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Cabesp - Estatuto do Idoso
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A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, traz regra expressa acerca da proteção do idoso no âmbito da sociedade: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
O aludido dispositivo constitucional é uma reiteração das prerrogativas fundamentais de proteção à dignidade, à vida, à igualdade, focalizando-se, no entanto, à pessoa idosa.
Contudo, a proteção da pessoa idosa recebeu importante implementação, através da Lei nº10.741/03, denominada de “Estatuto do Idoso”, e que passa a ser um marco oficial na regulamentação de direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos de idade, conferindo-se assim melhor aplicabilidade ao supramencionado artigo 230 da Constituição Federal
Referido diploma legal, vigente desde início de janeiro de 2004, visa permitir a inclusão social dos idosos no Brasil, garantindo-lhes tratamento igualitário. Através do Estatuto do Idoso, pretende-se impedir que os idosos continuem sendo mantidos, em sua maioria, à margem da sociedade, como se fossem cidadãos de segunda classe.
No entanto, tentando corrigir injustiças há muito verificadas, o Estatuto do Idoso enuncia, por exemplo, garantias de prioridade ao idoso, que compreendem atendimentos preferenciais em órgãos públicos e privados de prestação de serviços à população, bem como destinação privilegiada de recursos destinados às áreas relacionadas à proteção do idoso.
É notória a situação caótica da saúde pública no Brasil, não representando, de forma alguma, concorrência para as empresas administradoras de planos e seguros de assistência privada à saúde, que passam a desfrutar de amplo mercado consumidor, podendo ditar as regras conforme seus anseios. A notar a expansão de determinadas empresas do ramo, não pesam dúvidas acerca da existência de determinados monopólios.
Evidente que, quando uma determinada categoria exerce predomínio sobre a outra, e aí podemos visualizar a relação havida entre a empresa administradora de planos e de seguros de assistência à saúde e o consumidor, em que aquela acaba ditando, por exemplo, as regras de um contrato, de forma livre e sem controle algum. Neste caso, não se poderá cogitar em relações equilibradas.
Se um dos contratantes observa a vontade do outro reduzida à mera aceitação do trato, sem que lhe fosse possibilitado barganhar, aquele que usufrui de posição dominante estabelecerá regras que protejam somente os seus interesses, e, no caso, não se poderá falar em contrato de prestações equilibradas. Todos os contratantes almejam uma vantagem na relação; o problema, observamos assim, surge com o desvirtuamento da vantagem que, de justa, pode transformar-se em puro desequilíbrio contratual.

É o que ocorre no nosso caso com a CABESP, que pressionada pelo banco Santander, que nomeia a presidente (que tem o voto de minerva) e o diretor operacional são obrigados a cumprir as determinações do banco, que quer que aumente as contribuições, que contrariam nossas Leis e o próprio estatuto e já por diversas vezes já desrespeitaram decisões de assembleias realizadas (questões de coparticipações) e em outras oportunidades deixaram de ser realizadas

(VENDA DAS AÇÕES DO BANESPA QUE pertenciam a CABESP e proporcionavam dividendos semestrais, que ajudavam nas receitas). A OBRIGAÇÃO DO BANCO ERA CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E PAGAR OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS PROCESSOS QUE ESTÃO HÁ 20( VINTE ANOS )SENDO DISCUTIDOS NA JUSTIÇA COM GANHOS EM TODAS INSTÂNCIAS TRABALHISTA E AGORA AGUARDANDO DECISÃO DO STF NO ARE 675945, QUE DESDE 2012, PORTANTO A SEIS ANOS E PODERIAM SENDO PAGOS AUMENTAR AS RECEITAS DA CABESP, POIS DOS VALORES RECEBIDOS SERÃO REPASSADOS Á CABESP 2,5% DE CADA FUNCIONÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. ASSIM NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE MUDANÇAS ESTATUTÁRIAS E TODOS FICARAM COM DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E TAMBÉM MAIS DIGNIDADE E NÃO PRECISARIAM RECORRER A JUSTIÇA PARA OBTER SEUS DIREITOS E NEM RECLAMAR POR DANOS MORAIS E MATERIAS.


Analisando-se este cenário, o consumidor idoso, ante a fragilidade que lhe é natural em razão da idade avançada, que o torna ainda mais vulnerável, se comparado às demais pessoas, não raro acaba sendo atingido por práticas comerciais abusivas, que, em muitos casos, causam lesões que superam a esfera patrimonial, provocando danos de ordem moral.

Tratando-se de consumidor “idoso” (assim considerado indistintamente aquele cuja idade está acima de 60 anos) é, porém, um consumidor de vulnerabilidade potencializada. Potencializada pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços, um leigo que necessita de forma premente dos serviços, frente à doença ou à morte iminente, um leigo que não entende a complexa técnica atual dos contratos cativos de longa duração denominados de “planos” de serviços de assistência à saúde ou assistência funerária”.
Nesta linha de proteção do consumidor idoso, a Lei nº9.656/98, editada para regular os contratos de planos e de seguros privados de assistência à saúde, considerando a alteração imposta pela Media Provisória nº2.177-44/01, previa, ao menos, três dispositivos expressos, e que se tratavam dos artigos 14, 15 (caput e parágrafo único) e 35-E (inciso I do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, e respectivos incisos), os quais voltam-se para a proibição de discriminação de consumidores idosos, traçando regras de reajustes de prestações em razão de mudanças de faixas etárias.
No que tange ao artigo 35-E, conforme a redação que lhe foi dada pelas Medidas Provisórias nº2.177-44/01 e 1.908-18/99, o mesmo teve a sua eficácia suspensa em razão de medida liminar concedida parcialmente pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1.931-8. Esta ação fora proposta pela Confederação Nacional de Saúde, órgão nacional representativo das empresas administradoras de planos e de seguros de assistência privada à saúde, contra dispositivos da Lei nº9.656/98 que, em outros aspectos, entende ofenderem o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, em razão de regras que atingem contratos celebrados antes de sua vigência. Os dispositivos atacados, no caso, beneficiavam os consumidores, especialmente os idosos.
Ocorre que, tentando-se restaurar direitos que tiveram a eficácia suspensa ante a liminar concedida no bojo da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1.931-8, foi inserido, no corpo legal do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que passou a viger em janeiro de 2004, o parágrafo 3º do artigo 15, o qual veda quaisquer formas de discriminação do consumidor idoso de planos e seguros de saúde e que se manifestem através de cobranças de valores diferenciados em razão da idade.

Considerando que o Estatuto do Idoso é norma de proteção específica de pessoas de idade igual ou superior a sessenta anos de idade, como preceituado em seu artigo 1º, a leitura do parágrafo 3º do artigo 15 deste diploma legal deve ser realizada no sentido de concluir pela proibição de aumentos de mensalidade de contratos de planos e de seguros de assistência à saúde para consumidores que atinjam sessenta anos. Ou seja, o último aumento permitido por mudança de faixa etária deve ocorrer aos cinqüenta e nove anos do consumidor, restando vedado qualquer outro acima desta idade.
Destaca-se que, tal como redigido, o parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso incide sobre contratos anteriores e posteriores a sua vigência
No entanto, a questão da aplicação ou não dos dispositivos legais supra mencionados, ou seja, o parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso, bem como o artigo 35-E da Lei nº9.656/98, sobre os contratos ajustados antes de suas respectivas vigências, dependerá evidentemente do julgamento final da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1.931-8.
Assinala-se, outrossim, que são plenamente aplicáveis às relações contratuais mantidas entre consumidores idosos e administradoras de planos e de seguros de assistência à saúde as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90), com destaque para os incisos III e IV do artigo 6º, para os artigos 30, 31, 36, 37, 46, 47 e 51, e para os parágrafos 3º e 4º do artigo 54, os quais garantem o direito do consumidor à informação plena e compreensível acerca do serviço contratado, proibindo a propaganda enganosa, tornando vinculativa toda e qualquer promessa prestada pela fornecedora, prevendo a interpretação pró-consumidor em casos de dúvidas decorrentes da interpretação de cláusulas contratuais, e vedando a utilização de cláusulas reputadas abusivas, que acarretem desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor
Mister recordar que, nos contratos em análise, como ocorre nos negócios em geral, a “tônica das condutas”, como aduz MARQUES, é a boa-fé., a qual, enunciada no inciso III do artigo 4º e no inciso IV do caput do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, sintetiza muito bem o espírito do código na regulação da relação contratual consumidor-fornecedor, coibindo o emprego de cláusulas abusivas nos contratos de consumo.
Além das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor de planos e de seguros de saúde, não necessariamente o idoso, encontra amparo também junto a Portarias da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que prevêem rol de cláusulas contratuais consideradas abusivas, e são editadas em aditamento ao elenco constante do artigo 51 do estatuto consumerista. Neste caso, são consideradas abusivas as cláusulas descritas no item 14 da Portaria nº04/98 (“imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico”), no item 02 da Portaria nº03/99 (“imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratorias e internações hospitalares, UTI e similares, contrariando prescrição médica”), no item 13 da Portaria nº03/01 (“impeça o consumidor de acionar, em caso de erro médico, diretamente a operadora ou cooperativa que organiza ou administra o plano privado de assistência à saúde”), nos incisos IV (“imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente à Lei nº9.656/98, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação hospitalar”) e V (“prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, a não cobertura de doenças de notificação compulsória”) do item 01 da Portaria nº05/02, e no artigo 1º (“considerar abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V da Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990, a interrupção da internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, por motivos alheios às prescrições médicas”) da Portaria nº07/03.
Observam-se, portanto, inúmeros dispositivos legais de proteção específica e genérica ao consumidor idoso de contratos de planos e de seguros de saúde. No entanto, algumas condutas adotadas por determinadas empresas do ramo superam o mero conflito acerca da interpretação contratual de dispositivos negociais, expressando verdadeiras práticas abusivas e que, além de comprometer, de forma ilegal, o patrimônio material do consumidor, não somente o idoso, atingindo também a sua integridade psíquica. Em razão disto, por motivos de justiça, devem estas empresas serem condenadas a ressarcir também o dano moral praticado contra o consumidor, como vem sendo definido pela jurisprudência.
2. Indenização por dano moral do consumidor idoso face à rescisão abusiva de contrato de plano de saúde:
No âmbito de proteção dos direitos de personalidade, os quais estão relacionados à proteção à vida e à dignidade, destaca-se o Novo Código Civil brasileiro, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, que, entre suas inovações, traz capítulo específico sobre a matéria, amparando situação até não prevista expressamente no revogado Código Civil de 1.916, é que se trata da indenização por dano moral.

Indicar propriamente quais as situações que envolvem danos morais é tarefa da jurisprudência e da doutrina, tendo em visa que a mera referência a “dano moral”, tal como anunciada em artigos como o 186 do Novo Código Civil brasileiro, ou no inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor requer, no mínimo, seja mencionado qual atributo da moral está sendo atingido no caso concreto.
Por exemplo, analisando-se o artigo 20 do Novo Código Civil brasileiro, nota-se referências à “honra, boa fama e respeitabilidade”, como atributos personalíssimos que podem ser atingidos pelo uso indevido de escritos, da palavra e da imagem da pessoa. Havendo ofensa em razão disto, no mesmo dispositivo legal há menção ao direito à indenização em razão da agressão cometido aos mencionados atributos, e que se trata de um dano moral. No entanto, é muito mais comum a utilização pelo legislador de expressão genérica acerca do dano moral, deixando para a jurisprudência e para a doutrina a tarefa de criação de catálogo de situações que revelam agressão a algum atributo da pessoa ligado a sua moral.
Sobre o tema abordado, salienta-se que casos envolvendo tentativas de exclusão de pessoas idosas de planos de saúde não são poucos. Em verdade, raras são as situações que tais fatos são levados à justiça, o que justifica ainda mais a abordagem do tema.
O indivíduo que, durante boa parte de sua vida, contribui com mensalidades, permitindo o crescimento da empresa administradora de planos e de seguros de saúde, pode passar a ser visto como um fardo para esta fornecedora, quando começa a utilizar com frequência os serviços garantidos pelo seu contrato.
Em princípio, uma pessoa jovem, que paga normalmente seu plano, assim o faz por precaução. Naturalmente, a idade avançada acaba se tornando o período a partir do qual o indivíduo poderá demandar uma atenção maior para com a sua saúde, sendo comum a manifestação de determinadas patologias até então inexistentes. Em geral, nos contratos de assistência de saúde privada de pessoas idosas verifica-se, por exemplo, um número maior de consultas médicas.

Portanto, a partir deste momento, utilizando com maior freqüência os serviços garantidos pelo plano ou pelo seguro de saúde, o indivíduo acaba transformando-se em motivo de despesa, o que obviamente não é conveniente às empresas fornecedoras.
Por isto, analisando-se as razões que conduzem ao aumento do valor das mensalidades de planos ou seguro de saúde, o fator idade desponta como primordial. Assim, à medida que o indivíduo envelhece, sua mensalidade segue aumentando, de acordo com a sua faixa etária, pois especula-se que, quanto mais velho, mais doente é o consumidor, e daí a razão de ter que pagar mais pela assistência à saúde.
No entanto, tem-se observado que, não obstante a cobrança de valores bastante superiores àqueles inicialmente ajustados com a empresa administradora do plano de saúde, justamente em função do avanço da idade, ainda assim algumas fornecedoras deste ramo tem feito uso de expedientes abusivos e amplamente contrários à boa-fé, e que acabam culminando na rescisão do contrato do consumidor idoso.
Partindo-se da assertiva que a administradora de planos de saúde não pode aumentar as mensalidades dos consumidores de forma arbitrária, sob pena de violação de dispositivos normativos como o inciso X do caput do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, a situação que envolve a exclusão do consumidor idoso, apresenta-se como excelente alternativa econômica a esta fornecedora, essencialmente no que tange à redução de custos com cobertura de atendimentos.
Verifica-se, por exemplo, situações como a omissão de envio de bloquetos de pagamento do contrato de plano de saúde ao consumidor, ou o envio destes documentos de cobrança informando valores equivocados, impedindo o pagamento normal da mensalidade, ocasionando, de forma propositada, a inadimplência do consumidor idoso. E, uma vez configurada a inadimplência, o consumidor terá seu contrato rescindido, com amparo no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº9.656/98, não podendo mais ser invocada a cobertura da administradora para com o tratamento de enfermidades que este consumidor possa apresentar.
Casos como estes demandam atitudes incisivas do Poder Judiciário, que sirvam para punir aquelas empresas administradoras de planos de saúde, cuja conduta, algumas vezes, denotam desumanidade, estando pautadas por manifesta má-fé. Trata-se de situações que revelam manifesto constrangimento, sofrimento e humilhação suportados pelo consumidor idoso que é descartado ilegalmente do âmbito de proteção do plano ou do seguro de saúde. Em razão disto, invoca-se a indenização por dano moral destes indivíduos.
O caso exposto demonstra que alguns consumidores de idade avançada, especialmente no âmbito dos contratos de planos e seguro de saúde, podem ser profundamente vitimados por procedimentos escusos, e cujo fim é justamente aliviar a administradora de planos de saúde de gastos promovidos por estas pessoas, cujo interesse econômico perdura enquanto pouco, ou nada, é utilizado do plano.
Ao definir o contrato de plano de saúde, MARQUES destaca que “efetivamente, o contrato de planos de saúde é um contrato para o futuro, mas contrato assegurador do presente, em que o consumidor deposita sua confiança na adequação e qualidade dos serviços médicos intermediados ou conveniados, deposita sua confiança na previsibilidade da cobertura leal destes eventos futuros relacionados com saúde. É um contrato de consumo típico da pós-modernidade: um fazer de segurança e confiança, um fazer em cadeia, um fazer reiterado, um fazer de longa duração, um fazer de crescente essencialidade. É um contrato oneroso e sinalagmático, de um mercado em franca expansão, onde a boa-fé deve ser a tônica das condutas.
Assinala ainda que, após o pagamento repetido de contribuições ao sistema da administradora do plano de saúde, o que pode ter transcorrido durante muitos anos, gerando expectativas de coberturas futuras de riscos ligados à saúde, é amplamente prejudicial ao consumidor a rescisão de seu contrato.
A respeito do tratamento dispensado pelas administradoras de planos de seguros de saúde aos consumidores idosos, essencialmente em sede de reajustes por mudança de faixa etária, CARVALHO SOBRINHO comenta que “a lei, para os contratos anteriores à data de sua vigência, tentou evitar aumentos abusivos aos idosos, com mais de 60 (sessenta) anos, ao determinar que os reajustes necessitariam aprovação prévia da ANS (art.35-E, I). Ignorando a disposição legal, a prática demonstra que as operadoras insistem em aplicar reajustes superiores a cinqüenta por cento, não acata as reclamações, e os contribuintes inseguros, com medo de perder a proteção à saúde, na idade em que tanto precisam, com aposentadorias que recebem reajustem ínfimos, ficam acuados e indefesos. Só conseguirão resolver o problema na justiça. Solução inviável para a maioria, pois além de parcos recursos, padecem de ter uma emergência e não poderem utilizar o que levaram anos pagando: o seu plano de saúde. Se não podemos evitar que tenham essa situação, podemos ao menos garantir, morrerão sem assistência do plano de saúde.
No mesmo sentido, NUNES refere que, “para se ter uma idéia da maneira como as operadoras tratam seus usuários, leia-se a notícia trazida pelo Jornal da Tarde, de São Paulo (27 nov. 1998, p. 15-A), que diz que o Ministério da Saúde estava para fazer uma auditoria numa grande operadora de planos de saúde por ela ter aumentado o preço da mensalidade de consumidores que tinham mais de sessenta anos e contribuíam com o plano há mais de dez. Se for verdade o que disse o jornal, a resposta oficial da empresa, foi, no mínimo, cínica: ela alegou que achava que a lei só valeria daqui a dez anos!!!”.[33]
Resta claro, portanto, que tentativas de exclusão de consumidores idosos de planos de saúde podem assumir contrastes lastimáveis, devendo ser rechaçadas. A imposição de valores significativos a título de indenização por danos morais que devem ser pagos ao consumidor deve servir também para evitar a reincidência. Ou seja, a cada novo dano provocado aos consumidores, a administradora do plano de saúde é condenada a despender valores em percentuais tão significativos que acaba sendo “incentivada” a abrir mão da adoção de certas práticas lesivas. Em verdade, trata-se de fórmula eficiente para provocar a mudança de determinados comportamentos abusivos por parte destas empresas, uma vez que se torna mais dispendiosa a manutenção destas condutas, sendo mais coerentes atitudes balizadas nos moldes legais, que não causem prejuízos aos consumidores.
Salienta-se que, uma vez tendo seu contrato rescindido, o consumidor idoso dificilmente logrará êxito em filiar-se a outro plano de saúde, tendo em vista os elevados valores cobrados a pessoas de sua idade. Via de regra, os consumidores de idade avançada contam apenas com o pagamento de suas aposentadorias, não tendo mais forças para produzir, tampouco de reingressar no mercado de trabalho, sendo impossível a eles auferir ganhos que lhes permitam contratar planos de saúde com valores mensais que superam a soma de dois salários mínimos. Sem outra alternativa, o indivíduo que, durante anos, pagou por um plano de saúde, ao alcançar determinada idade, poderá estar relegado a depender unicamente do sistema público de saúde, cujo caos é notório.
3. Indenização por dano moral do consumidor idoso face a negativas abusivas de cobertura de tratamentos médico-hospitalares
Destaca-se também o excesso de negativas abusivas quanto à cobertura de determinadas enfermidades, que acabam gerando um excessivo desgaste pessoal do consumidor, em especial, o idoso, levando-o a desistir do plano, ou vivenciar um calvário, até a obtenção de respaldo judicial que garanta o tratamento que necessita.
Concluindo pela presença de abusos, a jurisprudência pátria tem se manifestado favoravelmente à indenização pelo abalo moral causado aos consumidores de planos de saúde que ilegalmente têm visto frustradas suas expectativas quanto ao atendimento médico-hospitalar que não é coberto. São situações que inegavelmente acarretam angústia e constrangimento ao consumidor em razão da falta de atendimento médico-hospitalar assegurado.
Além de assegurar a aplicação de dispositivos legais concernentes ao direito à indenização pelo dano moral, os casos descritos acabam por conferir dignidade e garantir a cidadania das pessoas idosas, impedindo que estas, em razão de sua condição natural, tornem-se sujeitos sem direito.
Conforme aduz BRAGA, “A cidadania pressupõe o desenvolvimento de valores éticos que se objetivam nas seguintes virtudes cívicas: solidariedade, tolerância, justiça e valentia cívica, engendradas na relação da vida pública e vida privada. A legitimidade social destas virtudes significa a constituição de cidadãos que apoiam a construção de um mundo sócio político mais justo, onde a dominação e a submissão sejam superadas. Cidadão é aquele que luta para que todos sejam cidadãos, é aquele que participa, que conquista a autonomia, que não é tutelado. A cidadania não é uma interação primária e por isso é adquirida no convívio e precisa ser cultivada; supõe valores éticos e implica em redução de espaços individuais para oportunizar ao outro ocupar um espaço que é de todos. A expressão cidadania está hoje em toda a parte, num certo sentido, isso é positivo porque demonstra que a expressão ganhou espaço na sociedade, mas por outro lado, existe a necessidade emergente de delimitar seu significado. Neste ponto, encontramos a ética! Podemos então criar uma relação interessante: a ética, enquanto conjunto de princípios que norteiam o comportamento da sociedade, tem que absorver um novo paradigma em relação ao idoso. Ou seja, entre os princípios que regem a sociedade, deve existir o respeito ao idoso no sentido mais amplo que for possível. Esta "nova ética" será capaz de garantir o espaço social que o idoso merece, e que não lhe pode mais ser negado. Neste momento, seremos capazes de reconhecer a cidadania do Idoso, e a partir desta inserção social, abriremos nossos horizontes no sentido de nos prepararmos para o ciclo natural da vida e então, talvez, será mais fácil reconhecer que começamos a envelhecer no momento em que nascemos...”
Evidente que, não é prejudicial, tampouco terapêutica, a mera condenação da empresa administradora de planos e de seguros de assistência médica à cobertura do tratamento de que necessita o consumidor. No caso, está-se apenas obrigando a fornecedora a cumprir com um dever que era inerente ao contrato e que ela havia assumido quando da contratação. Em verdade, a demora no atendimento representa lucro para a fornecedora, em razão do tempo por ela auferido até o desembolso efetivo do custo do tratamento utilizado pelo consumidor. No entanto, forçar a fornecedora a entregar algo que ela estava obrigada por força do contrato não se mostra suficiente para provocar a alteração de determinadas condutas abusivas, principalmente quando se trata de consumidor idoso, o qual naturalmente acaba sofrendo mais.
Por esta razão, torna-se necessário um número maior de condenações por danos morais em prol daqueles consumidores de panos de saúde que acabam sendo expostos a um calvário na tentativa de assegurar tratamento médico-hospitalar, ou que têm seu contrato de plano de saúde rescindido injustamente.
Considerando-se a capacidade econômica das empresas administradoras de planos e de seguros de assistência médica, em alguns casos, ligadas a grupos financeiros internacionais, que não raro possuem faturamento anual vultoso, os valores aplicados nas indenizações deve ser também suficiente para que, além de amenizar a dor da vítima, possam se constituir em um desistímulo à reincidência, evitando-se que outros membros da coletividade tenham sua esfera psíquica e patrimonial também atingidas por situações análogas:
Conforme a lição de CAHALI, “na solução dos interesses em conflito, o direito como processo social da adaptação, estabelece aquele que deve prevalecer, garantindo-o através de coerção até mesmo física, preventiva ou sucessiva, que não é desconhecida também do direito privado. Assim, pode acontecer que, para induzir alguém a que se abstenha da violação de um preceito, o direito o ameace com a cominação de um mal maior do que aquele que lhe provocaria a sua observância. Nesse caso – assinala Carnelutti – tem-se a sanção econômica do preceito; e os meios de diferentes espécies, que visam assegurar a observância do preceito, recebem justamente o nome de sanção, pois sancionar significa precisamente tornar qualquer coisa, que é o preceito, inviolável e sagrada”.
Valores indenizatórios ínfimos, ou a falta de condenação por danos morais, nas situações cotejadas, não justificam a mudança de comportamento do fornecedor, pois representam uma via mais econômica do que aquela referente ao oferecimento de serviços com qualidade, nos moldes exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como sabido, a indenização por dano moral, além de pessoal, como não poderia deixar de ser, é também um benefício voltado à coletividade, pois trará maior segurança ao tráfico jurídico, seja com a retirada de maus comerciantes do mercado, seja com a educação dos faltosos, para que forneçam serviços e produtos adequados, não nocivos à integridade psíquica, física e patrimonial dos consumidores.
A perspectiva acerca da indenização por dano moral em situações como as que foram descritas é recente. Esperamos poder ter incrementado a discussão a respeito da matéria, restando por incentivar a proteção do consumidor idoso de planos e seguros de assistência médica privada, especialmente quanto a determinados abusos de que são vítimas, e que são observados com certa freqüência, justamente em razão da fragilidade que é peculiar a esta categoria de consumidores.
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APdoBanespa - 27/06/2018

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