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Provisionamento para pagamento da ação ARE 675945
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício nº 1175/2019/CVM/SOI/GOI-2
São Paulo, 09 de dezembro de 2019.
Ao Senhor
ARMANDO CANDIDO BORGES
acb32@uol.com.br
Assunto: Processo Administrativo CVM nº 19957.007149/2019-67
Senhor Armando,
1. Fazemos referência à sua reclamação em face do Banco Santander
(Brasil) S/A ("Companhia"), que não teria feito o devido "provisionamento de
numerário para pagamento da ação ARE 675945 GANHA EM TODAS AS
INSTANCIAS". Sua reclamação deu causa à instauração do Processo Administrativo
CVM nº 19957.007149/2019-67.
2. A questão foi analisada pela Superintendência de Relações com
Empresas (SEP), área técnica incumbida da supervisão e fiscalização das
companhias abertas, conforme segue.
3. Preliminarmente, cumpre destacar o estabelecido no Pronunciamento
sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas emitido
pelo Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes (Ibracon), aprovado e
determinado como obrigatório pela Deliberação CVM 489/05, acerca dos
parâmetros para avaliação de reconhecimento e classificação dos ativos e
passivos em contingentes ou não, que utiliza os termos praticamente certo,
provável, possível e remota.
4. Nesse sentido, a supracitada norma contábil reconhece, em seu item
9, letra “a”, “praticamente certo” como classificação aplicada para refletir umasituação na qual um evento futuro é certo, ainda que não ocorrido, sendo que
“essa certeza advém de situações cujo controle está com a administração de uma
entidade, e depende apenas dela, ou de situações em que há garantias reais ou
decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não cabem mais recursos”.
5. Em contraste, a letra "b" do mesmo item 9 estabelece como “possível”
quando “a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é menor que o provável,
mas maior que remota”.
6. Destarte, ainda que o parâmetro “praticamente certo” seja mais
fortemente utilizado no julgamento de contingências ativas, no que diz respeito
aos pareceres de assessores jurídicos relativos ao Processo Judicial, os quais
avaliaram o risco de perda do Santander como “possível”, não parece intuitivo que
uma ação judicial julgada transitada em julgado, condicionada à decisão judicial
em sede de ação rescisória, seja classificada meramente como passível de
perda possível.
7. Não obstante, ressalta-se que a referida classificação foi realizada com
base em pareceres técnicos de origens internas e externas à companhia, e não
conflitam, com as informações que possuímos até o presente momento, com
normas que incidam sobre o caso em questão.
8. Além disso, cabe observar que o provisionamento de um valor
questionado judicialmente não depende unicamente da instância em que se
encontra a ação judicial, mas da análise técnica da probabilidade de êxito ou não
da companhia enquanto parte da referida ação.
9. Nesse sentido, identificamos que a informação relativa à referida ação
judicial havia sido divulgada nas Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras
referentes ao exercício findo em 31.12.2018, entregue em 28.02.2019, bem como
em DF anteriormente apresentadas, ressaltando que, à época, restava pendente
de decisão recurso extraordinário interposto pela companhia junto ao Supremo
Tribunal Federal (STF).
10. Ademais, a companhia efetuou a atualização das informações acerca
desta demanda judicial no 3º ITR/19, apresentado em 30.10.2019, incluindo nas
Notas Explicativas informação sobre o indeferimento do Recurso Extraordinário
mencionado no parágrafo anterior, bem como noticiou a impetração de Ação
Rescisória, ainda pendente de decisão.
11. A respeito, salientamos que a divulgação da informação acima
mencionada vai ao encontro das obrigações cabíveis às companhias abertas, no
caso de classificação de risco de perda “possível” em uma demanda judicial,
prevista no Pronunciamento sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e
Contingências Ativas.
12. Ainda acerca dos referidos documentos, é importante ressaltar que os
Relatórios dos auditores independentes não apresentam qualquer ressalva, seja
nas Demonstrações Financeiras, seja nos ITR mencionados no presente relatório.
13. Outro aspecto que deve ser considerado na presente análise é que o
item 10, letra “c”, da referida Deliberação CVM 489/05 estabelece que uma
provisão deve ser reconhecida quando o montante da obrigação possa ser
estimado com suficiente segurança.
14. Ademais, o valor em razão da eventual perda da ação é, até o
momento, de difícil estimativa, tendo em vista se tratar de um cálculo complexo
que leva em conta valores da gratificação semestral referentes a longos períodos
e ainda a enorme quantidade de possíveis beneficiários.15. Vale ressaltar que não chegou ao conhecimento da CVM, até o
presente momento, que o Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização das
instituições financeiras e aplicação das penalidades previstas, no que dispõe o art.
10, inciso IX da Lei n° 4.595, tenha identificado qualquer irregularidade, por parte
do Santander, presente no caso ora descrito.
16. Por fim, cabe lembrar que a responsabilidade pela fiscalização da
escrituração contábil das instituições financeiras e a supervisão dos auditores
independentes dessas instituições é do BACEN, nos termos do art. 61, da Lei
11.941/09 e 26, §3º, da Lei 6.385/76, respectivamente.
17. Prestadas essas informações, não havendo providência adicional a ser
tomada pela CVM, comunicamos o encerramento do Processo Administrativo
citado no parágrafo inicial.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Wagner Roberto Roxo de
Pádua Souza, Gerente, em 09/12/2019, às 09:37, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0896464 e o código CRC A7C4509C.
This documents authenticity can be verified by accessing
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0896464 and the "Código CRC" A7C4509C.
Referência: Processo nº 19957.007149/2019-67 Documento SEI nº 0896464   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 09/12/2019

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Nº 127638   -    enviada por     Armando Candido Borges   -   Vinhedo/SP/


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