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Santander se abstenha de oferecer o plano CD
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ABESPREV INFORMA:
Sentença de ontem dada pelo Juiz do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando que o Santander se abstenha de oferecer o plano CD aos aposentados. Veja:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO
75a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
ACC 0100497-41.2020.5.01.0075
AUTOR: SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ACC 0100497-41.2020.5.01.0075
Vistos, etc..
DECISÃO PJE
Trata-se de ação ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICÍPIO DO RJ) em face de SANTANDER (BRASIL) S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A), com o intuito de obter, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para os seguintes fins: anular a proposta apresentada pelo banco; determinar que o réu se abstenha de formular outras propostas unilaterais para a reestruturação do Banesprev, sem considerar a conclusão do Grupo Técnico de Trabalho instituído pelo Termo de Compromisso Banesprev.
A parte autora afirma que os trabalhadores do réu integram como participantes ou assistidos o Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social, cuja fundamental importância é garantir a qualidade de vida após a aposentadoria.
Explica que a existência, a continuidade e a permanência do Banesprev são essenciais para os trabalhadores, razão pela qual as demandas relativas à referida entidade são objetos de negociação coletiva.
Informa que as partes celebraram em 14 de setembro de 2018 Termo de Compromisso BANESPREV, biênio 2018/2020, com as seguintes obrigações:
“.... 1. As partes se comprometem com a manutenção do BANESPREV além do termo limite assegurado no edital de privatização, e por prazo indeterminado, dotando a de organização técnica, financeira e administrativa capaz de assegurar a prestação de serviços que lhe é própria.
2. Para a reestruturação da BANESPREV na conformidade do compromisso aqui assumido fica instituído um Grupo Técnico de Trabalho, de natureza consultiva e de composição paritária, que deverá ser instalado em até 120 (cento e vinte) dias e apresentar a conclusão de seus trabalhos em até 90 (noventa) dias após a instalação do Grupo de Trabalho.
3. O Grupo de Trabalho será composto de 10 (dez) membros indicados pelas partes, incluídos 2(dois) representantes do Banesprev....”
ID. 8229195 - Pág. 1

Documento assinado pelo Shodo
Explana que o réu (BANCO SANTANDER BRASIL S/A), desrespeitando o pactuado, em 05 de março de 2020, enviou ao Banesprev correspondência comunicando sua decisão de criar no âmbito do Fundo de Pensão um Plano estruturado na modalidade Contribuição Definida (CD), destinado aos participantes e assistidos dos Planos Banesprev I, II, V, Pré-75, DAB, CACIBAN, DCA e Sanprev I.
........
.......

Não é possível que o réu, enquanto patrocinador, permita que as alterações sejam implementadas sem a ampla discussão de representantes dos beneficiários e dos interessados, e que prossiga com a estratégia em descumprimento ao “Termo de Compromisso Banesprev Biênio 2018/2020”, em que foi acordada a instauração de Grupo de Trabalho, de formação paritária.
Por todo o exposto, concedo em parte a tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de dar prosseguimento à proposta apresentada unilateralmente para reestruturação do Banesprev, bem como, se abstenha de formular outras propostas unilaterais para a reestruturação do Banesprev, sem considerar a conclusão do Grupo Técnico de Trabalho instituído pelo Termo de Compromisso Banesprev, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) à ré, por cada beneficiário da Banesprev.

RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2020.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
Juiz do Trabalho Titular   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 02/07/2020

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Nº 127821   -    enviada por     Marcos Aurélio Pinto   -   São Paulo/SP/


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