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DECISÃO DO STJ PLANO II e voltou ao TJ SP
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DECISÃO DO STJ
REsp nº 1740712 / SP (2016/0300570-0) autuado em 16/11/2016
Detalhes Fases Decisões Petições Pautas
PROCESSO:RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO:OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
ADVOGADO:ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO - SP149394
ADVOGADO:FERNANDA BIANCO PIMENTEL E OUTRO(S) - SP167810
RECORRIDO :ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA BANESPREV E CABESP - AFUBESP
ADVOGADO:MARCELO MARCOS ARMELLINI E OUTRO(S) - SP133060
INTERES. :BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO:MARCO ANTONIO BEVILAQUA E OUTRO(S) - SP139333
ADVOGADO:JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121
LOCALIZAÇÃO:Saída para STJ - Aguardando remessa à origem em 11/06/2018 *********************************************
TIPO:Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO:16/11/2016
NÚMERO ÚNICO:2191917-89.2014.8.26.0000
RELATOR(A):Min. MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
RAMO DO DIREITO:DIREITO CIVIL
ASSUNTO(S):DIREITO CIVIL, Obrigações, Espécies de Contratos, Previdência privada.
TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
NÚMEROS DE ORIGEM:02273075320118260100, 20150000529946, 20150000710356, 21919178920148260000, 22730753200118260100, 9793018.
1 volume, nenhum apenso.
ÚLTIMA FASE:11/06/2018 (11:44) BAIXA DEFINITIVA PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO


Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.712 - SP (2016/0300570-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO - SP149394 FERNANDA BIANCO PIMENTEL E OUTRO(S) - SP167810 RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA BANESPREV E CABESP - AFUBESP ADVOGADO : MARCELO MARCOS ARMELLINI E OUTRO(S) - SP133060 INTERES. : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : MARCO ANTONIO BEVILAQUA E OUTRO(S) - SP139333 JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. OMISSÕES. ARGUMENTOS NÃO ENFRENTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Da leitura da minuta de agravo de instrumento, extrai-se que a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO BANESPA E CABESP AFUBESP (ASSOCIAÇÃO) propôs ação civil pública contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL (BANESPREV), objetivando o cumprimento do Estatuto do Fundo Banespa de Seguridade Social, cuja gestão era feita pela BANESPREV, a quem incumbe assegurar seu equilíbrio atuarial, de modo a cumprir o objetivo social de complementação das prestações devidas aos contribuintes pela Previdência Social. O juízo de piso julgou procedente a ação, determinando que BANESPREV e SANTANDER se abstivessem de efetuar qualquer majoração no valor das contribuições que estivessem em desacordo com o que foi decidido na assembleia de participantes, ratificando a tutela antecipada. Os recursos de apelação interpostos por BANESPREV e SANTANDER foram recebidos apenas no efeito devolutivo quanto ao capítulo da sentença que confirmou a antecipação da tutela, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento pela SANTANDER. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento de SANTANDER, em acórdão assim ementado: Documento: 83504938 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 17/05/2018 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA APELAÇÃO RECEPCIONADA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E NO DUPLO EFEITO QUANTO AO RESTANTE DA SENTENÇA. Em se tratando de sentença que confirma tutela antecipada anteriormente concedida, o apelo deve ser recebido no efeito devolutivo quanto ao provimento antecipado, a fim de se garantir a eficácia da providência antecipatória, e no duplo efeito quanto ao restante do decisum. Nada obstante, é caso de aplicação do disposto no art. 14 da Lei Federal 7.347/85, c.c. art. 588 do CPC, uma vez que há risco de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. RECURSO PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fl. 890). Os embargos de declaração opostos pelo SANTANDER sustentaram a existência de omissões e obscuridades no que se refere aos seguintes pontos: a) omissão relativa à impossibilidade de ratificação de tutela antecipada, haja vista que tal decisão havia sido anulada por força de declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73; b) omissão no que diz respeito à aplicação dos arts. 273, § 1º, 458, II, do CPC e 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF/88; c) obscuridade relativa ao fato de que, "se a proibição prematura de majoração das contribuições, medida estritamente necessária para reequilíbrio do plano de previdência, tal qual restou incontroverso nos autos, não causa igual receio de prejuízo irreparável à Agravante e aos Participantes, bem assim se tal medida não apresenta incompatibilidade com a previsão do artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001" (e-STJ, fl. 904); d) omissão relativa à perda do objeto da ação civil pública; e, e) os fundamentos fáticos e jurídicos que permearam a conclusão adotada não foram externados. Foram rejeitados (e-STJ, fls. 912/915). Inconformado, SANTANDER interpôs o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da CF, alegando, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 131, 273, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, 6º da LINDB e 21 da LC 109/2001, sob o argumento de que: 1) há negativa de prestação jurisdicional, diante das omissões e obscuridades existentes, devendo os autos retornarem para novo julgamento dos embargos de declaração; e 2) necessidade de excluir a obrigação de não majoração da contribuição dos participantes ao Plano de Previdência administrado por BANESPREV, sob pena de se comprometer a própria saúde financeira do Plano em questão (e-STJ, fls. 919/955). As contrarrazões foram apresentadas pela ASSOCIAÇÃO (e-STJ, fls. 1.004/1.017). O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fl. 1.031/1.034), tendo Documento: 83504938 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 17/05/2018 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 1.151/1.153). É o relatório. DECIDO. Merece prosperar a presente irresignação. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, foi omisso em relação às alegações de impossibilidade de ratificação de tutela antecipada; perda do objeto da ação civil pública; fundamentos fáticos e jurídicos que permearam a conclusão adotada não foram externados; e aplicação dos arts. 273, § 1º, 458, II, do CPC e 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF/88; e obscuro no que tange à afirmação de que, "se a proibição prematura de majoração das contribuições, medida estritamente necessária para reequilíbrio do plano de previdência, tal qual restou incontroverso nos autos, não causa igual receio de prejuízo irreparável à Agravante e aos Participantes, bem assim se tal medida não apresenta incompatibilidade com a previsão do artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001" (e-STJ, fl. 904). É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional ao Recorrente. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. 1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, Documento: 83504938 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 17/05/2018 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a analise das demais questões. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito. Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de maio de 2018. Ministro MOURA RIBEIRO Relator   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 12/06/2018

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Nº 126646   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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