Banco é condenado em danos morais por negar abertura de conta salário a consumidor por dívida anterior em conta corrente
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe(TJ/SE) condenou um banco em R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais por considerar ilícita a negativa de abertura de conta salário por débitos antigos
Advogado. Sócio do Álvares Carvalho & Noronha – Advocacia Especializada (ACNLaw). Pós-Graduado em Advocacia Empresarial pela PUC/MG. Diretor Jurídico do Conselho de Jovens Empreendedores de Sergipe (CJE/SE). Membro da Escola Superior de Advocacia (ESA/SE).
Aracaju/SE – “A conta-salário constitui modalidade especial aberta por solicitação do empregador para prestação do serviço de pagamento de salários, de modo que a existência de pendências pretéritas em nome do autor não constitui motivo idôneo para obstar a obrigatoriedade de abertura da conta requerida, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil”, com esta fundamentação a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) condenou um banco em R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais por considerar ilícita a negativa de abertura de conta salário de consumidor que tinha uma conta anterior com débito do cartão de crédito.
Entenda o caso
O consumidor levou à instituição bancária uma requisição de abertura de conta-salário da Secretaria de Estado de Educação para receber os valores referentes a sua bolsa-estágio no valor de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais), porém o Banco se recusou a abrir a conta-salário sob a alegação de que havia um débito em conta corrente previamente aberta pelo mesmo no valor de R$ 1.017,29 (hum mil, dezessete reais e vinte e nove centavos).
O consumidor tentou resolver administrativamente, abrindo reclamação formal junto ao Banco Central, e junto à instituição bancária, mas não obteve êxito. No curso do processo, o consumidor informou a sua conta corrente outrora aberta, mas a primeira percepção da bolsa foi integralmente descontada para amortização do débito. Inconformado, o consumidor teve de firmar acordo extrajudicial para parcelar a dívida anterior.
No primeiro grau, a Magistrada entendeu que não houve incidência de danos extrapatrimoniais, fazendo o Autor recorrer à Turma Recursal. Nesta, unanimemente, os juízes entenderam que houve ofensa extrapatrimonial, cito o acórdão da lavra da juíza relatora Isabela Sampaio Alves: “Neste contexto, evidente a ilegalidade da recusa da instituição bancária, quando somada a submissão do autor à aderência de acordo negocial não querido e aos descontos totais do seu primeiro salário, ainda que de forma temporária, constitui causa suficiente para ofender direitos fundamentais do autor e romper o seu equilíbrio psicológico por tempo desarrazoado, razão pela qual são incontestáveis os danos morais por ele alegados”.
O processo transitou em julgado, não cabendo mais recursos.
Processo nº: 0000031-62.2018.8.25.0084
Thiago Noronha Vieira, Advogado   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 07/01/2019
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