DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/11/2020 | Edição: 227 | Seção: 3 | Página: 134
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
COMUNICADO Nº 87, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 30, da Resolução Regimental nº 01, de 17 de março de 2017, considerando a decisão proferida na 19ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.020902/2020-19, e que visa complementar o Comunicado nº: 85/2020/PRESI, COMUNICA a forma de recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, no período de setembro a dezembro de 2020, para manutenção do equilíbrio dos contratos de planos privados de assistência à saúde.
1. Os valores relativos à suspensão dos reajustes deverão ser diluídos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, de janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
2. A pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora de planos de saúde ou administradora de benefícios, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas;
3. Poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes;
4. A operadora de planos de saúde e a administradora de benefícios deverão discriminar, de forma clara, nos boletos ou documentos de cobrança equivalentes, o valor da mensalidade (contraprestação pecuniária); a importância da parcela referente a recomposição dos reajustes suspensos em 2020, bem como a informação do número da parcela a ser quitada e o número de parcelas totais; e
5. Caso seja adotada excepcionalmente a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora ou à administradora de benefícios; ou a recomposição da suspensão dos reajustes em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes; não será exigida uma forma exata de comprovação, contudo deverá ser produzida prova inequívoca da ocorrência de uma dessas opções.
A medida não abarca os Planos exclusivamente odontológicos e os contratos coletivos empresariais que tenha 30 vidas ou mais nos quais a pessoa jurídica contratante tenha optado por não ter o reajuste suspenso e que o reajuste tenha sido aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.
Devido a excepcionalidade da medida, não se aplica a presente recomposição da suspensão dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, no período de setembro a dezembro de 2020, o disposto nos §§ do art. 9º, da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008.
ROGÉRIO SCARABEL
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APdoBanespa - 04/01/2021
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