Processo Digital nº: 1088976-93.2019.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde
Requerente: Associação dos Funcionarios do Grupo Santander Banespa,banesprev e
Cabesp-afubesp
Pessoa(s) a ser(em)
citada(s):
CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO CABESP, CNPJ 62.231.527/0001-84, Avenida
da Liberdade, 823, 10º andar, Liberdade, CEP 01503-001, São Paulo - SP
Vistos.
1 A probabilidade do direito consiste no fato de que, ao menos em uma análise perfunctória do Estatuto Social da ré (fls. 08/16), suas contratações dependem de prévia deliberação, em Assembleia Geral, pelos seus beneficiários e associados, bem como no fato de
que a contratação, com exclusividade, de um único prestador de serviços laboratoriais, aparentemente, afronta o disposto no art. 18, III, da Lei nº 9.656/98. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminente alteração da estrutura de atendimento assistencial médico-hospitalar da ré, conforme notificações de fls. 1461/1478, com expressiva redução da rede credenciada.
Assim, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC e ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR à requerida que mantenha a atual rede credenciada de assistência médica, hospitalar e laboratorial, abstendo-se de efetuar qualquer descredenciamento/alteração até o julgamento da presente ação.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO a ser encaminhado pela autora à
requerida.2 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").3 Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, defiro a citação pelo correio,nos termos do art. 246, I, do mesmo Código e Comunicado CG nº 1817/2016, observando que as custas para a realização do ato deverão ser recolhidas por meio da Guia do Fundo Especial de
Despesas do Tribunal de Justiça – F.E.D.T.J. (código 120-1), não podendo ser aproveitadas as custas eventualmente recolhidas por meio da Guia de Recolhimento de Diligência – G.R.D.
4 Nos termos do artigo 335, III, do CPC, desde que recolhidas as respectivas custas, cite-se. Int.
São Paulo, 10 de setembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 12/09/2019
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