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ARE 675945 - Gratificações - 2019
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ARE 675945 - Gratificações - Acórdão do julgamento virtual
Por este texto, penso que não haverá repercussão geral.
Se não for possível outro e outro e outro recurso, é claro.
Oneide
"Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019."

"Ementa: AGRAVO INTERNO. PRIMEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO APTO, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Além do referido óbice, que inviabiliza por completo o recurso extraordinário, muito outros também obstam sua admissão.
4. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
5. Aplica-se, no caso, a Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
6. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ), pois o recurso deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado.
7. Agravo Interno a que se nega provimento."

http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=54&dataPublicacaoDj=&incidente=5631444&codCapitulo=5&numMateria=32&codMateria=2

DJ Nr. 54 do dia
Acórdãos
Acórdãos 1ª Turma
QUINTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nr. 675945   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 20/03/2019

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