PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AR - 1000312-70.2019.5.00.0000
AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE SOUSA PESSOA
RÉU : ASSOCIACAO DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO EST SP
GMAAB/JAC
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada, com pedido
liminar de suspensão da execução, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em
face da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO (AFABESP), na qual pretende, com fulcro no art. 966, inciso
V, do CPC/15, a desconstituição do acórdão proferido pela 2ª Turma
deste Tribunal Superior, prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista
nº 424/1998-036-02-00.6, que, dentre outras matérias, não conheceu do
recurso de revista em relação às preliminares de “Ilegitimidade Ativa
da Associação” e “Nulidade da decisão proferida em sede de Embargos de
Declaração. Efeito Modificativo” e, ainda, dele conheceu quanto ao tema
“Gratificação Semestral. Vinculação ao Lucro. Previsão em Norma
Regulamentar”, por violação e divergência jurisprudencial e, no mérito,
deu-lhe provimento parcial para julgar procedente, em parte, a ação e
condenar o banco reclamado a pagar aos associados da entidade autora
constantes do rol por ela apresentado: a) parcelas vencidas – a
gratificação semestral dos 1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de
1997 em valor equivalente à quantia paga aos empregados da ativa a
título de participação nos lucros; b) parcelas vincendas – a
gratificação semestral do 2º semestre de 1997 e dos anos seguintes no
valor equivalente ao que, eventualmente, tiver sido pago ou ao que for
pago aos empregados da ativa a título de participação nos lucros,
observada a limitação de cada uma das gratificações semestrais devidas
ao valor de um salário de cada empregado, condicionada a existência de
lucro, conforme as normas regulamentares. Determinou, igualmente, a
observância das compensações, conforme se apurar em execução.
A pretensão desconstitutiva ancora-se em dois
aspectos do julgado, a saber:
Ab initio, o Banco autor argui a ilegitimidade ativa
da Associação dos funcionários aposentados do Banco do Estado de São
Paulo – AFABESP para ingressar com a ação civil pública em nome dos
seus associados, ao argumento de que a atuação da referida entidade
associativa no processo matriz se deu com amparo em mera previsão
estatutária genérica, dispensando autorizações individuais ou a
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Fls.: 2254realização de assembleia específica, à margem de expressa disposição do
art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que indica como manifestamente
violado pelo acórdão rescindendo, cuja exigência, contrariamente ao que
ficara decidido, não é suprida pelo art. 82, IV, da Lei n° 8.078/90.
Argumenta que, por essa razão, a autorização deve ser
expressa, nos termos da diretriz constitucional, que pressupõe
autorização conferida individualmente pelos associados, ou, no mínimo,
definida por assembleia específica. Invoca, em amparo de sua tese, os
seguintes precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, proferidos
nos autos do RE-AgR-225965/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Carlos
Velloso, DJ de 05/03/1999; Rcl. 5215, Tribunal Pleno, Relator Min.
Calos Britto, DJe de 22/05/2009 e, finalmente, o RE-573.232, Tribunal
Pleno, Relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 19/09/2014, nos
quais teria sido firmada a tese de que “a previsão estatutária genérica não é suficiente
para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável a
autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição
Federal”, entendimento observado por esta e. Subseção no julgamento do
RO-130-82.2014.4.07.0000, da relatoria da Ministra Maria Helena
Mallmann, publicado no DJ de 12/12/2018.
Sustenta, de outra parte, que a substituição
processual na Justiça do Trabalho constitui monopólio sindical, diante
do que dispõem os arts. 8º, III e VI, da Constituição Federal, 513,
“a”, e 515, da CLT, e 5º, V, b, da Lei n° 7.347/85, ao argumento de que
este último autoriza o ingresso da associação apenas quando inclua,
dentre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à
livre concorrência, aos direitos dos grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, os quais não têm vinculação com os direitos trabalhistas
defendidos no âmbito desta Justiça Especializada.
Na sequência, insurge-se contra a concessão de efeito
modificativo ao acórdão do Tribunal Regional, em sede de embargos de
declaração, sem que houvesse sido previamente intimado para se
manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela Associação,
os quais foram providos para acrescentar à condenação o pagamento de
parcelas vincendas.
Afirma que o provimento dos embargos de declaração
ampliou demasiadamente o objeto da condenação, tendo em vista que as
prestações vincendas envolvem direitos desde o ano de 1994 até o
presente momento.
Alega que, nessas condições, está configurada
contrariedade à diretriz da Súmula n° 278 do Tribunal Superior do
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Fls.: 2255Trabalho, perpetrando violação manifesta dos incisos LIV e LV do art.
5º da Constituição Federal, porquanto subtraído o contraditório pleno,
gerando a nulidade absoluta do julgamento, consoante o entendimento
sedimentado na Súmula Vinculante n° 3 do STF.
Em sede de , requer a extinção judicium rescissorium
do processo principal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade
ativa, ou, sucessivamente, a anulação do processo a partir do
julgamento dos embargos declaratórios pelo TRT da 2ª Região, com
retomada do julgamento mediante prévia oitiva do então reclamado.
Por fim, requer a concessão de liminar, inaudita
altera pars, nos termos do art. 969 do CPC, a fim de determinar a
imediata suspensão da execução iniciada na reclamação trabalhista.
Argumenta com a necessidade premente de suspensão da
execução nos autos principais, ante a iminência de dano irreversível de
ordem patrimonial à autora, consubstanciada na determinação de
pagamento da quantia vultosa que pode chegar a mais de 5 bilhões de
reais, sem qualquer garantia de eventual restituição.
Dá à causa o valor de R$ 34.676.605,45, apurado a
partir de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) arbitrado à
condenação em outubro/2003, o qual não sofreu nenhuma alteração ao
longo da reclamação, devidamente atualizado.
Depósito prévio realizado no valor de R$
6.935.121,09.
Trânsito em julgado ocorrido em 11/4/2019, consoante
certificado nos autos.
Relatados, passo ao exame do pedido de tutela de
urgência.
Para melhor elucidação da controvérsia, procede-se a
um breve histórico do processo matriz.
Com efeito, a entidade associativa ré ingressou com
ação coletiva em nome de 8.062 (oito mil e sessenta e dois) filiados,
todos aposentados do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa),
postulando o pagamento de gratificação semestral ou, sucessivamente, da
participação nos lucros e resultados (PLR).
Distribuído o feito à 36ª Vara do Trabalho, a ação
foi inicialmente extinta, sem resolução do mérito, por carência de ação
da entidade associativa.
Essa decisão foi revertida em grau de recurso
ordinário interposto pela entidade associativa e pelo Ministério
Público do Trabalho, os quais foram providos pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região para afastar a carência de ação e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame do mérito.
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Fls.: 2256Novamente concluso para julgamento, a Vara rejeitou
as preliminares arguidas e julgou parcialmente procedente a pretensão
da inicial, condenando o Banco do Estado de São Paulo – BANESPA ao
pagamento de participação nos lucros e resultados a partir de 1996.
Dessa decisão, ambas as partes interpuseram recurso
ordinário, os quais, ao serem apreciados pelo Tribunal Regional,
rejeitaram as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, deram
provimento ao recurso do reclamante e negam provimento ao da reclamada
para deferir aos substituídos o pagamento da gratificação semestral
equivalente a um salário desde sua supressão, no segundo semestre de
1994, até o primeiro semestre de 1997, acrescidos de juros e correção
monetária - reforma que importou em redução significativa da
condenação.
Não obstante, sob a alegação de omissão em relação
aos limites do pedido, a entidade associativa interpôs embargos de
declaração, os quais foram providos pelo Tribunal Regional para,
conferindo efeito modificativo ao julgado, ampliar a condenação para
acrescentar o pagamento de parcelas vincendas, consoante postulação da
inicial.
O efeito modificativo foi conferido ao acórdão
embargado, sem que fosse oportunizada à parte contrária a oportunidade
de lhe conferir impugnação.
Diante desse contexto, o então reclamado interpôs o
recurso de revista, insurgindo-se, dentre outros temas, quanto à
ilegitimidade da associação e à ofensa ao princípio do contraditório e
a ampla defesa.
Ao julgar o recurso de revista, o Tribunal Superior
do Trabalho, em acórdão prolatado pela e. 2ª Turma, alterou a
condenação para determinar ao Banco o pagamento de parcelas vencidas da
gratificação semestral dos 1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de
1997 em valor equivalente à quantia paga aos empregados da ativa a
título de participação nos lucros, limitada, cada uma das gratificações
semestrais devidas, ao valor de um salário de cada empregado, além de
parcelas vincendas relativas à gratificação do segundo semestre de 1997
e dos anos seguintes, no valor equivalente ao que, eventualmente, tiver
sido pago ou ao que for pago aos empregados da ativa a título de
participação nos lucros, ficando cada uma das gratificações semestrais
limitada ao salário de cada empregado.
Seguiu-se a oposição dos embargos de declaração por
ambos os litigantes. Os declaratórios opostos pela entidade associativa
foram acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, ao passo que
os declaratórios opostos pelo Banco reclamado foram acolhidos para
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Fls.: 2257sanar omissão, determinando que a parte dispositiva da decisão, quanto
às parcelas vincendas, conste a compensação dos valores que já foram
pagos a título de gratificação semestral nos anos em que foi paga a
participação nos lucros.
Os declaratórios opostos pela entidade associativa
foram acolhidos para prestar esclarecimentos.
Em face dessa decisão foram ainda interpostos
embargos à SbDI-1 e recurso extraordinário ao STF. Os embargos não
foram admitidos por ausência de divergência jurisprudencial, ficando o
recurso extraordinário sobrestado.
Julgados os embargos, o Banco interpôs novo recurso
extraordinário, reiterando a ofensa aos arts. 5º, XXI, 8º, III, e 5º,
LIV e LV, da Constituição Federal, além de ter ratificado o recurso
extraordinário já interposto.
Recebido o recurso extraordinário, foi ele
distribuído ao Ministro Dias Toffoli, que lhe negou seguimento sob o
fundamento de envolver a controvérsia violação reflexa e
infraconstitucional.
Redistribuído o feito ao Ministro Marco Aurélio de
Mello, o novo relator, em decisão monocrática, negou seguimento ao que
chamou de segundo recurso extraordinário, dizendo que a matéria estaria
contida no primeiro.
Contra essa decisão o banco interpôs agravo
regimental, ao qual foi negado seguimento.
Não obstante, em razão do reconhecimento
superveniente do impedimento do novo relator, foi o recurso
redistribuído ao Ministro Alexandre de Moraes, confirmando a
inadmissibilidade por ausência de repercussão geral.
Após essa decisão, operou-se o trânsito em julgado em
11.04.2019.
Pois bem.
No caso concreto, vislumbro probabilidade de êxito da
pretensão, em perfunctória análise, diante da plausibilidade do direito
vindicado na ação rescisória.
Consoante relatado, versa a controvérsia sobre
direito de 8.062 empregados aposentados do Banco do Estado de São
Paulo S/A – BANESPA de receberem gratificações semestrais pagas ao
pessoal da ativa a título de participação nos lucros e resultados.
O processo foi originalmente extinto pela Vara do
Trabalho, por entender o Juízo de origem ser a Associação, autora do
processo matriz, carecedora de ação, ao fundamento de que a lide diz
respeito a direitos individuais disponíveis, que somente poderiam ser
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Fls.: 2258questionados através de reclamatória individual ou plúrima, na medida
em que a ação civil pública admite discussão apenas de direitos difusos
coletivos e individuais homogêneos.
Reformada essa decisão, em grau de recurso ordinário,
pelo Tribunal Regional da 2ª Região, a controvérsia teve o mérito
apreciado, vindo a ser retomado o debate em torno da legitimidade sob o
enfoque da necessidade de autorização expressa dos associados para a
atuação judicial da entidade associativa, objeto de expressa
manifestação do acórdão da 2ª Turma desta Corte, que, na oportunidade,
afirmou a legitimação das associações para propositura da ação civil
pública no âmbito trabalhista, assim como no âmbito civil, desde que
possuam, dentre seus fins sociais, a defesa de direitos e seus
associados.
Registre-se que é pacífico o entendimento quanto ao
cabimento, sob a égide do CPC de 1973, de ação rescisória em relação a
uma questão processual que consista em pressuposto de validade de uma
sentença de mérito (Súmula 412 do TST), sendo essa, portanto, a questão
sob examine.
Importante, ainda, consignar que a discussão em
debate, por envolver interpretação, direta e literal, de dispositivo
constitucional, centrada na delimitação do alcance do art. 5º, XXI, da
Constituição Federal, afasta a incidência da previsão das Súmulas n° 83
do TST e 343 do STF.
Com efeito, a controvérsia sobre o alcance da
substituição processual, prevista no art. 8°, III, da Constituição
Federal às entidades associativas, tem sido objeto de análise pelo
Supremo Tribunal Federal, o qual vem reiteradamente firmando o
entendimento de que, apenas na hipótese de substituição processual por
entidade sindical e não de representação processual de que cuida o art.
5°, XXI, do mesmo diploma, é dispensada a autorização expressa dos
associados.
Já em 2009, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Rcl 5215, da relatoria do Ministro Carlos Brito, firmou entendimento
de que a autorização prevista no art. 5°, XXI, da Constituição Federal
deve ser específica, não se admitindo para essa finalidade autorização
genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses
dos associados.
É o que se verifica da ementa, : in litteris
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE,
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Fls.: 2259QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE
COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS
ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus
filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização
expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal
Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembleia
geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O
caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de
alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização
constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses
casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma
autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. Quanto ao
mérito, na ADI 1.770, o STF decidiu que é inconstitucional o § 1º do art. 453
da CLT, que trata de readmissão de empregado público aposentado por
empresa estatal. Já na ADI 1.721 o STF declarou inconstitucional o § 2º do art.
453 da CLT, que impõe automática ruptura do vínculo de empregado
aposentado por tempo de contribuição proporcional. 4. A recorrente pretende
representar filiados que não são empregados de empresas estatais. Ademais,
não houve demonstração de que esses filiados se aposentaram por tempo de
contribuição proporcional. 5. Há, no caso concreto, ilegitimidade da associação
recorrente para postular em nome dos seus filiados. Não há, de outro lado,
identidade entre o conteúdo dos atos reclamados e o das decisões nas ADIs
1.721 e 1.770. 6. Agravo regimental desprovido"
(Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado
em 15/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT
VOL-02361-03 PP-00452 RTJ VOL-00210-02 PP-00663 LEXSTF v. 31, n.
365, 2009, p. 157-163).
Em 2014, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 573232 RG/SC, com repercussão geral reconhecida, em acórdão em que
fora designado redator o Ministro Marco Aurélio, publicado de 18 de
setembro daquele ano, reafirmou esse entendimento, que resultou na tese
vinculante, segundo a qual "a previsão estatutária genérica não é
suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa
de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa,
ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal".
Ainda, depois dessa decisão, sobreveio o julgamento
do RE 612043/PR, em consonância com essa diretriz.
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Fls.: 2260Esta Subseção de Dissídios Individuais-2, no
julgamento do RO-130-82.2014.5.07.0000, da relatoria da Ministra Maria
Helena Mallmann, publicado no DJ de 14/12/2018, atenta a diretriz da
Suprema Corte sobre a matéria, veio a agasalhar esse entendimento, em
precedente que mereceu a seguinte ementa:
ART. 485, V, DO CPC/73. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. INSUFICIÊNCIA DA
MERA PREVISÃO ESTATUTÁRIA NESSE SENTIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO-RÉ NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA PARA QUE SEJA REGULARIZADA A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS. Frise-se, de início, que "sob a
égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão
desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito"
(Súmula 412 do TST). De outro norte, conforme autoriza o art. 5°, XXI, da
Constituição Federal, é possível a atuação de associação na defesa de interesses
de seus associados, na condição de representante processual, desde que
expressamente autorizada para tanto. O Supremo Tribunal Federal já se
manifestou no RE 573232 RG / SC, com repercussão geral reconhecida, no
sentido de que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República
encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto
da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados". (RE 573232
RG / SC). Recentemente, no julgamento do RE 612043 / PR, a Suprema Corte
reafirmou o mesmo entendimento, no sentido de que a previsão estatutária
acerca da defesa em juízo dos interesses dos associados não preenche o
requisito da "autorização expressa" de que cuida o art. 5°, XXI, da Constituição
Federal. Note-se que já em 2009, a posição do Supremo Tribunal Federal era
no sentido de que o art. 5°, XXI, da Constituição Federal faz referência a
autorização específica, que não é suprida pela autorização genérica do estatuto
da associação, conforme se infere da decisão do Tribunal Pleno daquela Corte
nos autos da Rcl 5215 AgR. Disso se extrai que, desde que promulgada a
Constituição Federal de 1988, a Suprema Corte sempre diferenciou a
substituição processual contida no art. 8°, III, da Carta Magna da representação
processual de que cuida o art. 5°, XXI, do mesmo diploma, sendo que, apenas
na primeira hipótese, é dispensada a autorização expressa dos associados. Em
2014, tal posicionamento foi ratificado sob a sistemática da repercussão geral.
Com efeito, o art. 5°, XXI, da Constituição Federal, aplicável às associações
civis, tal como a ré, distancia-se sobremaneira daquela inscrita no art. 8°, III, da
Constituição Federal, que cuida dos sindicatos. Embora o ente sindical seja
espécie do gênero "associação civil", o certo é que o constituinte o elevou a um
patamar de destaque no que tangencia a sua capacidade de tutelar os interesses
ID. 72664fa - Pág. 8
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
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Número do processo: AR 1000312-70.2019.5.00.0000
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Fls.: 2261de toda a categoria econômica, profissional ou diferenciada. Por isso, enquanto
as associações civis funcionam apenas como represe latu sensu ntantes
processuais e, ainda assim, "quando expressamente autorizadas", os sindicatos
funcionam como verdadeiros substitutos processuais de toda a categoria. No
caso vertente, o exame da sentença rescindenda revela que a atuação da
associação AFABEC na reclamatória se deu mediante o instituto da
representação processual. Está claro, também, que a referida associação foi
admitida em juízo tão somente com base no art. 5º, XXI, da CF/88 c/c art. 2º,
b, do estatuto da AFABEC. Destarte, conforme a atual jurisprudência
vinculante do Supremo Tribunal Federal e o entendimento que prevalecia nessa
Corte Superior à época da prolação da sentença rescindenda, o que enseja a
desconstituição da sentença. Em juízo rescisório, porém, ao contrário do que
defende a autora, não é o caso de extinguir o processo matriz sem o julgamento
do mérito. De fato, a irregularidade de representação de qualquer parte no
processo civil, mesmo sob a égide do CPC de 1973, é vício plenamente
sanável. Recurso ordinário conhecido e provido.
Diante desse contexto, em que a pretensão
desconstitutiva consubstancia-se em alegação de que a disposição
“genérica” contida no estatuto da entidade associativa não supre a
necessidade de “autorização específica” para a propositura de ação
coletiva, resta a probabilidade da pretensão sinalizada
desconstitutiva.
De outra parte, a alegada concessão de efeito
modificativo ao julgado proferido em segunda instância merece uma aprec
iação cautelosa à luz da disposição do artigo 5º, LIV, da Constituição
Federal, de modo a salvaguardar afronta ao direito fundamental das
partes ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, por duplo fundamento, entendo
configurado o , previsto no art. 300 do CPC. fumus boni juris
De outra parte, o risco ao resultado útil do processo
decorre da impossibilidade de que seja restituído ao Autor o status quo
ante em caso de cumprimento da decisão rescindenda, se porventura for
julgada procedente a presente ação rescisória.
Tal receio é corroborado pelo fato de que, operado o
trânsito em julgado, já teve início a execução definitiva. Disso pode
resultar, indene de dúvida, lesão irreversível ao patrimônio do Autor,
ora requerente, sobretudo se considerado o elevadíssimo valor que
envolve a execução, estimado em cerca de cinco bilhões de reais,
segundo projeção realizada em março de 2011.
Entendo, dessa forma, igualmente demonstrado o pericu
lum in mora, correspondente ao segundo requisito do art. 300 do CPC.
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Número do processo: AR 1000312-70.2019.5.00.0000
Número do documento: 19042514052191100000000679683
Data de Juntada: 25/04/2019 14:05
Fls.: 2262Diante desse contexto, concluo preenchidos ambos os
pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência
pretendida pela requerente - probabilidade do direito vindicado e
perigo de dano irreversível.
Ressalte-se, entretanto, por juridicamente relevante,
que o exame que ora se faz se dá em caráter meramente perfunctório,
como são as tutelas de urgência cautelar, que visam, em última análise,
preservar o interesse das partes em litígio em razão da relevância da
matéria em debate, de assento constitucional, e da vultosa quantia
envolvida na satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, a presente decisão não vincula, tampouco
impede que, em análise mais aprofundada - em que serão considerados
todos os aspectos fáticos e jurídicos que consubstanciam a presente
rescisória, em confronto com o que ficara decido no processo matriz,
inclusive quanto aos seus pressupostos específicos - seja, ao final,
proferida decisão em sentido contrário.
Ante o exposto, a tutela cautelar pleiteada, DEFIRO
para determinar a suspensão da execução processada nos autos da ação
coletiva nº até o trânsito em julgado da presente 424/1998-036-02-00.6,
ação rescisória.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 36ª Vara do
Trabalho de São Paulo, sobre o inteiro teor da presente decisão.
Cite-se a ré para, caso queira, apresentar
contestação a presente ação rescisória, no prazo de 15 (quinze) dias, e
agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, da presente liminar.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2019.
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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