A AFABESP, em fevereiro de 1998, ajuizou Ação Coletiva, denominada Ação Civil Pública, em benefício dos seus associados, todos aposentados e relacionados naquele processo, proposto contra o então Banespa, postulando o restabelecimento do pagamento das gratificações semestrais, as quais deixaram de ser concedidas aos aposentados no ano de 1994, mas que continuaram a ser pagas ao pessoal da ativa do Banco sob a denominação de PLR.
As gratificações semestrais eram concedidas como participação nos lucros dos Bancos, com regras próprias por eles estabelecidas, sendo que já há alguns anos, por decorrência de lei, esse benefício passou a ser pago por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, quando então as gratificações passaram a ser denominadas de PLR (Participação nos Lucros e Resultados da Empresa).
O Banespa, muito antes de o benefício em questão passar a ser pago por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, sempre estendeu essa concessão também para os seus funcionários aposentados.
E muito embora essas gratificações semestrais, já tivessem se tornado direito adquirido, tanto para os funcionários da ativa, como para os aposentados do Banespa, estes últimos sofreram duro golpe, com o corte do benefício em 1994.
Diante do prejuízo que os aposentados passaram a sofrer, a AFABESP, em fevereiro de 1998, ajuizou Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho, em benefício dos seus associados relacionados no processo, cuja ação foi vitoriosa em todas as Instâncias do Judiciário Trabalhista, onde o Banco esgotou, sem êxito, todos os recursos que lhe cabiam.
O Santander, depois de derrotado no TST-Tribunal Superior do Trabalho, chegou a recorrer ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde também foi derrotado. Não satisfeito, o Banco ajuizou ainda, Ação Rescisória perante o Tribunal Superior do Trabalho – TST, tentando desconstituir a decisão da própria Justiça Trabalhista, que lhe foi desfavorável.
Nessa Ação Rescisória, o Banco havia obtido uma liminar suspendendo a execução, ou seja, suspendendo a apuração dos valores decorrentes da sentença que beneficiou os aposentados.
Como era de se esperar, graças ao bom trabalho executado pelos advogados da AFABESP, dita Ação Rescisória acabou sendo julgada improcedente pela Seção II de Dissídios Individuais do TST.
Agora, o entendimento predominante daqueles que acompanham de perto o processo, é no sentido de que muito provavelmente, se o Banco tentar quaisquer outros recursos, esses terão grande chance de serem considerados protelatórios pelo Poder Judiciário, o que poderia resultar na aplicação de pesadas multas ao Santander.
Todavia, inobstante tal risco, tivemos a informação de que no dia de ontem (27-11-2020), o Banco opôs Embargos de Declaração, cujo objetivo é o de buscar esclarecimentos do juiz sobre argumentos e fundamentos constantes da sentença que porventura sejam considerados obscuros ou contraditórios, ou ainda, quando a sentença tenha sido omissa sobre matéria importante deduzida no recurso.
E torna-se importante esclarecer que, se ditos Embargos de Declaração não forem considerados protelatórios, eles interrompem o prazo para interposição do recurso subsequente pelo Banco, que no caso em foco, seria o Recurso Extraordinário, o qual, se for admitido, será encaminhado para o Supremo Tribunal Federal – STF para ser apreciado e julgado.
De qualquer forma, com o julgamento da Ação Rescisória já ocorrido perante o TST, contrariamente aos seus interesses, muito dificilmente o Banco Santander conseguirá restabelecer a liminar que impedia a execução da sentença.
Assim, pode-se dizer que depois de tanto tempo “entramos na reta final.”
São Paulo, 28-11-2020.
AFABESP – DIRETORIA
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APdoBanespa - 28/11/2020
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