CONTRIBUIÇÃO MENSAL DOS ASSOCIADOS PARA A CABESP
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
A AFABESP, após análise da Assessoria Jurídica, informa aos seus associados que recebem complementação de aposentadoria do BANESPREV e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que o valor recebido dessa Secretaria não deve ser considerado para apuração do valor da contribuição mensal devida à CABESP pelos seus associados.
O art. 17, inciso IV, alínea “b” do Estatuto da CABESP, não deixa qualquer dúvida a esse respeito, ao dispor que a remuneração mensal do associado para efeito da apuração do valor da contribuição mensal devida à CABESP, compreende os seguintes proventos:
“b-) no caso de associado aposentado, os proventos recebidos diretamente da Previdência Social, acrescidos dos abonos concedidos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP, a qualquer título, na forma do item anterior, ou complementação paga pelo BANESPREV.”
Verifica-se, assim, de forma cristalina, que o próprio Estatuto da CABESP, dispõe sobre os títulos que são considerados para apuração da contribuição mensal a ser paga pelos seus associados, não havendo ali, nem mesmo indiretamente, qualquer referência ao valor da complementação de aposentadoria que é paga pela Secretaria da Fazenda a alguns aposentados do antigo BANESPA.
Diante disso, a AFABESP alerta os seus associados que, quando solicitados, apenas encaminhem para a CABESP os comprovantes de pagamento do I.N.S.S. e do BANESPREV, nada mais.
Prevalece, nesse caso o princípio estabelecido no inciso II do Art. 5º da Constituição Federal, no sentido de que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.”
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APdoBanespa - 26/08/2020
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