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EXECUÇÃO NA AÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS
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AÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ACOLHE PEDIDO DA AFABESP E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS.
São Paulo, 21 de junho de 2019.
O Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte do Tribunal Superior do Trabalho acolheu as ponderações da AFABESP e proferiu despacho hoje, reconsiderando decisão anterior dele próprio e determinou o prosseguimento da execução de sentença (apuração de valores) na Ação das Gratificações, proposta pela AFABESP contra o Banco Santander. Maiores detalhes serão divulgados oportunamente..
Veja abaixo a íntegra do despacho.
AFABESP – DIRETORIA

AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE SOUSA PESSOA
RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO EST SP
ADVOGADO: Dr. RENATO RUA DE ALMEIDA
Processo nº 1000312.70.2019.5.00.0000.
D E C I S Ã O
​​​​Vistos etc.
Em face da decisão monocrática deste Relator que deferiu a medida liminar requerida na inicial da ação rescisória, de suspensão da execução até o trânsito em julgado, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AFABESP) interpõe agravo, formulando pedido de reconsideração.
Sustenta a inexistência de fumus boni juris e periculum in mora a justificar a concessão da medida liminar.
Aduz que todos os argumentos relativamente à ilegitimidade de parte da AFABESP para propor a ação civil coletiva, bem como no que se refere à ofensa ao princípio do contraditório, em face do efeito modificativo conferido aos embargos de declaração da Associação, sem conceder oportunidade ao Banco réu para manifestação, já foram enfrentados pelas várias decisões proferidas por todas as instâncias pelas quais tramitou a ação subjacente até o excelso Supremo Tribunal Federal, ao longo dos mais de vinte e um anos até o trânsito em julgado da decisão rescindenda no mês de abril último passado.
Pondera que, ainda que se pudesse considerar a presença do primeiro requisito previsto no art. 300 do CPC, relativamente à probabilidade do direito, o outro, concorrente e necessário, requisito para o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, concernente ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, só se justificaria na situação excepcional de dano irreparável iminente, o que não é o caso.
Afirma que a execução encontrava-se na fase inicial, tendo em vista o trânsito em julgado ter-se operado no mês de abril próximo passado, e pressupõe atos complexos, considerados os parâmetros e critérios de liquidação estabelecidos pelo acórdão rescindendo, que alcança mais de oito mil cálculos individuais a serem operacionalizados, correspondentes aos beneficiários representados pela Associação ré.
Alega que, nesse contexto, inexiste o alegado risco de dano imediato ao patrimônio do Banco autor, tendo em vista que, muito provavelmente, antes mesmo de concluída a liquidação, com depósito e levantamento total do crédito apurado em favor dos beneficiários, a presente ação rescisória já terá sido julgada em única e última instância por esta Corte.
Diante da interposição do agravo, determinei a intimação do agravado para contraminuta, apresentada à peça sequencial 214.
Em 6 de maio próximo passado, a ré peticionou nos autos requerendo a liberação da execução, já iniciada, até o julgamento da presente ação rescisória.
Com este breve relatório, decido.
Com efeito, a presente execução envolve direitos relativos há mais de 8.000 (oito mil) filiados, representados pela entidade associativa, todos aposentados do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), conforme parâmetros definidos pelo acórdão proferido pela e. 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, complementado pelo acórdão de embargos de declaração, mantidos pelas decisões a ela subsequentes, concernentes às: a) parcelas vencidas dos 1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de 1997 em valor equivalente à quantia paga aos empregados da ativa a título de participação nos lucros, limitadas, cada uma das gratificações semestrais devidas, ao valor de um salário de cada empregado, compensando-se a importância já paga, a título de gratificação semestral, nesses semestres, conforme se quantificar na liquidação; b) parcelas vincendas – a gratificação semestral do 2º semestre de 1997 e dos anos seguintes, no valor equivalente ao que, eventualmente, tiver sido pago ou ao que for pago aos empregados da ativa a título de participação nos lucros, limitadas, cada uma das gratificações semestrais devidas, ao valor de um salário de cada empregado, conforme se quantificar em regular execução, compensando-se os valores que já tiverem sido pagos a título de gratificações semestrais nos anos respectivos, e, nos semestres em que não tiver sido paga a participação nos lucros, será devida a gratificação semestral, na forma das normas regulamentares, condicionada sempre à existência de lucro.
Constata-se, portanto, que a execução a ser processada nos autos da ação subjacente, de fato, envolve atos complexos, mormente se considerado o número de associados por ela beneficiados e o tempo de tramitação do processo matriz até a constituição do crédito exequendo com o trânsito em julgado, que perdurou por mais de 21 (vinte um anos) anos, pelo que não se justifica, neste momento processual, a sua suspensão, em razão do ajuizamento de ação rescisória pelo Banco executado, em observância aos princípios da celeridade e da superioridade do exequente trabalhista, considerada a natureza alimentar do crédito exequendo.
Diante desse contexto e considerando-se que a execução encontra-se em fase inicial, RECONSIDERO parcialmente a decisão agravada a fim de autorizar a realização dos atos executórios necessários para dar prosseguimento à execução processada nos autos da ação coletiva nº424/1998-036-02-00.6, até a penhora, ficando, no entanto, vedados quaisquer atos de apreensão de bens ou bloqueio de numerário até o julgamento da presente ação rescisória pela e. Subseção de Dissídios Individuais-2 desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Após voltem os autos conclusos para prosseguir na instrução da ação rescisória.
Brasília, 21 de junho de 2019.
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Ministro Relator   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 22/06/2019

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