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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Afinal, quando entra em vigor?
Renata Castro
Em 2012, quando a União Europeia apresentou proposta de diretiva ao Parlamento Europeu a respeito da Proteção de Dados Pessoais, que posteriormente deu origem ao Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR - COM/2012/010 final – 2012/0010 (COD)), o Brasil, como um país que está atento as importantes tendências relacionadas ao desenvolvimento da tecnologia e seus impactos, apresentou, em junho de 2012, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.060/2012, com texto baseado na proposta de diretiva da União Europeia.

Vivi um momento de orgulho ao ver meu Brasil entre os países que debatiam o estado da arte em relação às legislações de proteção de dados pessoais. Contudo, apesar de termos apresentado um projeto de lei sobre o tema, esse não se mostrou uma prioridade política e somente dois anos e oito meses depois de sua apresentação na Câmara dos Deputados, em maio de 2015, tiveram início os debates sobre o assunto, por meio de audiências públicas.

Durante três anos, tivemos debates com os maiores especialistas, nacionais e internacionais da área e, em 30 de maio de 2018, a Câmara dos Deputados enviou o texto da futura Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira, para apreciação do Senado Federal.

Tudo estava indo muito bem, tínhamos um texto cujo conteúdo foi baseado no texto da diretiva europeia, aprimorado pelos profícuos debates ocorridos na Câmara dos Deputados e, agora, novos debates no Senado Federal terminariam por dar o toque final ao trabalho. Não houve tempo para tal, pois o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia -GDPR, que fora aprovado em 14 de abril de 2016, entrou em vigor em maio de 2018, o que fez com que o Senado Federal, em apenas um mês e meio, “discutisse” e aprovasse o texto proveniente da Câmara dos Deputados.

Alguns dos problemas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD foram, definitivamente, originados dessa aprovação açodada. A Lei foi enviada para a sanção presidencial em 19 de julho de 2018, sendo sancionada no dia 14 de agosto de 2018, com uma vacatio legis de 18 meses, ou seja, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entraria em vigor em fevereiro de 2020.

Cinco meses após sua sanção, em dezembro de 2018, começaram as modificações no texto da Lei e os adiamentos da entrada em vigor da LGPD, primeiramente por meio da Medida Provisória nº 869, convertida na Lei nº 13.853/2019, que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e institui que os artigos que tratavam dessa, entrariam em vigor no dia 28 de dezembro de 2018; e os demais artigos da Lei, somente vinte e quatro meses após a data de sua publicação. Assim, a LGPD passou a ter como data para entrada em vigor o dia 14 de agosto de 2020.

Em 29 de abril de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória 959/2020, que dentre outras coisas, previa, novamente, o adiamento da entrada em vigor da LGPD, desta vez para 31 de dezembro de 2020.

Uma Medida Provisória (MP) após ser publicada no DOU, tem 60 (sessenta) dias para ser votada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Caso durante esse período a MP não tiver a sua votação encerrada em ambas as casas legislativas do Congresso Nacional esse prazo é automaticamente prorrogado por mais 60 dias.

Após a aprovação da Medida Provisória na Câmara dos Deputados, o Senado Federal entendeu que o artigo referente à prorrogação da entrada em vigor da LGPD (art. 4º da MP 959/2020), não poderia ser votado porque esse assunto, já havia sido discutido anteriormente pelo Congresso, durante esse ano, quando aprovaram o Projeto de Lei nº 1.179, de 2020, que se transformou na Lei nº 14.010/2020 e, prorrogou a entrada em vigor das sanções dispostas na LGPD, para 1º de Agosto de 2021.

Ou seja, após todos esses adiamentos e diante da posição do Senado Federal, a entrada em vigor da LGPD ficou definida como 14 de agosto de 2020.

Então a Lei já está vigorando? A resposta é não. Confuso, não é? Mais ou menos.

A LGPD não entrará em vigor imediatamente, devido ao que está disposto no § 12 do art. 62 da Constituição Federal, que determina que somente após sanção ou veto do projeto de lei de conversão - Projeto de Lei de Conversão em Lei – essa entrará em vigor. Até lá vigora o texto original da Medida Provisória, ou seja, o que previa a entrada em vigor da LGPD para 31 de dezembro de 2020.

Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020 pelo Presidente da República, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da mesma.

Diante da eminência da entrada em vigor da LGPD, o Presidente da República, em 26 de agosto de 2020, finalmente, editou o Decreto nº 10.474, aprovando a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que foi criada em 2019, conforme mencionado anteriormente.

Por fim, vale ressaltar que a proteção de dados pessoais é um tema de suma importância para a sociedade contemporânea. Conforme aqui relatado, tivemos um excelente início em relação a nossa Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, tivemos debates, discussões com os maiores especialistas sobre o tema o que trouxe inúmeros benefícios para essa legislação e para a sociedade brasileira como um todo, somente para depois, se perder no processo, concluindo sua votação no Senado Federal de forma apressada. O resultado, foi a sanção de uma Lei, nitidamente inacabada, haja vista as alterações ocorridas no texto dessa, apenas cinco meses depois de sancionada. Podemos, ainda, incluir nessa perda de direção, a falta de comprometimento do Estado brasileiro em instituir a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e de preparar a população, empresas e instituições governamentais para a entrada em vigor da Lei em questão.

É inconcebível que um tema tão importante para a nossa sociedade fique à mercê da falta de responsabilidade do Governo, no cumprimento de seus deveres para com a sociedade em um tema de significância ímpar. A ver as cenas dos próximos capítulos!   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 01/09/2020

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Nº 127891   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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