forma: I- 4 (quatro) membros efetivos e eventuais suplentes indicados pelas Patrocinadoras, considerando, para a definição daquela que terá a prerrogativa de indicação, o número de Participantes e o montante do respectivo patrimônio vinculado a cada uma delas. II- 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes eleitos pelos Participantes e Assistidos dos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV, conforme termos e condições de Regimento Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo. Art. 19 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um dos membros da Diretoria Executiva. Art. 20 - Além de outras atribuições previstas neste Estatuto e na legislação vigente, compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre: a) Reforma ou alteração do Estatuto, observado o parágrafo único do Art. 47; b) Alteração de Regulamentos dos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV, observado o parágrafo único do Art. 47; c) Orçamento-programa e suas eventuais alterações; d) Plano de custeio; e) Planos de aplicação dos bens patrimoniais, observada a legislação pertinente e normas aplicáveis; f) Admissão de novas Patrocinadoras; g) Aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificação em terrenos de propriedade do BANESPREV e outros assuntos correlatos, não previstos nos Planos de aplicação dos bens patrimoniais disponíveis; h) As contas prestadas pela Diretoria Executiva, o balanço e a conta de resultados por ela apresentados, incluindo equacionamento de déficit e destinação e utilização de superávit, após a apreciação e exame do Conselho Fiscal; i) Relatório anual; j) Aceitação de doações e auxílios, com ou sem encargos; k) Recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva ou de seus Diretores sobre matéria administrativa; l) Extinção do BANESPREV, liquidação e destinação do patrimônio dos planos de benefícios por ele administrados, observando-se a legislação vigente aplicável; m) Constituição ou dissolução de órgãos de natureza consultiva, inclusive no âmbito de cada Plano administrado pelo BANESPREV; n) Posse dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva; o) Regimentos internos e eleitoral; e p) Casos omissos no presente Estatuto. Parágrafo Único - As decisões do Conselho sobre os assuntos contidos nas alíneas "a" e “d” deverão também ser submetidas à anuência das Patrocinadoras. As decisões sobre o assunto de que trata a alínea “b” estarão sujeitas à anuência da Patrocinadora do Plano cujo Regulamento será alterado, e as decisões sobre os temas das alíneas, “h” e “l” também estarão sujeitas à homologação das Patrocinadoras nas situações exigidas por este Estatuto e pela legislação em vigor. Art. 21 - O Conselho Deliberativo poderá determinar, quando julgar necessário, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos ao BANESPREV. Parágrafo Único – O Patrocinador poderá realizar auditorias no BANESPREV, ficando o processo e o resultado à disposição do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da Entidade. SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 22 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração do BANESPREV, cabendo-lhe executar e fazer executar todos os atos necessários ao seu bom funcionamento, de acordo com as disposições do presente Estatuto, dos Regulamentos dos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV e das diretrizes e normas gerais aprovadas pelo Conselho Deliberativo. Art. 23 - A Diretoria Executiva compor-se-á de 4 (quatro) membros, selecionados e nomeados pelo Conselho Deliberativo, dentre participantes ou não de planos de benefícios, empregados ou não de Patrocinadoras, sendo: a) 1 Diretor Presidente; b) 1 Diretor Administrativo; c) 1 Diretor Financeiro; d) 1 Diretor de Seguridade. Parágrafo 1º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. Parágrafo 2º - A investidura nos cargos da Diretoria Executiva far-se-á em Reunião do Conselho Deliberativo, da qual será lavrada a competente ata, ficando a posse condicionada à habilitação pelo órgão governamental competente, quando esta for requerida. Parágrafo 3º - O processo para seleção dos membros da Diretoria Executiva será́ conduzido pelo Presidente do Conselho Deliberativo, devendo a escolha do Conselho Deliberativo ser pautada em critério técnico. Parágrafo 4º - O Conselho Deliberativo poderá destituir, a qualquer tempo, quaisquer dos membros da Diretoria Executiva e selecionar e indicar o seu substituto, mediante justificativa formalizada e aprovada em reunião. Art. 24 - A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que convocada por qualquer de seus membros. Parágrafo Único - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate. Art. 25 - À Diretoria Executiva não será lícito gravar de qualquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais dos planos administrados pelo BANESPREV, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 26 - Os atos a seguir enumerados, que importem em responsabilidade ativa e passiva do BANESPREV, somente terão validade mediante a assinatura conjunta de, pelo menos, 2 (dois) membros da Diretoria Executiva, obedecidos os demais dispositivos deste Estatuto: a) A movimentação de valores e disponibilidade financeiras; b) A aplicação de recursos financeiros; c) A emissão, o aceite e o endosso de títulos de créditos; e d) A nomeação de procuradores. Art. 27 - A aprovação, sem restrições, do Balanço e das Contas da Diretoria Executiva, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, eximirá a responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva, salvo verificação de erro, dolo, fraude ou simulação, que poderão ser questionados a qualquer tempo. Art. 28 - No caso de impedimento ou afastamento temporário de Diretor, as suas competências serão assumidas por outro Diretor mediante designação do Diretor Presidente, "ad-referendum" do Conselho Deliberativo. Parágrafo 1º - Se o impedimento ou afastamento temporário for do Diretor Presidente, caberá ao Conselho Deliberativo designar o seu substituto, dentre os membros da Diretoria Executiva. Parágrafo 2º - O impedimento de membro da Diretoria Executiva por período superior a 90 (noventa) dias será considerado vacância do cargo, aplicando-se o disposto no Art. 29. Art. 29 - Na hipótese de vacância do cargo ou de afastamento definitivo de membro da Diretoria Executiva, o Diretor Presidente do BANESPREV, ou seu substituto, comunicará imediatamente o fato ao Conselho Deliberativo para efeito de nomeação de substituto, que exercerá o cargo pelo restante do prazo do mandato do substituído. Parágrafo Único - No caso de vacância do cargo ou afastamento definitivo do Diretor Presidente da Diretoria Executiva, os demais Diretores procederão da mesma forma mencionada no "caput" deste artigo. Art. 30 Os membros da Diretoria não poderão afastar-se do exercício do cargo sem motivo justificado ou sem licença do Diretor Presidente, nem este sem a autorização do Conselho Deliberativo. Art. 31 - Além de outras atribuições previstas neste Estatuto e na legislação vigente, compete à Diretoria Executiva: a) Elaborar propostas, projetos, regulamentos, planos, relatórios e demais documentos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo; b) Aprovar os quadros e a lotação do pessoal do BANESPREV, bem como o respectivo plano salarial; c) Aprovar o manual dos direitos e deveres do pessoal; d) Aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre os bens do BANESPREV; e) Autorizar a aplicação de curto prazo de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições regulamentares pertinentes; f) Autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho Deliberativo. g) Dirigir, orientar, controlar, fiscalizar e acompanhar as atividades técnicas, inclusive as atuariais, e administrativas, mesmo quando estejam contratadas com terceiros; h) Aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que prevista no plano de aplicação de patrimônio aprovado nos termos da letra "g" do Art. 20 deste Estatuto; i) Aprovar o Plano de Contas do BANESPREV e suas alterações; j) Nomear procuradores, obedecidas as disposições do Art. 26 deste Estatuto, especificando nos instrumentos, além dos atos e das operações que podem praticar, os prazos de validade; k) Apresentar e publicar, mensalmente, balancetes e relatórios consubstanciados de suas atividades e anualmente, o balanço do exercício anterior; l) Aprovar assuntos relacionados à estrutura organizacional do BANESPREV e normas gerais de administração, inclusive de pessoal, em complementação às alíneas “b” e “c” deste artigo. SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR PRESIDENTE Art. 32 - Compete ao Diretor Presidente a direção, coordenação e orientação dos trabalhos da Diretoria Executiva, além de: a) Representar o BANESPREV, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados na forma do disposto no Art. 26 deste Estatuto; b) Assinar, sempre em conjunto com outro Diretor, os documentos que envolvem a responsabilidade ativa e passiva do BANESPREV, inclusive a movimentação de valores e disponibilidades financeiras, podendo tais encargos ser outorgados por mandato, mediante aprovação em Reunião de Diretoria, a outros Diretores ou empregados do BANESPREV; c) Convocar e presidir as Reuniões da Diretoria; d) Admitir, promover, designar, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, contratar prestações de serviços, dentro das normas aprovadas e por propostas dos Diretores da Área; e) Indicar o substituto de cada Diretor para os efeitos do Art. 28; f) Ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do cumprimento dos atos normativos, da execução dos programas e da situação dos serviços dos órgãos técnicos e administrativos do BANESPREV; g) Coordenar as atividades relacionadas à administração de pessoal; h) Designar, dentre os membros da Diretoria Executiva, aqueles que exercerão as funções de administrador estatutário tecnicamente qualificado, administrador responsável pelos planos de benefícios, diretor responsável pela contabilidade, diretor responsável pela prevenção de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e, quando for o caso, administrador responsável pela gestão de riscos, nos termos da legislação aplicável em vigor, podendo um único diretor acumular mais de uma dessas funções, quando não houver vedação legal. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR ADMINISTRATIVO Art. 33 - Cabe ao Diretor Administrativo o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades relacionadas com a contabilidade em geral, com a administração de, material e todos os demais serviços gerais e administrativos. Art. 34 - Compete ao Diretor Administrativo submeter à Diretoria Executiva: a) Os planos de organização e funcionamento do BANESPREV e suas eventuais alterações; b) O plano de contas do BANESPREV e suas alterações; c) Os balanços, balancetes mensais e demais elementos contábeis, inclusive os relatórios de análise. Art. 35 - Cabe, ainda, ao Diretor Administrativo: a) Organizar e manter atualizado os registros contábeis e a escrituração contábil do BANESPREV; b) Elaborar e fazer cumprir os planos de compras e estoques de materiais do BANESPREV, inclusive a estatística de consumo; c) Promover o bom funcionamento dos serviços administrativos, inclusive de expediente, protocolo, arquivo, zeladoria, transporte e comunicações; d) Apresentar relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria. SUBSEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR FINANCEIRO Art. 36 - Cabe ao Diretor Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras e patrimoniais do BANESPREV. Art. 37 - Compete ao Diretor Financeiro propor à Diretoria Executiva: a) O orçamento-programa anual e suas eventuais alterações; b) Os planos de custeio e de aplicação do patrimônio; c) Os planos de operações e financeiras. Art. 38 - Compete, ainda, ao Diretor Financeiro: a) Movimentar contas bancárias e valores, assinando cheques e outros documentos pertinentes, sempre em conjunto com o Diretor Presidente ou com outro Diretor, procurador, ou empregado para este fim especificamente designados, nos termos do Art. 32, letra "e" deste Estatuto. b) Promover a execução orçamentária; c) Zelar pelos valores patrimoniais dos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV; d) Promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de acordo com o plano de aplicação do patrimônio; e) Promover as investigações econométricas indispensáveis à elaboração dos planos de custeio e de aplicação do patrimônio; f) Providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes à formação, conservação, mutação e produtividade do patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV; g) Apresentar relatórios mensais sobre as atividades de sua Diretoria, incluindo informações referentes à evolução econômica-financeira do patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV; h) Acompanhar e fiscalizar a atuação de instituição financeira contratada pelo BANESPREV, quanto à segurança, rentabilidade e liquidez, de forma a resguardar a manutenção da reserva técnica em níveis adequados aos imperativos do plano atuarial. SUBSEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DE SEGURIDADE Art. 39 - Cabe ao Diretor de Seguridade o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades do BANESPREV no setor previdencial. Art. 40 - Compete ao Diretor de Seguridade propor à Diretoria Executiva: a) As normas regulamentadoras do processo de inscrição dos Participantes e Dependentes, consoante disposições regulamentares dos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV; b) As normas regulamentadoras relativas ao processo de concessão de benefícios previstos nos planos administrados pelo BANESPREV; c) Planos de ampliação do programa previdencial do BANESPREV. d) Controlar a arrecadação de contribuintes devidas ao BANESPREV pelos Participantes e Patrocinadoras. Art. 41 - Compete, ainda, ao Diretor de Seguridade: a) Aprovar a inscrição de Participantes e Dependentes e promover a organização e a atualização dos respectivos cadastros; b) Promover o controle da autenticidade das condições de inscrição e concessão das prestações; c) Divulgar informações referentes ao plano de seguridade e respectivo desenvolvimento; d) Apresentar relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria. SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL Art. 42 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do BANESPREV, cabendo-lhe, precipuamente, zelar pela sua gestão econômico-financeira. Art. 43 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e de até 3 (três) membros suplentes, com mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução. Parágrafo Único - O membro eleito pelos Participantes e Assistidos terá um suplente. Os membros indicados pelas Patrocinadoras poderão, a critério destas, ter um ou dois suplentes para substituição dos efetivos, sem vinculação direta de cada suplente com o efeito. Art. 44 – A composição dos membros do Conselho Fiscal se dará da seguinte forma: I. 2 (dois) membros efetivos e eventuais suplentes indicados pelas Patrocinadoras, considerando, para a definição daquela que terá a prerrogativa de indicação, o número de Participantes e o montante do respectivo patrimônio vinculado a cada uma delas. II. 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente eleito pelos Participantes e Assistidos dos planos de benefícios administrados pelo BANESPREV, conforme termos e condições de Regimento Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo. Art. 45 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por um dos membros da Diretoria Executiva. Art. 46 - Além de outras atribuições previstas neste Estatuto e na legislação vigente, compete ao Conselho Fiscal deliberar sobre: a) Examinar e aprovar balancetes do BANESPREV; b) Emitir parecer sobre o balanço anual, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômicofinanceiros dos atos da Diretoria Executiva; c) Examinar, a qualquer época, os livros e documentos do BANESPREV; d) Lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos, enviando cópias ao Conselho Deliberativo; e) Apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomados por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva; f) Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras ao Conselho Deliberativo; g) Praticar, durante o período de liquidação do BANESPREV, os atos julgados indispensáveis para o seu bom termo. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou de firma especializada de sua confiança.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 – O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União, da portaria de aprovação, expedida pelo órgão governamental competente. Parágrafo Único - As alterações deste Estatuto e dos Regulamentos dos planos administrados pelo BANESPREV não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos do BANESPREV, reduzir benefícios já concedidos ou prejudicar direitos adquiridos pelos Participantes, Assistidos ou dependentes, respeitando-se o disposto no art. 20, letras "a", “b” e seu parágrafo único. Art. 48 – O mandato dos membros efetivos e dos suplentes, se houver, dos Conselhos e da Diretoria Executiva do BANESPREV que estiverem empossados quando do início da vigência do presente Estatuto será preservado até o seu término, aplicando-se aos seus sucessores as novas disposições relativas à composição dos órgãos da governança do BANESPREV constantes do Capítulo IV.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 07/01/2021

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