01/02/2019 Fernanda Brigatti e Luciana Lazarini do Agora
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o contrato de empréstimo consignado, que é pago por meio de descontos feitos diretamente na folha, não termina com a morte do trabalhador ou do aposentado que fez a dívida. Portanto, a obrigação de fazer o pagamento é transferida ao espólio, quando ainda não houver a partilha, ou aos herdeiros. A dívida herdada fica limitada ao que foi deixado por quem morreu.
Na ação analisada, três herdeiros recorreram ao STJ depois que o TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul atendeu ao pedido do banco e determinou que os filhos respondessem pelo débito. A mãe era servidora pública.
Os herdeiros alegaram que a cobrança violava uma lei da década de 1950, segundo a qual esse tipo de dívida era extinta quando aquele que a contratou morria. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam, porém, que uma outra lei, publicada em 1990, anulava esse dispositivo e substituía o entendimento. Como tratavam, em alguns trechos, do mesmo assunto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, considerou que houve a revogação indireta dessa previsão de extinção.
Além disso, a relatora do recurso diz, no acórdão, ter aplicado a lei 10.820 de 2003, que regula os empréstimos consignados de trabalhadores com contratos pela CLT (Consolidação de Leis do Trabalho) e de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora, nesta sexta, 1º de fevereiro, nas bancas   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 02/02/2019
| Ver Comentários | Comentar |
|