Tribunal de Justiça de SP tem anulado contratos de cessão de crédito oriundos de precatórios
Escrito por Ricardo Falleiros Lebrão
Credores de precatórios sofrem hoje pesado assédio por parte de instituições financeiras que buscam auferir vantagens indevidas com a compra dos créditos devidos aos verdadeiros titulares. Isso vem sendo feito através de contratos de cessão de crédito entre os credores originais com empresas ou escritórios alheios ao processo. Nesse negócio, só a parte compradora é beneficiada, já que o credor, para receber logo o seu dinheiro, oferece deságios que chegam a 80% do valor devido.
Quando esses contratos chegam ao escrutínio do Tribunal de Justiça de São Paulo a regra tem sido a anulação. Entendem os desembargadores do TJ-SP que há nesses casos “vícios de consentimento”, uma vez que os credores são, em sua maioria, formados por pessoas sem instrução ou idosos que estão há muito tempo à espera do recebimento dos seus créditos.
Há inúmeros casos em que os credores, desconhecendo a situação real de seus precatórios e os valores que lhes são devidos, cedem os seus créditos por parcelas irrisórias em relação ao valor efetivamente devido, depois de feitas as atualizações monetárias. Muitas vezes, o credor assina o contrato de cessão de crédito e pouco tempo depois o crédito é liberado e fica para a instituição que comprou o precatório – num caso flagrante de afronta à lei, à justiça e à ética.
São inúmeras as razões que levam o Tribunal de Justiça de São Paulo a proferir dezenas de decisões anulando as cessões de crédito. Duas delas ganham destaque. Entendem os desembargadores que há desconhecimento por parte do credor originário do precatório em relação aos assuntos jurídicos. Acreditam também que há desinformação por parte do credor original sobre o valor integral apurado na ação, que deve ser corrigido com juros e correção monetária, assim como sobre o deságio a ser aplicado à transação.
Os credores devem estar atentos e seguir alguns procedimentos básicos para evitar embarcar nesse engodo. O primeiro ponto é nunca vender o precatório sem antes consultar o advogado sob cuja responsabilidade encontra-se o processo. Nessa consulta, o credor será informado sobre o valor já corrigido, sobre a previsão de pagamento aos credores prioritários e, por fim, sobre a possibilidade de acordo direto com o ente devedor. Nesse último caso, o acordo com o devedor, o deságio é alto (40%) mas é muito menos aviltante do que o praticado nos contratos privados.
Exemplos de Cessões de Créditos de Precatórios Anuladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP, Ap. nº 0153614-07.2009.8.26.0100 – 31ª Câmara Direito Priv., Rel. Des. Francisco Casconi
TJSP, AI. nº 0180086-20.2010.8.26.0000, 33ª Câm. De Dir. Priv., Rel. Des. Sá Duarte
TJSP, Ap. nº 1104904-94.2013.8.26.0100, – 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Alexandre Marcondes
TJ/SP, Ap. nº 0000138-03.2010.8.26.0006, 3ª Câm.. Dir. Priv., Rel. Alexandre Marcondes
TJ/SP, Ap. nº 0007840-51.2011.8.26.0495, 7ª Câm., Dir. Priv., Rel. Luiz Antonio Costa.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 03/08/2019
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