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GRATIFICAÇÕES ARE 675945 - Execução individual
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Em segunda-feira, 15 de abril de 2019 19:51:56 BRT, af3235@gmail.com [aposentadosbanespa] escreveu:

Algum dos colegas já aventou a possibilidade de entrar com ação (?) de execução individual, já que, por ser apenas 01 cálculo, deveria ter a conclusão muito mais rápida que 8000 cálculos?
Ari

Campinas SP




Caro Ari e demais colegas

Em 2009 um colega já tentou a execução individual e não conseguiu. Vi isso no TRT2. A execução individual só pode ser feita se a Afabesp não promover a execução em 60 dias, o que certamente não ocorrerá.

Vou transcrever a seguir somente a parte do voto da relatora a esse respeito (saiu acórdão da turma também).
Oneide

Parte do voto:
"O ora agravante, Sr. Hugo Martini Neto, na qualidade de servidor aposentado do BANESPA, e portanto, beneficiário da Ação Civil Pública que a AFABESP (Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo) moveu contra tal banco, requereu, através da petição de fls. 533/540, a execução provisória e individualizada do julgado.
O Julgador "a quo", através da decisão de fls. 542, indeferiu tal pretensão, ao argumento de que, nos termos do art. 15 da Lei 7.347/2005, apenas a associação autora ou o Ministério Público são legitimados para promover a execução na forma pretendida.

Não obstante os argumentos elencados pelo agravante, a decisão de origem não merece qualquer reforma.

É certo que a questão encontra-se sob a égide da Lei da Ação Civil Pública (nº. 7.347/2005), cujo art. 15, possui a seguinte redação:

"Decorridos 60 (sessenta) dias do transito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados."

Considerando o teor do dispositivo citado, temos que, no caso em apreço, o sindicato autor, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo, tem prioridade para promover a execução, e somente no caso de inércia de tal entidade é que o Ministério Público ou os demais interessados passariam a ter legitimidade para tanto.

Nesse sentido, oportuna a transcrição de ensinamento do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra "Liquidação na Ação Civil Pública: O Processo e a Efetividade dos direitos Humanos Enfoques Civis e Trabalhistas":

"Feitas essas ponderações, torna-se factível afirmar que, a princípio, o ente coletivo que foi o autor da ação civil pública trabalhista para proteção de direitos difusos ou coletivos, terá preferência para promover tanto a liquidação quanto a execução.

Todavia, caso a demanda coletiva cognitiva tenha sido ajuizada por associação (civil, sindical, cooperativa etc.), está terá o prazo preclusivo de sessenta dias, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, para promover a liquidação (se a sentença for genérica) ou a execução (se a sentença for líquida). Caso não o faça, o Ministério Público terá a obrigação de fazê-lo." ( 1ª ed, LTr, Pág. 123 e 124).

Assim, nenhuma reforma merece a decisão de origem, no que afastou a possibilidade de um dos beneficiários proceder a execução individualizada do julgado, antes de decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, sem que o sindicato autor promova a execução.

Considerando o teor da decisão acima, fica afastada para o agravante a hipótese de executar provisoriamente a sentença condenatória proferida em Ação Civil Pública.

Por todo o exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação supra.

CÂNDIDA ALVES LEÃO

Relatora"


Em segunda-feira, 15 de abril de 2019 19:51:56 BRT, af3235@gmail.com [aposentadosbanespa] escreveu:

Algum dos colegas já aventou a possibilidade de entrar com ação (?) de execução individual, já que, por ser apenas 01 cálculo, deveria ter a conclusão muito mais rápida que 8000 cálculos?
Ari

Campinas SCaro Ari e demais colegas

Em 2009 um colega já tentou a execução individual e não conseguiu. Vi isso no TRT2. A execução individual só pode ser feita se a Afabesp não promover a execução em 60 dias, o que certamente não ocorrerá.

Vou transcrever a seguir somente a parte do voto da relatora a esse respeito (saiu acórdão da turma também).
Oneide

Parte do voto:
"O ora agravante, Sr. Hugo Martini Neto, na qualidade de servidor aposentado do BANESPA, e portanto, beneficiário da Ação Civil Pública que a AFABESP (Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo) moveu contra tal banco, requereu, através da petição de fls. 533/540, a execução provisória e individualizada do julgado.
O Julgador "a quo", através da decisão de fls. 542, indeferiu tal pretensão, ao argumento de que, nos termos do art. 15 da Lei 7.347/2005, apenas a associação autora ou o Ministério Público são legitimados para promover a execução na forma pretendida.

Não obstante os argumentos elencados pelo agravante, a decisão de origem não merece qualquer reforma.

É certo que a questão encontra-se sob a égide da Lei da Ação Civil Pública (nº. 7.347/2005), cujo art. 15, possui a seguinte redação:

"Decorridos 60 (sessenta) dias do transito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados."

Considerando o teor do dispositivo citado, temos que, no caso em apreço, o sindicato autor, Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo, tem prioridade para promover a execução, e somente no caso de inércia de tal entidade é que o Ministério Público ou os demais interessados passariam a ter legitimidade para tanto.

Nesse sentido, oportuna a transcrição de ensinamento do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra "Liquidação na Ação Civil Pública: O Processo e a Efetividade dos direitos Humanos Enfoques Civis e Trabalhistas":

"Feitas essas ponderações, torna-se factível afirmar que, a princípio, o ente coletivo que foi o autor da ação civil pública trabalhista para proteção de direitos difusos ou coletivos, terá preferência para promover tanto a liquidação quanto a execução.

Todavia, caso a demanda coletiva cognitiva tenha sido ajuizada por associação (civil, sindical, cooperativa etc.), está terá o prazo preclusivo de sessenta dias, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, para promover a liquidação (se a sentença for genérica) ou a execução (se a sentença for líquida). Caso não o faça, o Ministério Público terá a obrigação de fazê-lo." ( 1ª ed, LTr, Pág. 123 e 124).

Assim, nenhuma reforma merece a decisão de origem, no que afastou a possibilidade de um dos beneficiários proceder a execução individualizada do julgado, antes de decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, sem que o sindicato autor promova a execução.

Considerando o teor da decisão acima, fica afastada para o agravante a hipótese de executar provisoriamente a sentença condenatória proferida em Ação Civil Pública.

Por todo o exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação supra.

CÂNDIDA ALVES LEÃO

Relatora"


Em segunda-feira, 15 de abril de 2019 19:51:56 BRT, af3235@gmail.com [aposentadosbanespa] escreveu:

Algum dos colegas já aventou a possibilidade de entrar com ação (?) de execução individual, já que, por ser apenas 01 cálculo, deveria ter a conclusão muito mais rápida que 8000 cálculos?
Ari

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