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Plano de Previdência Complementar
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Procedimento Investigatório n. 0813.003059/206 (Plano de Previdência Complementar dos funcionários do SANTANDER BANESPA admitidos até 22.05.1975 e não optantes do Plano “Pré-75 do BANESPREV)
O presente documento salienta que o Banco Santander permanecia com um Plano de Previdência Privada, fora dos parâmetros das Leis n. 6.435/1977, n. 9.491/1997 e da Lei Complementar n. 109/2001, portanto, operando um PLANO INFORMAL/IRREGULAR DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em total desacordo com a legislação que rege a matéria, e, que a solução seria a transferência compulsória, da massa vinculada ao banco, para o BANESPRV.
01) Documento 008: Ofício n. 4.087/SPC/DEFIS de 18 de dezembro de 2006:

Fundo contábil previdenciário existente no Banco Santander Banespa S/A em favor dos funcionários admitidos até 22/05/1975, no Banco Banespa S/A.

No presente documento, a SPC, considerando que a situação irregular era passível de aperfeiçoamentos, SEM QUAISQUER ÔNUS OU PREJUÍZOS AOS PARTICIPANTES, com o fito de se obter plena harmonia com os preceitos da Lei 6.435/77, e da Lei Complementar 109/2001, DETERMINOU que fossem adotadas as providências no sentido de que o referido plano de benefícios, existente na forma de fundo contábil previdenciário, passasse a ser administrado por entidade de previdência complementar, com recursos garantidores, segregados em regime de capitalização e atendidas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria, dando o prazo de 30 dias para sua regularização.

02) Documento 009: Ofício n. 4.214 SPC/DETEC/CGAF de 26 de dezembro de 2006:

Implantação do Regulamento do Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários e Convênio de Adesão do Banco Santander Banespa S.A.

Neste documento, a SPC, acusa o recebimento do pedido do Santander, de implantação do Plano V, datado de 22 de dezembro de 2006 , e diz que, após análise do regulamento proposto, comunicam a sua aprovação nos termos da análise técnica n. 346/2006/SPC/DETEC/CGAF, de 26 de dezembro de 2006, realizada com base na legislação em vigor, solicitando, ainda, que fosse dado amplo conhecimento das operações aos participantes envolvidos, de acordo com o inciso II do Parágrafo Primeiro do artigo 10 da Lei Complementar n. 109/2001.

03) Documento 010: PORTARIA N. 879 de 11 de janeiro de 2007:

SPC - Departamento de Análise Técnica

1 – Autoriza a aplicação do Regulamento do Plano V, administrado pelo BANESPREV.
2 – Inscreve o Plano no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios sob o n. 20.060.075-56.
3 – Aprova o Convênio de Adesão celebrado entre o Banco Santander Banespa S.A. e o BANESPREV ao Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários.

04) Documento 011: Carta do BANESPREV, enviada aos participantes do Plano V:
No presente documento, o BANESPREV, na pessoa de seu Presidente, informa que a partir de 19/01/2007, o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, previsto no Regulamento de Pessoal do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, passará a ser realizado pelo BANESPREV, e que, para tanto, havia sido criado o PLANO V de Complementação de Benefícios Previdenciários (Plano V).
Informa, ainda, que “O CUSTEIO DO PLANO PROSSEGUIRÁ SENDO RESPONSABILIDADE DO SANTANDER, COMO PATROCINADOR DO PLANO V”.
05) Documento 012: PARECER ATUARIAL de 16 de fevereiro de 2009, da Watson Wyatt:
Diz o Parecer:
1 – Avaliamos atuarialmente o Plano de Benefícios V do BANESPREV, patrocinado pelo Banco Santander (. . .)(pg.1)
2 – Provisões Matemáticas a Constituir
As provisões matemáticas a constituir de responsabilidade da Patrocinadora equivalem a (pg.3)De acordo com a cláusula quinta do Contrato de Dívida entre o BANESPREV e a Patrocinadora, a entidade se compromete a apresentar anualmente, após a aprovação do Conselho de Administração, o novo valor de compromisso, do prazo e de suas parcelas, se for o caso).

06) Documento 013: Notas Explicativas, em 31 de dezembro de 2009 e 2008:



1 – 2 – OPERACIONALIZAÇÃO

(...) “O Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários, de benefício definido, fechado e saldado, destinado aos funcionários ativos e aposentados/pensionistas admitidos até 22 de maio de 1975, pelo patrocinador Banco Santander S.A., que assume a totalidade dos encargos necessários à garantia do pagamento dos benefícios aos participantes e dependentes.”



2 – 6.1.4 – Provisão Matemática a Constituir

“Registra, de acordo com a Nota Técnica Atuarial do Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários, o valor das contribuições extraordinárias futuras, a serem integralizadas pelo patrocinador. ”



07) Documento 014: Ata do Conselho Fiscal 30/03/2010:

Neste documento, os conselheiros do PLANO V do BANESPREV, mencionam um “ADITIVO AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DO PLANO V”, itens 2 e 3 da pauta da reunião, e esclarecem a forma como foi criado o PLANO V, conforme a seguir:

“Implementado oficialmente, em 12/01/2007, por força do Ofício n. 4.087/SPC/DEFIS, de 18/12/2006, da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), atual Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), o Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários se reveste de características especiais e específicas, amplamente abordadas nos documentos que o compõem e que lhe deram origem. A principal delas é o fato de ser um Plano de Benefícios Definidos (PBD) que têm origem em obrigações trabalhistas e leis estaduais paulistas, que albergam seus Participantes, conforme disposto no Edital de Privatização do Banespa e no contrato de aquisição do seu controle societário.

Essa característica faz com que a Patrocinadora seja responsável por suas obrigações atuariais e previdenciárias enquanto houver um único Participante vivo. Logo, eventuais déficits que o Plano V, venha a apresentar, a qualquer tempo e de qualquer valor, seja qual for a sua origem, serão de responsabilidade exclusiva da Patrocinadora. ”

Em continuação, tendo em vista que os resultados superavitários do Plano V, são apropriados pelo Patrocinador (Banco Santander), e quando há resultado deficitário o Patrocinador amortiza, está registrado na Ata em comento o que segue:

“O Plano V, por suas características já citadas, principalmente em decorrência do elevado montante das RESERVAS A AMORTIZAR, implica em um processo dinâmico de constante atualização e aprendizado por todas as partes envolvidas,”

“Nos exercícios em que o resultado foi superavitário (2007 e 2008), as partes optaram pela APROPRIAÇÃO dos respectivos montantes, com redução da dívida contratada, mediante Aditivo ao Instrumento Particular de Reconhecimento de Obrigação de Pagamento, firmado entre o BANESPREV e a Patrocinadora, que tem por objetivo manter o plano em equilíbrio.”(...). “(...). Registre-se também que o assunto mereceu a apreciação da Towrs Watson, que se manifestou favorável à apropriação, em decorrência da especificidade do citado Plano V.”

Recomenda o Conselho Fiscal:

“1. O valor do déficit financeiro-atuarial, verificado em 31/12/2009, no Plano V, seja considerado conforme apurado pelo BANESPREV, ou seja, R$ 540.855.135,22.

2. Que esse valor seja coberto pelo Patrocinador, conforme previsto em contrato;”

09) Documento 015 – Relatório de Atividades 2009, PLANO BANESPREV V
No presente documento, mais uma vez está evidenciada a responsabilidade do Banco Santander.

“De acordo com a cláusula quinta do Contrato de Dívida entre o BANESPREV e a Patrocinadora, a entidade se compromete a apresentar anualmente, após a aprovação do Conselho de Administração, o novo valor de compromisso, do prazo e de suas parcelas, se for o caso. ”

10) Documento 016 – MPS/SPC Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial dos Planos de Benefícios (PLANO V BANESPREV) 2010

Transcreve-se a seguir, alguns itens do demonstrativo da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), constantes no relatório em pauta.

RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - OBSERVAÇÕES

(Fl.5) “A Patrocinadora instituidora assume a totalidade dos encargos necessários à garantia do pagamento dos benefícios. Não há custo para este plano porque os valores necessários foram aportados na data da implantação do plano. Para cobrir as despesas, a patrocinadora contribui mensalmente com R$ 300.000,00. ”

PARECER ATUARIAL

“Avaliamos atuarialmente o Plano V do BANESPREV, patrocinado pelo Banco Santander, com o objetivo de identificar sua situação financeiro-atuarial e propor um plano de custeio para o ano - calendário 2010.”

“(...) O BANESPREV e a Patrocinadora, em conjunto com a Towers Watson, foram responsáveis pela seleção do método atuarial. ”

“Plano de Custeio – O Plano de Benefícios V não possui custeio, tendo em vista ser um plano saldado e fechado para novas adesões. ”

“A dívida contratada da patrocinadora está registrada nas provisões matemáticas a constituir. ”

“As provisões matemáticas a constituir de responsabilidade da Patrocinadora equivalem a (...).”

“De acordo com a cláusula quinta do Contrato de Dívida entre o BANESPREV e a Patrocinadora, a entidade se compromete a apresentar anualmente, após a aprovação do Conselho de Administração, o novo valor de compromisso, do prazo e de suas parcelas, se for o caso. ”

11) Documentos 017 a 021 - INTERPELAÇÃO JUDICIAL – AFABESP

Processo n. 00205200706902000 - 06.02.2007 – 69 Vara do Trabalho de São Paulo

Interpelados o BANCO SANTANDER BANESPA S.A. e o BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL.

No presente documento, tem-se, entre outros dizeres, o seguinte:

(...) 5) – De se esclarecer, desde logo, que os beneficiários da presente Interpelação, (...) todos funcionários aposentados do Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa, atual Banco Santander Banespa, os quais, por força de legislação estadual que se integrou ao Regulamento do Pessoal da empresa editado em 1965 (...) com as alterações introduzidas nos regulamentos posteriores e que, por via de conseqüência, integrou-se também aos contratos de trabalho que mantiveram com aquele Banco, vinham recebendo deste último, até o mês de dezembro/2006, a complementação de aposentadoria, também denominada “abono mensal”, equivalente à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração do cargo a que pertenciam na data das suas aposentadorias.(...)



(...) 10) – Ocorre que, acatando determinação da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social constante do Ofício n. 4.087/SPC/DEFIS, datado de 18/12/2006, (...), o Banco Santander Banespa instituiu junto ao BANESPREV, o Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários (...), para o qual transferiu o pagamento dos benefícios em foco, já a partir do mês de janeiro/2007. 11) - O enquadramento dos aposentados/pensionistas no plano em apreço deu-se de maneira compulsória, sem prévia consulta aos interessados. 12) – Diante disso, já se pode constatar, desde logo, que não houve, por parte dos aposentados/pensionistas, transferidos unilateralmente para o mencionado Plano V, qualquer transação, renúncia ou quitação dos direitos que possuíam junto ao Banco Santander, mesmo porque, o item 2 do aludido Ofício 4.087/SPC/DEFIS (...), deixa claro que o Plano deveria ser instituído “sem quaisquer ônus ou prejuízos aos participantes” (negritos da Interpelante). 13) – Pelo mesmo motivo, a inclusão dos aposentados e pensionistas no citado plano, não implicou em renúncia das ações judiciais, sejam as individuais ou as coletivas, estas últimas ajuizadas por meio de suas entidades representativas, em cujas ações postula-se a reparação de prejuízos causados pelo Banco Santander a esse pessoal. 14) – Assim, tem a presente medida judicial o objetivo de interpelar judicialmente o Banco Santander e o BANESPREV, visando resguardar os direitos dos aposentados e pensionistas (...), para deixar claro que ao passar a receber o benefício da complementação de aposentadoria e pensão previdenciária através do BANESPREV, não estão os mesmos, em absoluto, transacionando ou renunciando a direitos, nem dando qualquer quitação aos Interpelados, nem muito menos abrindo mão das ações judiciais que já estão em curso e de outras que poderão, a qualquer tempo, ajuizar, sejam individuais ou coletivas. 15) – Permanece o Banco Santander, assim, solidariamente responsável, juntamente com o BANESPREV, não apenas pelo pagamento da complementação de aposentadoria e pensão previdenciária, ora transferido para este último, como também por todos os direitos dos beneficiários da presente ação.



12) Documento 022 – Santander assina aditivo e aumenta suas obrigações para o PLANO V do BANESPREV.



Observa-se que, diante de todo o exposto acima, não há o que questionar em relação a RESPONSABILIDADE do Banco Santander, relativamente ao pagamento das complementações de aposentadorias e pensões do PLANO V do BANESPREV, sendo que este último é o administrador e repassador dos valores aportados pelo Banco.



13) Documento 023 - CVM – DADOS CADASTRAIS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO (PLANO V BANESPREV)

Extraído do Site da CVM, onde constam os dados dos títulos garantidores do pessoal pertencente ao PLANO V do BANESPREV.



Consulta a Balancetes de Fundos


Competência: [05/2019 /] [Exibir]Nome do Fundo: FENIX - FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CREDITO PRIVADOCNPJ: 08.399.811/0001-19 Tipo: FDOS DE INVESTIMENTOCód. CVM: 76619Administrador: SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.ACNPJ: 62.318.407/0001-19Plano de Contas: Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFIContaDescrição da ContaValor Saldo10000007REALIZÁVEL6.754.596.371,0611000006DISPONIBILIDADES10.090,7411200002DEPÓSITOS BANCÁRIOS10.090,7411280008BANCOS PRIVADOS - CONTA DEPÓSITOS10.090,7412000005APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ223.243.389,7212100008APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS223.243.389,7212110005REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA223.243.389,7212110074NOTAS DO TESOURO NACIONAL223.243.389,7213000004TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS6.531.337.427,6513100007LIVRES6.531.337.427,6513110004TÍTULOS DE RENDA FIXA6.531.337.427,6513110059LETRAS DO TESOURO NACIONAL257.505.777,4713110073NOTAS DO TESOURO NACIONAL6.270.482.816,2013110190TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS - OUTROS3.348.833,9819000008OUTROS VALORES E BENS5.462,9519900005DESPESAS ANTECIPADAS5.462,9519910002DESPESAS ANTECIPADAS5.462,9530000001COMPENSAÇÃO6.858.027.470,3130300000TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS6.531.337.427,6530330001ATIVOS PARA NEGOCIAÇÃO257.505.777,4730330025TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS - NEGOCIÁVEIS COMPETITIVOS257.505.777,4730350005ATIVOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO6.273.831.650,1830350029TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS - NEGOCIÁVEIS COMPETITIVOS6.273.831.650,1830400003CUSTÓDIA DE VALORES1.764.413,0030430004DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA1.764.413,0030430107PRÓPRIOS1.764.413,0030900008CONTROLE324.925.629,6630915000CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE COTAS324.925.629,6630915055EMISSÕES162.462.814,8330915103RESGATES82.853.756,7230915158COTAS EM CIRCULAÇÃO79.609.058,1139999993TOTAL GERAL DO ATIVO13.612.623.841,3740000008EXIGÍVEL341.654,5249000009OUTRAS OBRIGAÇÕES341.654,5249900006DIVERSAS341.654,5249930007PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR102.885,2449930502OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS102.885,2449983009VALORES A PAGAR À SOCIEDADE ADMINISTRADORA236.549,3349983102TAXA DE ADMINISTRAÇÃO236.549,3349992007CREDORES DIVERSOS - PAÍS2.219,9560000002PATRIMÔNIO LÍQUIDO6.250.317.084,8061000001PATRIMÔNIO LÍQUIDO6.250.317.084,8061100004CAPITAL SOCIAL-244.650.602,5261170003COTAS DE INVESTIMENTO1.058.561.538,2061170302PESSOAS JURÍDICAS1.058.561.538,2061180000VARIAÇÕES NO RESGATE DE COTAS-1.303.212.140,7261800005LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS6.494.967.687,3261810002LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS6.494.967.687,3270000009CONTAS DE RESULTADO CREDORAS536.678.562,2871000008RECEITAS OPERACIONAIS536.678.562,2871400000RENDAS DE APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ11.283.579,3771410007RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS11.283.579,3771410100POSIÇÃO BANCADA11.283.579,3771500003RENDAS COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS525.393.657,2971510000RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA525.383.282,8971590006TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO10.374,4071590109TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO10.374,4071900005OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS1.325,6271999009OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS1.325,6280000006CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS-32.740.930,5481000005DESPESAS OPERACIONAIS-32.740.930,5481100008DESPESAS DE CAPTAÇÃO-,0681150003DESPESAS DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS-,0681150106CARTEIRA PRÓPRIA-,0681500000DESPESAS COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS-30.970.138,1581505005DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS DE RENDA FIXA-16.995.792,7681520004PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA-9.564.390,1281580006TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO-4.409.955,2781580109TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO-4.409.955,2781700006DESPESAS ADMINISTRATIVAS-1.767.352,5381748006DESPESAS DE PUBLICAÇÕES-1.901,1681754007DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO-627.069,6381763005DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS-809,4381781001DESPESAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO-1.108.674,1681781056DESPESAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EFETIVA-1.108.674,1681799000OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS-28.898,1581900002OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS-3.439,8081999006OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS-3.439,8090000003COMPENSAÇÃO6.858.027.470,3190300002TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS6.531.337.427,6590320006TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS6.531.337.427,6590400005CUSTÓDIA DE VALORES1.764.413,0090430006VALORES CUSTODIADOS1.764.413,0090900000CONTROLE324.925.629,6690917000MOVIMENTAÇÃO DE COTAS - CONTROLE324.925.629,6690917055EMISSÕES162.462.814,8390917103RESGATES82.853.756,7290917158CIRCULAÇÃO79.609.058,1199999995 TOTAL GERAL DO PASSIVO 13.612.623.841,37   - Visite www.apdobanespa.com

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