AGRAVO 675.945
ORIGEM : EDEEDRR - 424001319985020036 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV.(A/S) :ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR (DF007447/)
ADV.(A/S) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF, 7725/MG)
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP
ADV.(A/S) : RENATO RUA DE ALMEIDA (0029241/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRIMEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO APTO, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Além do referido óbice, que inviabiliza por completo o recurso extraordinário, muito outros também obstam sua admissão.
4. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
5. Aplica-se, no caso, a Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
6. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ), pois o recurso deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 24/03/2019
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