Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1195-62.2015.5.21.0041 Firmado por assinatura digital em 06/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (4.ª Turma) GMMAC/r5/nn/eo/ri RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS AOS APOSENTADOS. PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Diferentemente do que concluiu a Corte Regional, a presente Reclamatória discute matéria diversa daquela debatida pelo STF nos autos da ADI n.º 3.395 e dos Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453. Em tais decisões, em que foi afastada a competência da Justiça do Trabalho, a questão relativa às diferenças de complementação de aposentadoria envolvia entidades de previdência privada. Aqui, a relação é estabelecida única e exclusivamente entre empregado e empregador, cabendo a este último a responsabilidade pela complementação da aposentadoria. Logo, é reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1195-62.2015.5.21.0041, em que são Recorrentes IACACY CORTES GOMES DA SILVA E OUTROS e Recorridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE. R E L A T Ó R I O Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região, que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada para o exame do feito, interpõem os Reclamantes o presente Recurso de Revista, postulando a reforma do julgado. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001BD4F4A9357CBB8. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-RR-1195-62.2015.5.21.0041 Firmado por assinatura digital em 06/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Admitido o Apelo, os Reclamados não apresentaram contrarrazões ao Recurso de Revista. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos legais, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS AOS APOSENTADOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO EX-EMPREGADOR – PARCELA DESVINCULADA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário dos Autores, nos seguintes termos: “Os reclamantes, ex-empregados do Banco Santander e atualmente aposentados, afirmam que „atualmente recebem complementação de aposentadoria‟ (ID. 6cffd06 - Pág. 2) e que „À época das admissões dos Reclamantes vigia o Regulamento Básico de 1975, bem como o Estatuto Social do BANESPA, aos quais se vinculam os Autores. Nos anos subsequentes, a empresa, de forma unilateral, promoveu alterações no Regulamento e Estatutos Sociais prejudicando direitos dos Reclamantes, uma vez que extirpou direitos já incorporados aos extintos contratos de trabalho, conforme será exposto a seguir‟ (ID. 6cffd06- Pág. 2/3). A Emenda Constitucional n.º. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, alterou a redação do art. 114, I, da Constituição Federal para estabelecer que compete a esta Justiça especializada processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Era, desde então, entendimento unânime deste Colegiado, bem como jurisprudência consolidada e específica do C. TST, que nesta competência se incluiriam as versassem sobre complementação de proventos de aposentadoria decorrentes da relação empregatícia. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. os 586453 e 583050, ocorrido no dia 20.2.2013, decidiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada; modulando os Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001BD4F4A9357CBB8. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-1195-62.2015.5.21.0041 Firmado por assinatura digital em 06/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. efeitos dessa decisão para manter na competência da Justiça do Trabalho os processos com sentença até a referida data. No caso em análise, pela redação da norma que estabeleceu a vantagem, transcrita na petição inicial (id. 6cffd06 - Pág. 4), a parcela tem intrínseca ligação com a figura da complementação de aposentadoria, que, igualmente à vantagem da distribuição dos lucros, é paga pelo banco reclamado. Diz a norma mencionada na inicial, „in verbis‟: ‘Título VIII DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS Art. 49 - dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, INCLUSIVE OS APOSENTADOS que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de sua aposentadoria.‟ Portanto, em tendo sido o processo sob análise sentenciado em 08.11.2016, após o marco firmado pela decisão do STF quando da modulação dos efeitos de sua decisão; deve ser mantida a sentença de origem que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para a apreciação do pedido.” Inconformados, os Reclamantes sustentam, em síntese, que esta Justiça Especializada é competente para apreciar a questão, sob a alegação de não se tratar da hipótese estabelecida quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n. os 586453 e 583050. Afirmam que a parcela vindicada tem como o fundamento regulamento e o estatuto social do empregador, de responsabilidade deste, e não de entidade privada de previdência. Indicam violação do art. 114, I e IX, da CF/88. Trazem arestos ao cotejo de teses. Ao exame. Verifica-se que os Recorrentes observaram os novos parâmetros de admissibilidade do Recurso de Revista introduzidos pelo artigo 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que foram indicados os trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, bem como impugnado o fundamento jurídico adotado pelo Juízo a quo, com base na legislação apontada. Passo ao exame do mérito da controvérsia. Cinge-se a matéria a ser analisada à competência desta Justiça Especializada para verificar o correto adimplemento da parcela “participação nos lucros”, concedida pelo Banco reclamado aos Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001BD4F4A9357CBB8. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-1195-62.2015.5.21.0041 Firmado por assinatura digital em 06/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. aposentados “que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de sua aposentadoria”. Registre-se que, conquanto tenha o Supremo Tribunal Federal, ao proceder ao exame dos Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453, modulado os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas “contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria”[...] “em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013)”, sua decisão não tem o condão de, na hipótese dos autos, afastar a competência desta Justiça Especializada. Isso porque a decisão proferida pelo STF afirma a autonomia do Direito Previdenciário, exigindo-se, portanto, que a discussão da matéria demande a apreciação dos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada, conforme estabelecem os artigos 202, § 2.º, da CF/88 e 68 da LC n.º 109/2001, não incidindo, portanto, no caso ora em análise, em que a ação não busca direito proveniente de entidade fechada de previdência complementar. Pois bem. Analisando o teor do acórdão regional, a princípio, não há como reconhecer que a questão em debate envolve o contrato de previdência complementar, ou, ainda, a relação entre a entidade de previdência privada e o beneficiário. Observe-se que apenas o Banco Santander figura no polo passivo da demanda. Importante registrar, ainda, que se discute parcela cujo direito consta de Estatuto do ex-empregador, mas cujo pagamento foi suprimido, razão pela qual não há necessidade de examinar nenhum requisito vinculado ao plano de previdência complementar. Inafastável, assim, a conclusão de que remanesce a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001BD4F4A9357CBB8. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-RR-1195-62.2015.5.21.0041 Firmado por assinatura digital em 06/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Não obstante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 583.050 e 586.453 e o fato de a sentença ter sido proferida em data posterior a 20/02/2013, o pedido principal da ação é o de pagamento da verba de participação nos lucros e resultados (PLR) após a aposentadoria do autor, com referência apenas à relação de emprego mantida entre o Reclamante e a ex-empregadora, não remetendo à relação entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar, que não é parte no processo. É competente, portanto, a Justiça do Trabalho para o exame do feito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (...) (ARR - 2075-02.2014.5.09.0016, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/4/2016, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/4/2016.) “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APOSENTADO. PARCELA NÃO PAGA PELA EMPREGADORA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. Tratando-se de parcela não paga pela empregadora durante o contrato de trabalho e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Lide entre empregador versus empregado, após o fim do vínculo, porém sem interveniência de Fundo de Pensão, estando fora do âmbito da decisão do STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido nos temas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. VERBA INDEVIDA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do Recurso de Revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” ( ARR - 606-06.2013.5.09.0678, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/6/2015, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/6/2015.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001BD4F4A9357CBB8. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-RR-1195-62.2015.5.21.0041 Firmado por assinatura digital em 06/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. TRABALHO. Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, „a parte autora litiga em face da ex-empregadora, e somente desta, postulando o pagamento de valores relativos à participação nos lucros e resultados que a mesma alcançou a trabalhadores da ativa‟. Tratando-se de parcela que tem origem no contrato de trabalho, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A controvérsia gira em torno do direito da Reclamante ao recebimento da participação nos lucros e resultados, parcela que deriva de normas de natureza coletiva e regulamentar, que aderiram ao seu contrato de trabalho, e não de ato único do empregador. Diante disso, é aplicável a prescrição parcial. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. Dispõe o „caput‟ do art. 468 da CLT que „nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia‟. Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. Portanto, a supressão do pagamento da participação nos lucros e resultados, aos aposentados, não alcança os empregados que já recebiam ou tinham direito à parcela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei n.º 13.015/2014, não se conhece do Recurso de Revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST- AIRR - 2129-26.2014.5.09.0029 , Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 18/11/2016.) Por essas razões, conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 114, I, da CF/88. MÉRITO DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS AOS APOSENTADOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO EX-EMPREGADOR – PARCELA DESVINCULADA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   - Visite www.apdobanespa.com
APdoBanespa - 03/07/2018
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