Medicamentos sem registro na ANVISA: cobertura por planos de saúde
O plano de saúde é obrigado a custear medicamentos que não possuem registro na ANVISA?
Tiago Adede y Castro, Advogado
Embora seja descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA por planos de saúde e pelo Estado, em situações excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade do paciente fazer uso em face do risco de vida, as cortes de justiça tem relativizado tal restrição. (Apelação Cível Nº 70076318880, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/04/2018)
Conforme julgado acima colacionado, o fornecimento de medicações que não possuem registro na ANVISA deve ser considerado em situações excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade do uso da medicação e o perigo de morte. Se trata de julgado revitalizado para que não haja injustiças frente à demora da ANVISA em registrar novos tratamentos. Assim entende a jurisprudência do TJRS:
Descabe ao Poder Judiciário avaliar acerca da efetividade dos medicamentos prescritos para o caso clínico do paciente, posto que somente o profissional que assiste o caso possui os elementos necessários para determinar qual o tratamento apropriado para extinguir ou mitigar a doença, sendo o responsável pela indicação dos fármacos e seus efeitos no combate à patologia diagnosticada. 7. Os argumentos relativos ao uso inadequado de medicamentos sem comprovação da sua eficácia (medicação off-label) e a ausência de registro dos fármacos junto a ANVISA não podem ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna. (Apelação Cível Nº 70077951598, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 29/06/2018)
Além disso, a jurisprudência cita a importância da prática medicamentosa com sucesso no exterior, conforme se observa:
No entanto, o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA ou experimental exige extrema cautela, sendo autorizado somente em casos excepcionalíssimos, onde demonstrado robustamente a prática medicamentosa com sucesso no exterior. (Agravo de Instrumento Nº 70067914499, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 24/02/2016)
Tratando-se de caso excepcional, confirmado em laudo médico, apresentando o paciente resistência às demais medicações anteriormente utilizadas, a utilização de medicamentos sem registro na ANVISA deve ser considerada.
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APdoBanespa - 26/07/2018
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