CMN define novas normas para o sistema
Mudança feita pela Resolução 4661
altera as regras de investimentos
Para cumprir as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as
operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar
(EFPC) terão de seguir, a partir de 25 de maio, a Resolução nº 4.661, que
substituiu e revogou a Resolução 3.792/CMN 2009.
As novas regras tratam de aspectos como controles internos, processo decisório,
governança e compartilhamento de responsabilidade entre os dirigentes e assessores
dos fundos de pensão, quanto às diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos
planos de complementação de aposentadorias.
Um dos pontos da resolução refere-se ao alinhamento entre os fluxos do ativo e do
passivo, com o intuito de diminuir os riscos, em especial o risco de liquidez necessária
para o pagamento de benefícios. A normativa traz ainda exigências específicas para
aplicações de maior risco e complexidade e um reforço à prática de segregação de ativos.
Dentre as mudanças, a carteira imobiliária foi modificada mais substancialmente.
As entidades não poderão investir diretamente em imóveis e terrenos, devendo
providenciar a alienação ou conversão dos imóveis da carteira própria em fundos de
investimento imobiliário (FII). Nesse caso, as entidades com investimentos diretos
terão 12 anos para se adaptarem a nova resolução.
A política de investimentos também ficou mais rigorosa: as entidades fechadas
devem planejar a política de investimentos dos recursos de cada plano de benefícios
que administra, tendo um horizonte de, no mínimo, 60 meses, com revisões anuais.
A Resolução 4661 também traz um artigo que define a questão do administrador ou
comitê responsável pela gestão de risco, segundo o porte e complexidade da entidade, que
será objeto de regulamentação adicional pela Previc.
O Conselho Nacional de Previdência Complementar baixou a Resolução nº 27
(6/12/2017), que trata, entre outros itens, dos procedimentos contábeis.
O Art. 5º diz que as EFPC devem designar diretor responsável pela contabilidade
para responder, junto à Previc, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das
normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O diretor responsável pela contabilidade será responsabilizado
pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude,
negligência,imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
O Art. 17 especifica o que deve ser levado ao conhecimento da Previc: O diretor
responsável pela contabilidade, o auditor independente e o Comitê de Auditoria
devem, individualmente ou em conjunto, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados
do conhecimento do fato, comunicar formalmente à Previc a existência de:
I - inobservância de normas legais e regulamentares que coloquem em risco a
continuidade das EFPC e dos planos de benefícios operados por estas;
II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração das EFPC;
III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários das EFPC ou por terceiros; e
IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis
das EFPC.
Essa questão já está regulamentada no Estatuto do Banesprev (Artigo 46), que
atribui ao diretor administrativo a responsabilidade de submeter à diretoria executiva
o plano de contas, balanços e demais elementos contábeis.
https://www.banesprev.com.br/NoticiasComunicados/Documentos/Flip/Informativo90/Informativo90.pdf   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 16/08/2018
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