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GRATIFICAÇÃO - Boas notícias 05/06/2018
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boas notícias a respeito do andamento da gratificação ARE 675945
Data: Sex 22/06/18 18:53
05/06/2018, PRIMEIRA TURMA EMB .DECL. NO TERCEIRO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.945 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBTE.(S) :BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) :CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO ( A / S ) EMBDO.( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP ADV.( A / S ) : RENATO RUA DE ALMEIDA E OUTRO ( A / S ) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios de fundamentação no julgado, e não a reabrir toda a discussão dos autos. 2. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do agravo em recurso extraordinário. Em votos detalhados proferidos após três pedidos de vista, todos os argumentos foram minuciosamente examinados. 3. As consequências do impedimento do Ministro MARCO AURÉLIO e a necessidade de intimação da parte sobre a continuidade do julgamento foram decididas com clareza nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto a tais pontos. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro ALEXANDRE DE MORAES, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade, acordam em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973092. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 11 1819 Ementa e Acórdão ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP Brasília, 5 de junho de 2018. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973092. Supremo Tribunal Federal ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP Brasília, 5 de junho de 2018. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973092. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 11 1820 Relatório 05/06/2018 PRIMEIRA TURMA EMB .DECL. NO TERCEIRO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.945 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBTE.(S) :BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) :CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO ( A / S ) EMBDO.( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP ADV.( A / S ) : RENATO RUA DE ALMEIDA E OUTRO ( A / S ) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão do Supremo Tribunal Federal . Em suas razões, a parte embargante assevera que o julgado contém vícios de fundamentação, tais como omissão, obscuridade, contradição e erro material. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973093. Supremo Tribunal Federal 05/06/2018 PRIMEIRA TURMA EMB .DECL. NO TERCEIRO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.945 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBTE.(S) :BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) :CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO ( A / S ) EMBDO.( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP ADV.( A / S ) : RENATO RUA DE ALMEIDA E OUTRO ( A / S ) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão do Supremo Tribunal Federal . Em suas razões, a parte embargante assevera que o julgado contém vícios de fundamentação, tais como omissão, obscuridade, contradição e erro material. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973093. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 11 1821 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES 05/06/2018 PRIMEIRA TURMA EMB .DECL. NO TERCEIRO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.945 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tratase de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No presente caso, contudo, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. Cabe assinalar que os extensos votos foram proferidos após três pedidos de vista, o que evidencia o extremado cuidado com que a causa foi examinada. Todos os aspectos foram examinados com profundidade, inexistindo qualquer questão a ser aclarada. Sobre as consequências do impedimento superveniente do Min. MARCO AURÉLIO, há manifestação explícita nos autos no sentido de que o fato determinante do impedimento ocorreu após a conclusão do julgamento. Com efeito, o julgamento ora embargado foi concluído em 24/10/2017 (fl. 2780), e a informação de que a parte ora embargante é patrocinada pelo escritório Sérgio Bermudes Advogados só ingressou nos autos em 6/11/2017 (fl. 2784). De todo modo, esse fato só foi comprovado em 13/11/2017, quando juntada a procuração da parte à referida banca de advogados (fls. 2789 e 2796). Eis os termos em que resolvida a questão, em decisão de minha lavra publicada em 14/2/2018: “Despacho Estes autos foram redistribuídos em razão da declaração Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Supremo Tribunal Federal 05/06/2018 PRIMEIRA TURMA EMB .DECL. NO TERCEIRO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.945 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tratase de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No presente caso, contudo, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. Cabe assinalar que os extensos votos foram proferidos após três pedidos de vista, o que evidencia o extremado cuidado com que a causa foi examinada. Todos os aspectos foram examinados com profundidade, inexistindo qualquer questão a ser aclarada. Sobre as consequências do impedimento superveniente do Min. MARCO AURÉLIO, há manifestação explícita nos autos no sentido de que o fato determinante do impedimento ocorreu após a conclusão do julgamento. Com efeito, o julgamento ora embargado foi concluído em 24/10/2017 (fl. 2780), e a informação de que a parte ora embargante é patrocinada pelo escritório Sérgio Bermudes Advogados só ingressou nos autos em 6/11/2017 (fl. 2784). De todo modo, esse fato só foi comprovado em 13/11/2017, quando juntada a procuração da parte à referida banca de advogados (fls. 2789 e 2796). Eis os termos em que resolvida a questão, em decisão de minha lavra publicada em 14/2/2018: “Despacho Estes autos foram redistribuídos em razão da declaração Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 11 1822 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP de impedimento do Relator, Ministro MARCO AURÉLIO, proferida em 20/11/2017. O fundamento do impedimento foi a informação trazida na Petição 66.246/2007, de 6/11/2017, de que o recorrente, BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, está representado pelo escritório Sérgio Bermudes Advogados. Ocorre que a procuração da instituição bancária à banca acima citada só foi juntada aos autos em momento posterior à conclusão do julgamento do Terceiro Agravo Regimental pela Primeira Turma, em 26/10/2017. Ademais, o substabelecimento que outorgou poderes para o Escritório Sérgio Bermudes Advogados representar o Banco Santander do Brasil S/A só foi subscrito em 12/4/2016, data esta muito posterior à proclamação do voto do então relator, Min. MARCO AURÉLIO. Assim, não se vislumbrando, prima facie, qualquer nulidade no julgamento do Terceiro Agravo Regimental pela Primeira Turma, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para a devida publicação do acórdão referente à certidão de julgamento de fl. 2.779.” Em relação à intimação das partes acerca da continuidade do julgamento, a alegação também foi enfrentada com clareza, tendo-se decidido pela inexistência de nulidade, haja vista (I) a inviabilidade de sustentação oral e (II) a falta de demonstração de prejuízo. Cabe reiterar, na íntegra, a manifestação do ilustre Min. MARCO AURÉLIO sobre a questão: “DECISÃO VOTO DE DESEMPATE – TURMA –CONTINUIDADE DO JULGAMENTO – INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE – REGIMENTO INTERNO – VÍCIO INEXISTENTE. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Supremo Tribunal Federal ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP de impedimento do Relator, Ministro MARCO AURÉLIO, proferida em 20/11/2017. O fundamento do impedimento foi a informação trazida na Petição 66.246/2007, de 6/11/2017, de que o recorrente, BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, está representado pelo escritório Sérgio Bermudes Advogados. Ocorre que a procuração da instituição bancária à banca acima citada só foi juntada aos autos em momento posterior à conclusão do julgamento do Terceiro Agravo Regimental pela Primeira Turma, em 26/10/2017. Ademais, o substabelecimento que outorgou poderes para o Escritório Sérgio Bermudes Advogados representar o Banco Santander do Brasil S/A só foi subscrito em 12/4/2016, data esta muito posterior à proclamação do voto do então relator, Min. MARCO AURÉLIO. Assim, não se vislumbrando, prima facie, qualquer nulidade no julgamento do Terceiro Agravo Regimental pela Primeira Turma, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para a devida publicação do acórdão referente à certidão de julgamento de fl. 2.779.” Em relação à intimação das partes acerca da continuidade do julgamento, a alegação também foi enfrentada com clareza, tendo-se decidido pela inexistência de nulidade, haja vista (I) a inviabilidade de sustentação oral e (II) a falta de demonstração de prejuízo. Cabe reiterar, na íntegra, a manifestação do ilustre Min. MARCO AURÉLIO sobre a questão: “DECISÃO VOTO DE DESEMPATE – TURMA –CONTINUIDADE DO JULGAMENTO – INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE – REGIMENTO INTERNO – VÍCIO INEXISTENTE. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 11 1823 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP Banco Santander Brasil S.A., mediante petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requer a anulação do julgamento do terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 675.945, apontando falta de intimação prévia atinente à sessão na qual a votação foi concluída – Sessão Ordinária da Primeira Turma do dia 24 de outubro de 2017. Defende que, considerada a suspensão do julgamento ocorrida na assentada do dia 8 de agosto de 2017, em decorrência do empate registrado na apuração dos votos, havia necessidade de nova inclusão em pauta, com publicação e intimação prévia das partes relativamente à sessão em que seria proferido o voto de desempate. Alude aos artigos 935 e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Supremo Tribunal Federal ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP Banco Santander Brasil S.A., mediante petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requer a anulação do julgamento do terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 675.945, apontando falta de intimação prévia atinente à sessão na qual a votação foi concluída – Sessão Ordinária da Primeira Turma do dia 24 de outubro de 2017. Defende que, considerada a suspensão do julgamento ocorrida na assentada do dia 8 de agosto de 2017, em decorrência do empate registrado na apuração dos votos, havia necessidade de nova inclusão em pauta, com publicação e intimação prévia das partes relativamente à sessão em que seria proferido o voto de desempate. Alude aos artigos 935 e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 11 1824 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Discorre sobre a publicidade dos atos processuais, citando os artigos 5º, inciso LX, 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, 11 e 188 do Código de Processo Civil. Em 8 de agosto de 2017, o exame do terceiro agravo interno foi suspenso em virtude do empate registrado na votação. Eis o teor da certidão de julgamento: Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Presidente e Relator, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao terceiro agravo regimental; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que davam parcial provimento ao recurso, o julgamento do processo foi suspenso a fim de se aguardar voto de desempate de Ministro da Segunda Turma. Impedida a Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 8.8.2017. Ante a situação verificada, convidou-se o integrante mais antigo da Segunda Turma, o ministro Celso de Mello, para proferir o voto-desempate, conforme disposto no § 2º do artigo 150 do Regimento Interno do Supremo. O julgamento foi retomado em 24 de outubro de 2017. A Turma, por maioria, negou provimento ao terceiro agravo interno, nos termos do voto de Vossa Excelência. O acórdão ainda não foi publicado. Há norma regimental versando a renovação do relatório e da sustentação oral, caso Ministro que não os tiver assistido anteriormente não se der por esclarecido. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Supremo Tribunal Federal ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Discorre sobre a publicidade dos atos processuais, citando os artigos 5º, inciso LX, 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, 11 e 188 do Código de Processo Civil. Em 8 de agosto de 2017, o exame do terceiro agravo interno foi suspenso em virtude do empate registrado na votação. Eis o teor da certidão de julgamento: Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Presidente e Relator, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao terceiro agravo regimental; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que davam parcial provimento ao recurso, o julgamento do processo foi suspenso a fim de se aguardar voto de desempate de Ministro da Segunda Turma. Impedida a Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 8.8.2017. Ante a situação verificada, convidou-se o integrante mais antigo da Segunda Turma, o ministro Celso de Mello, para proferir o voto-desempate, conforme disposto no § 2º do artigo 150 do Regimento Interno do Supremo. O julgamento foi retomado em 24 de outubro de 2017. A Turma, por maioria, negou provimento ao terceiro agravo interno, nos termos do voto de Vossa Excelência. O acórdão ainda não foi publicado. Há norma regimental versando a renovação do relatório e da sustentação oral, caso Ministro que não os tiver assistido anteriormente não se der por esclarecido. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 11 1825 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP Eis o teor do artigo 134, parágrafos 2º e 3º: Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente. [...] § 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985). § 3º Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. O processo é físico e encontra-se no Gabinete. 2. Percebam as balizas normativas aplicáveis à situação. A leitura dos artigos 935 e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil revela que, havendo adiamento do julgamento do recurso e não sendo este examinado na sessão subsequente, deverá ser renovada a intimação das partes envolvidas quando da inclusão em nova pauta. O artigo 134, parágrafos 2º e 3º, do Regimento Interno do Supremo contém previsão semelhante. A finalidade de tais preceitos é assegurar a observância da garantia da ampla defesa, no que permitida a realização de sustentação oral. No caso, o julgamento foi suspenso para colheita de voto de desempate na apreciação de recurso de agravo interno, em relação ao qual inexiste oportunidade para a realização de defesa oral, presente o artigo 131, § 2º, do Regimento Interno do Supremo, com o seguinte teor: Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Supremo Tribunal Federal ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP Eis o teor do artigo 134, parágrafos 2º e 3º: Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente. [...] § 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985). § 3º Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. O processo é físico e encontra-se no Gabinete. 2. Percebam as balizas normativas aplicáveis à situação. A leitura dos artigos 935 e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil revela que, havendo adiamento do julgamento do recurso e não sendo este examinado na sessão subsequente, deverá ser renovada a intimação das partes envolvidas quando da inclusão em nova pauta. O artigo 134, parágrafos 2º e 3º, do Regimento Interno do Supremo contém previsão semelhante. A finalidade de tais preceitos é assegurar a observância da garantia da ampla defesa, no que permitida a realização de sustentação oral. No caso, o julgamento foi suspenso para colheita de voto de desempate na apreciação de recurso de agravo interno, em relação ao qual inexiste oportunidade para a realização de defesa oral, presente o artigo 131, § 2º, do Regimento Interno do Supremo, com o seguinte teor: Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 11 1826 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral. [...] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Não se verifica, nas razões do requerente, a indicação de prejuízo a justificar o reconhecimento da apontada nulidade. Presente o artigo 1.022 do referido Código, há recurso adequado para afastar obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão. 3. Nego seguimento o pedido formulado.” Enfim, todos os pontos abordados nos presentes embargos estão definidos com precisão nos autos, não havendo nada a aclarar ou suprir. É indisfarçável o propósito do embargante de rediscutir as decisões tomadas no processo, o que não se comporta na via eleita. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Supremo Tribunal Federal ARE 675945 A GR-TERCEIRO-ED / SP ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral. [...] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Não se verifica, nas razões do requerente, a indicação de prejuízo a justificar o reconhecimento da apontada nulidade. Presente o artigo 1.022 do referido Código, há recurso adequado para afastar obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão. 3. Nego seguimento o pedido formulado.” Enfim, todos os pontos abordados nos presentes embargos estão definidos com precisão nos autos, não havendo nada a aclarar ou suprir. É indisfarçável o propósito do embargante de rediscutir as decisões tomadas no processo, o que não se comporta na via eleita. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14973094. Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 11 1827 Voto - MIN. ROBERTO BARROSO 05/06/2018 PRIMEIRA TURMA EMB .DECL. NO TERCEIRO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.945 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, observo que votei vencido aqui. Continuo convencido de que a posição diversa era a correta. Porém, isso não me autoriza a pronunciar a nulidade de um julgamento, porque entendo que não houve nulidade. Portanto, estou acompanhando Vossa Excelência. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 15085405. Supremo Tribunal Federal 05/06/2018 PRIMEIRA TURMA EMB .DECL. NO TERCEIRO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.945 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, observo que votei vencido aqui. Continuo convencido de que a posição diversa era a correta. Porém, isso não me autoriza a pronunciar a nulidade de um julgamento, porque entendo que não houve nulidade. Portanto, estou acompanhando Vossa Excelência. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 15085405. Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 11 1828 Extrato de Ata - 05/06/2018 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.945 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF) E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP ADV.(A/S) : RENATO RUA DE ALMEIDA (0029241/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 5.6.2018. Presidência do Senhor Ministro Alexandre de Moraes. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Br   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 23/06/2018

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